TRF2 - 5002440-14.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002440-14.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 15, 16 e 27: De acordo com o contrato social anexado no evento 1 (anexo 13), o executado RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES figura como sócio administrador da empresa executada S P R MODA PRAIA DE CABO FRIO LTDA.
Assim, regularmente citado o executado RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES, conforme a certidão de citação evento 16, considero também citada a empresa executada S P R MODA PRAIA DE CABO FRIO LTDA, na pessoa do seu sócio administrador.
Citação do executado SILVIO PEREIRA DA SILVA no evento 15.
Eventos 27/30: À exequente para prosseguimento da execução.
Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. -
16/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:53
Despacho
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12/09/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 17:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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25/07/2025 17:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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25/07/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada de mandado não cumprido - 08/07/2025 13:32:00)
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/05/2025 16:02
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/05/2025 15:59
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/05/2025 15:58
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/05/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:23
Determinada a citação
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12/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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09/05/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 08:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO20F)
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08/05/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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