TRF2 - 5005760-27.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005760-27.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS FRAGA SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO GOMES FAGUNDES (OAB RJ131413)AUTOR: ROSEMBERG SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO GOMES FAGUNDES (OAB RJ131413)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 33 - Trata-se de petição na qual a parte autora promoveu a juntada de documentos a fim de comprovar o estado de hipossuficiência e ainda, requereu a produção de prova pericial contábil.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro a produção da prova pericial contábil.
No caso concreto, os argumentos expostos pelas partes estão relacionados às disposições do contrato, portanto, tais questões podem e devem ser objeto de análise e decisão na sentença que julgará a ação, visto que a autora alega, unicamente, a abusividade da taxa de juros adotada pela CEF, questão eminentemente jurídica, enquanto a CEF argumenta que amortização obedece ao estipulado em cláusula contratual.
Nesse sentido: SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
REVISÃO DO CONTRATO.
SAC.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
JUROS CONTRATUAIS.
VENDA CASADA, SEGURO.
LIMITE DA TAXA DE JUROS.
CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS OU SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE N ÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que as teses apresentadas pelos apelantes (incorreta aplicação do sistema de amortização contratado - SAC; venda casada para contratação do seguro; limite da taxa de juros; cumulação dos juros moratórios, remuneratórios e multa; abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro; redução da taxa de juros condicionada à contratação de outros produtos ou serviços bancários) não dependem de produção de prova pericial, que, apesar de ter sido produzida, posteriormente foi considerada desnecessária pelo MM.
Juiz a quo, que tornou prejudicada a análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores.
Tratando-se da análise de questões de direito, a prova documental produzida mostrou-se suficiente para f ormar o convencimento do juiz. 2.
As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas c ontratuais. 3.
O Sistema de Amortização Constante - SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes.
Verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
No caso em tela, não ocorreu capitalização de juros, de acordo com a Planilha de Evolução do Financiamento acostada aos autos, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação mostrou-se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não havendo que se falar em cobrança de juros sobre juros.
Ainda, conforme detalhamento do contrato, as prestações possuem valores decrescentes e, caso estivessem sendo adimplidas regularmente, efetivamente permitiriam a amortização constante da dívida, que seria liquidada ao final do prazo contratado. 1 4. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais.
Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (amortização pelo SAC, limite da taxa de juros, cumulação dos juros moratórios, remuneratórios e multa no período de inadimplência, cobrança de taxa de administração e seguro, redução da taxa de juros condicionada à contratação de outros produtos ou serviços bancários) são improcedentes, conforme vários p recedentes sobre a matéria. 5.
No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada".
A irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do contrato de mútuo ao pacto de seguro habitacional junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o fiduciante apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas e xigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação. 6 .
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a.
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. (TRF2, AC 00113007620124025001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Disponibilização: 04/05/2018). (g.n.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1442050 - SP (2019/0027278-9) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDINALDO ROGERIO DE OLIVEIRA e FABIANA PORTELA DE AVELAR DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 218-219) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 183): Apelação - Cessão de compromisso de compra e venda de imóvel - Inadimplemento incontroverso do cessionário - Regularidade da correção monetária - Inexistência de cerceamento de defesa, pois desnecessária prova pericial - Inexistência de prescrição - Direito potestativo de rescisão pelo inadimplemento, não havendo prescrição das prestações em aberto - Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegaram, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 206, § 3º, inciso III, do CC; 47 e 51 do CDC. Sustentaram que o indeferimento da produção de provas requerida para a comprovação da excessividade dos juros fixados na rescisão contratual ocasionou cerceamento de defesa. Afirmaram que a dívida cobrada encontrava-se prescrita, pois, entre a data da realização do pacto contratual e a cobrança, transcorreram mais de 3 (três) anos. (...) Brevemente relatado, decido. (...) Não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, inexistindo vício na sentença. Trata-se de questão que dispensa prova pericial, sendo os termos do contrato suficientes para afastar as alegações do requerido.
As partes celebraram cessão do contrato firmado pelo autor com terceiros.
Esta cessão foi onerosa, sendo estabelecido pagamento do preço de forma parcelada.
Conforme o contrato juntado as prestações estavam sujeitas à correção monetária e juros somente incidiriam em caso de mora (fls. 17). As alegações do requerido, de que haveria cobrança de juros capitalizados, não guardam coerência com o conteúdo do contrato, não sendo necessária perícia contábil para aferir o valor que estava sendo cobrado, especialmente diante do cálculo que instruiu a inicial.
Não havia, pois, necessidade de prova pericial (...), sendo, desse modo, desnecessária a dilação probatória requerida pelos insurgentes.
Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas por entender que a questão controversa encontra-se comprovada suficientemente nos autos por outros elementos. É preciso frisar que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. (....) Diante do posicionamento adotado, mostra-se inviável ao STJ infirmar os fundamentos acolhidos pela Corte estadual, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que não é possível ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1442050 SP 2019/0027278-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/04/2021) (sem grifos no original) Venham os autos conclusos para julgamento. -
02/09/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:22
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/02/2025 19:11
Juntada de Petição - (P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:35
Determinada a intimação
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30/10/2024 08:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50093569620244020000/TRF2
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21/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 17:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50093569620244020000/TRF2
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05/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2024 09:06
Juntada de Petição
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14/08/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/07/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093569620244020000/TRF2
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 09:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50093569620244020000/TRF2
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/07/2024 15:40
Juntada de Petição
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/06/2024 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 17:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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06/06/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 23:26
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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