TRF2 - 5004989-94.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004989-94.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): GISELE MOREIRA CAMPOS PACHECO (OAB RJ141329) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer o pagamento de prestações atrasadas de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) que era beneficiária da assistência social (NB 541.881.134-3), tendo como sua representante sua genitora, Penha Aparecida Ferreira Souza. Que, sem justificativa, a autora teve seu benefício cessado irregularmente pela ré, recebendo seu último pagamento no mês 11/2019, conforme extrato juntado ev. 1 - EXTR 8.
Requerida a sua reativação, o pedido foi deferido conforme decisão postada no ev. 1 ANEXO 15, pág. 5: "Benefício reativado.
A partir de 13/04/2020 consulte a data de pagamento através do Meu INSS." Porém, com o advento da pandemia de Covid-19, a parte não fez a retirada dos valores, o que levou ao cancelamento do benefício.
Informa que, atualmente, recebe o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), conforme processo administrativo e carta de concessão juntados no ev. 1 - PROCADM10, pág. 54 e ANEXO 12, respectivamente.
Pugna, por isso, pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde a cessação do benefício em dezembro de 2019 até a data anterior à concessão do novo benefício em 07/10/2022, acrescidas de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. É o breve relatório.
Decido.
I - Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos.
II - CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar.
III - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
IV - Após, venham conclusos para sentença. -
04/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/09/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:08
Despacho
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19/08/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT03S)
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19/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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