TRF2 - 5093768-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093768-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DA SILVA FLORINDO (OAB RJ250403)ADVOGADO(A): TATIANE FAUSTO ALVES (OAB RJ247928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morre (NB 227.605.342-3) instituído por seu suposto companheiro, o Sr. José Carlos dos Santos Cunha, indeferido administrativamente sob o fundamento de falta da qualidade de dependente (anexo 7), com reconhecimento de união estável.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração de união estável registrada em cartório; IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável; V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente; VI - prova de residência no mesmo domicílio; VII - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; VIII - apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; XI - disposições testamentárias; XII - declaração especial feita perante tabelião; XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; XV - conta bancária conjunta; XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de assinatura no comprovante de residência juntado no Evento 1, END3; observa-se, ainda, que o comprovante de energia apresentado no Evento 3, END2, não se encontra em nome da autora, e que os comprovantes de endereço anexados no Evento 1, ANEXO9, apresentam-se ilegíveis quanto ao nome da autora.
Isso posto, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 – Complementação da prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; 2 – Informação detalhada, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); 3 - Comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora, declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o emandante reside, de maneira que deve ser anexada também cópia do RG e CPF do proprietário. -
18/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:56
Determinada a intimação
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18/09/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093768-46.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 16/09/2025. -
17/09/2025 19:03
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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