TRF2 - 5009059-75.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009059-75.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VANIA PEREIRA DE BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA SOUSA DA COSTA (OAB RJ240171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela em sentença, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Idade Urbana.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, nos termos da comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 6, pág. 5.
Decido.
I – Defiro a Gratuidade de Justiça, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003 II - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU, telefone, declaração de associação de moradores), emitido em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro devidamente identificado, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
III - Cumprido o item III, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
V - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:39
Despacho
-
04/09/2025 16:15
Juntada de Petição
-
02/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009600-11.2025.4.02.5102
Gabriela Coutinho Procopio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago dos Santos Poli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015640-23.2024.4.02.0000
Abilio de Castro Cotta
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 18:49
Processo nº 5002317-25.2025.4.02.5105
Edinea Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008249-46.2025.4.02.5120
Ball Industria e Comercio de Latas e Tam...
Delegado da Receita Federal em Nova Igua...
Advogado: Gustavo Vita Pedrosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095373-27.2025.4.02.5101
Francklin Steffison da Silva Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00