TRF2 - 5026814-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 20/09/2025 Número de referência: 1382012
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026814-27.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOALHERIA STEIN LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por JOALHERIA STEIN LTDA em face do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando liminarmente: "concessão da medida liminar de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes às Certidões de Dívida Ativa nº 13.973.483-0, 46.272.435-2 e 40.464.462-7, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), em razão da prescrição da pretensão executória, prevenindo-se assim dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da cobrança indevida".
Ao final, requer: "declarar a prescrição da pretensão executória respectiva, extinguindo a exigibilidade das referidas Certidões de Dívida Ativa (13.973.483-0, 46.272.435-2 e 40.464.462-7), nos termos do artigo 174 do CTN, com o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à inexigibilidade dos créditos tributários pretensos".
Inicial instruída com documentos no Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. -
15/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:42
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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