TRF2 - 5003968-95.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 12:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 11:34
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003968-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARMEN RITA MACHADO DOS REISADVOGADO(A): RÉGIS FURTADO (OAB RJ260432)ADVOGADO(A): FELIPE GOMES FURTADO (OAB RJ218294) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais, proposta por CARMEN RITA MACHADO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual requer a regularização do local do pagamento em que recebe seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Afirma a autora que inicialmente recebia o seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 204.568.829-6) no banco Agibank (agência nº 0001, conta nº 117856364).
Contudo, posteriormente, por motivos de ordem pessoal, teria solicitado a portabilidade do pagamento do seu benefício para o banco Crefisa (agência nº 0001, conta nº 102000034285), o qual teve seu início de pagamento em setembro de 2024.
Ademais, relata ainda a autora que, no entanto, em outubro de 2024, sem prévia comunicação, teria ocorrido a transferência do pagamento da sua pensão por morte novamente para o banco Agibank.
Diante disso, narra a autora que teria procurado os réus a fim de resolver a situação de forma administrativa, porém, não teria obtido êxito.
Por fim, argumenta a autora que teria realizado um novo requerimento para a transferência do local de pagamento do seu benefício previdenciário, em 14/02/2025, para o banco Crefisa e que esse teria sido deferido em 17/03/2025, com o início do pagamento em abril de 2025.
Todavia, afirma a autora que, em maio de 2025, teria novamente ocorrido a reversão indevida do seu local de pagamento para o banco Agibank.
Pelo despacho de evento 13, foram requeridas informações ao INSS para que explicasse como havia se dado a modificação da agência pagadora do benefício.
Sem efetivamente explicar o ocorrido, limitou-se a informar que a agência pagadora era aquela do banco Agibank (evento 17). É o breve relato.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, nota-se que no mês de abril de 2025 o INSS procedeu com a retificação unilateral do local de pagamento do benefício da autora, transferindo-o novamente ao Banco Agibank, a despeito de anterior pedido da autora em sentido contrário (anexo 3 do evento 11).
Verifica-se, ainda, que quando questionada, a autarquia fez referência a anterior pedido de outubro de 2024, desconsiderando a própria modificação por si autorizada em fevereiro de 2025 (evento 17). Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os réus, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem o pagamento do benefício previdenciário da autora (NB nº 204.568.829-6) a fim de que esse seja realizado na agência nº 0001, conta nº 102000034285 do Banco Crefisa (Evento 1, ANEXO7, pág. 7). Proceda a Secretaria à intimação do INSS, na pessoa do RESPONSÁVEL PELA EQUIPE DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE VOLTA REDONDA (EADJ-VR), para o devido cumprimento. 2 - Diante da avançada idade da autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 3 – DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos no Evento 1, DECLPOBRE5. 4 - Afasto a inversão do ônus da prova em relação ao réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo em vista que à relação jurídica estabelecida entre autor e o réu não se aplica o CDC, uma vez que esse último não se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços.
Por outro lado, em relação ao réu BANCO AGIBANK S.A, em razão da verossimilhança das alegações autorais, demonstrada através dos documentos que acompanham a inicial e a sua hipossuficiência técnica e econômica perante a ré, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Por acordo restabelecer/conceder benefício ou restabelecer e converter outra espécie - URGENTE
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16/09/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:42
Despacho
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08/09/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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27/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:24
Despacho
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27/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:55
Despacho
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24/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 23:53
Despacho
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18/06/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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