TRF2 - 5000463-05.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000463-05.2025.4.02.5005/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da necessária dilação probatória.
Considerando a controvérsia posta nos autos e visando à adequada instrução processual, determino ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra dos seguintes documentos requeridos pela parte autora: Protocolos de contestação das compras pelo cartão de crédito de n° 240921030699-0, 240921030704-8, 240921030676-8 e 250121638938-2.
Comprovação da comunicação da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Contrato firmado entre as partes, para verificação das cláusulas referentes à segurança das operações e às responsabilidades do banco em casos de fraude.
Registro dos protocolos de atendimento, demonstrando as solicitações feitas pela autora para impugnar as transações fraudulentas; • Contrato firmado entre as partes, para verificação das cláusulas referentes à segurança das operações e às responsabilidades do banco em casos de fraude; • Comprovação da comunicação da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito A medida se impõe à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da necessidade de se buscar a verdade dos fatos, evitando-se que eventual ausência de prova documental possa conduzir a uma decisão fundada apenas na incerteza.
Ressalte-se que a apresentação dos instrumentos contratuais é essencial para aferir a regularidade da contratação, bem como para impedir enriquecimento sem causa por qualquer das partes (art. 884 do CC).
O não cumprimento da determinação no prazo fixado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Colacionados novos documentos, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 08:30
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 08:26
Juntada de Petição
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24/02/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 12:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR010011 - sadi bonatto)
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12/02/2025 10:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 13:55
Determinada a citação
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06/02/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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