TRF2 - 5020001-23.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020001-23.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: RITA DE FATIMA MOREIRA MARETTOADVOGADO(A): IGOR VINICIUS FONSECA (OAB ES017349) DESPACHO/DECISÃO No evento 31, DOC1, a executada Rita de Fátima Moreira Maretto alegou que o arresto dos valores alusivos ao ofício precatório expedido em seu favor, que tem por objeto verbas retroativas de benefício previdenciário, implicou constrição indevida de montante que ostenta natureza alimentar, além de honorários advocatícios contratuais, ambos impenhoráveis.
Requereu, por isso: a) o reconhecimento da nulidade da ordem do bloqueio; b) a revogação do arresto no tocante aos honorários, em importe de R$ 33.652,54, e às verbas decorrentes de benefício previdenciário, estas com valor equivalente a até 50 salários mínimos; c) subsidiariamente, a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados para levantamento dos honorários.
No evento 36, DOC2, a União se manifestou pela rejeição dos pedidos, aduzindo que seu pedido já levou em conta a norma protetiva, limitando-se, por isso, ao montante de R$ 81.263,00, representativo do excedente aos 50 salários mínimos previstos no art. 833, §2º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, alegou que o ofício precatório foi expedido em nome da executada, e não da sociedade de advogados, não sendo, por isso, relevante a relação travada entre ambos.
Relatado, decido.
Tendo em vista que a executada Rita de Fátima Moreira Maretto compareceu espontaneamente aos autos, considero-a citada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Por primeiro, não há nulidade a reconhecer.
A medida deferida no evento 26 se plasma em arresto - aliás, de forma expressa.
Como medida cautelar típica, por certo, permite execução prévia à cientificação da parte que por ela é atingida - cujo direito de a contraditar, defendendo-se amplamente, é postergado para momento oportuno, como ocorreu neste caso, por meio da petição do evento 31 deste encadernado e também daquela do evento 121 dos autos do processo de n. 5008321-38.2021.4.02.5002.
E o parágrafo único do art. 9º do CPC excepciona precisamente tais situações.
Não obstante, e invertendo a ordem de postulações, embora a União tenha afirmado que o ofício precatório não distingue beneficiários, tendo sido expedido em favor da executada, a simples consulta aos autos antes referenciados (5008321-38.2021.4.02.5002 - evento 73) evidencia que os honorários contratuais foram destacados em forma nominal, identificando-se Delesposte Sociedade Individual de Advocacia como beneficiária dos R$ 33.652,54 controvertidos (nos termos do contrato acostado ao mesmo encadernado, no evento 47, CONHON2).
Assim, o numerário requisitado não mais pode ser considerado de titularidade da executada, nos precisos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, pois já decotado e destinado a pagamento direto à sociedade de advogados.
Quanto ao montante destinado à própria executada, a União não controverteu - aquiesceu explicitamente, ao revés - a asserção de que, em se tratando de benefício previdenciário, sua pretensão constritiva se limita àquilo que superar os 50 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC.
Ocorre que, novamente lançando olhar sobre o ofício precatório, vejo que o valor requisitado, atualizado em dezembro de 2023, monta R$ 78.522,58 - o que implica "saldo", decotado o limite legal de impenhorabilidade, de R$ 2.622,58 (valores, repito, alusivos a dezembro de 2023), e não de R$ 81.263,00 (fl. 2, evento 36, PET2). É o caso, portanto, de manter a constrição cautelar apenas sobre o montante excedente.
Posto isso, defiro em parte o pedido da executada, e limito o arresto incidente sobre os valores requisitados nos autos de n. 5008321-38.2021.4.02.5002 ao importe de R$ 2.622,58.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando a transferência do montante acima indicado, quando do depósito dos valores do ofício precatório, a uma conta vinculada a este processo.
Registro que cópia desta decisão fará as vezes de missiva.
Intimem-se as partes, devendo a exequente, dada a monta insuficiente para fazer frente à execução, promover a continuidade do feito, em 15 dias, ciente da regra do art. 40 da LEF. -
16/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:14
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:38
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 17:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/04/2025 14:01
Decisão interlocutória
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08/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:06
Determinada a intimação
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20/03/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 09:33
Juntada de Petição
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14/03/2022 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/03/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2022 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2022 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/03/2022 09:14
Determinada a intimação
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07/03/2022 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:01
Decisão interlocutória
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03/11/2021 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2021 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2021 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2021 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2021 12:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2021 16:40
Determinada a citação
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30/06/2021 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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