TRF2 - 5006271-82.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:00
Baixa Definitiva
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006271-82.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ERIVALDO NOEADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por ERIVALDO NOE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer o restabelecimento do beneficio por Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho.
Narra a parte impetrante que, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho (NB 638.899.031-6), concedido em 20/04/2022, e cessado em 05/09/2025, sem possibilidade de pedido de prorrogação.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos referentes ao feito.
Brevemente relatado, decido.
A presente ação objetiva o restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária, derivado de acidente de trabalho. A análise da causa de pedir/pedido, bem como dos documentos anexados aos autos (em especial extrato de informações de beneficio ao evento 1, DECL11), revela que a relação jurídica ora discutida é decorrente de acidente do trabalho.
Sendo assim, há uma questão preliminar que deve ser apreciada pelo Juízo antes de qualquer outra: a competência da Justiça Federal para o julgamento de pedido que envolva benefício decorrente de acidente do trabalho.
Como se sabe, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias, conforme expressa ressalva feita no art. 109, inciso I, da CF/88.
A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - .......................................II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho.” A respeito do tema, não era outro o entendimento jurisprudencial já consolidado de nossos tribunais superiores, conforme se depreende do texto da súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Sobre o tema, já se posicionaram ambas as turmas do Excelso Pretório, consoante se infere das ementas dos Recursos Extraordinários n.º 204.204/SP e 351.528/SP.
Também as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro reiteraram o entendimento do Supremo Tribunal Federal através do Enunciado nº 29: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).” Assim, considerando as regras constitucionais e legais delimitadoras da competência, entendo que, no presente caso, o julgamento da presente demanda, por se tratar de lide que envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não compete à Justiça Federal.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis de Volta Redonda da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Cumpra-se. -
10/09/2025 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:47
Declarada incompetência
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09/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJRIO18S)
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05/09/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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