TRF2 - 5013290-82.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013290-82.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: FABIANO COSTA LIMAADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO Instada a se manifestar acerca do não comparecimento à perícia médica na data redesignada, a parte autora alegou que compareceu na data inicialmente designada, quando a perícia não foi realizada por falta de energia elétrica no local, e que não foi foi intimada para ciência da redesignação (evento 14, EMENDAINIC1).
Em contestação, o INSS não refutou a alegação do autor (evento 20, CONT1).
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Também, havendo situação excepcional devidamente justificada e certificada, fica autorizado aos oficiais de justiça o cumprimento do mandado de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamada, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) NEUROLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado, preferencialmente, em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem , salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada, deverá ser justificado e comprovado nos autos no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
02/09/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:20
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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30/05/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 19:26
Determinada a citação
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18/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 09:51
Juntada de Petição
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13/03/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT03S para RJNIT04F)
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03/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:08
Despacho
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18/12/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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