TRF2 - 5003563-55.2022.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003563-55.2022.4.02.5107/RJ RECORRIDO: SIDNEY PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 01/12/1997 a 23/08/2004 e de 01/06/2010 a 31/07/2018.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, uso de EPI eficaz e ausência de responsáveis pelos registros ambientais no período de 01/12/1997 a 23/08/2004, assim como impugna a metodologia para aferição do agente ruído no período de 01/06/2010 a 31/07/2018.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Noutro giro, a sujeição do requerente a agentes químicos, sobretudo à sílica, configura a natureza especial do labor exercido, nos termos do código 1.0.18, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Ressalto que, considerando o potencial cancerígeno da substância, a avaliação da insalubridade para fins de reconhecimento de tempo laborado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, no caso, é qualitativa e não quantitativa.
Nesse aspecto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO.
SÍLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A atual jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização considera que a nocividade da poeira de sílica deve ser aferida de forma qualitativa (PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, Rel.
Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 23/02/2017. 2.
Incidente de uniformização não conhecido (questão de ordem 13, da TNU).A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer o PEDILEF, de acordo com a questão de ordem n. 13, da Turma Nacional de Uniformização. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503135-52.2015.4.05.8312, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
LAMINADOR.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ELEVADOS E POEIRA DE SÍLICA.
ENQUADRAMENTO.
CORREÇÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como poeira de sílica, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 2.
Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 4.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006.
Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF-4 - AC: 50087755320184047108 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Em relação ao EPI, não deve ser analisada a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos ao empregado no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, quando inexistente a obrigatoriedade de informação no LTCAT da eventual existência de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.
Já no que se refere ao período posterior à citada Medida Provisória, no qual se encontrava em vigor a disposição contida no artigo 58, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema no ARE/664335, julgado em 04/12/2014.
Na ocasião, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, salvo sujeição ao agente físico ruído, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Não obstante, o próprio STF ressalvou que, havendo dúvidas acerca da eficácia dos equipamentos de proteção, não haverá descaracterização da especialidade do serviço.
Dessa forma: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE, SOB A EXPOSIÇAO AO AGENTE CALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA.
INTERSTÍCIO QUE SE SOMA AOS DEMAIS PERÍODOS DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE ANTERIORMENTE RECONHECIDOS, RESULTANDO EM TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
JUROS E CORREÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇAO DE OFÍCIO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença pela qual a MM.
Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de exercício de atividade prejudicial à saúde, em relação ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, por exposição ao agente nocivo calor, e consequente concessão de aposentadoria especial. 2. (...) 11.
Estabelecidas tais premissas e analisado os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura essencialmente correta a sentença proferida pela qual a MM.
Juíza a quo, ao julgar procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade prejudicial à saúde no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, por exposição ao agente nocivo calor acima do limite legal de tolerância (vide LTCAT de fl. 21) que, somado aos demais de períodos de atividade prejudicial à saúde anteriormente reconhecidos na via judicial e administrativa (01/02/1987 a 05/03/1997, 18/11/2003 e 31/12/2005 e 01/01/2006 a 02/04/2014) resultam em mais de 25 anos de atividade prejudicial a saúde, a justificar a concessão de aposentadoria especial desde a DER, com o pagamentos dos valores devidos atualizados e acrescidos de juros, na forma legal. 12.
Assinale-se, no que se refere ao agente nocivo calor, que o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE estabelece os limites de tolerância, mas não basta apenas que o PPP indique a medição aferida em graus celsius no ambiente de trabalho, sendo necessário informar também o tipo de atividade ou a taxa de metabolismo média, dependendo do regime de trabalho exercido pelo trabalhador, para que se possa fazer o devido enquadramento conforme os anexos da aludida norma. 13.
Note-se que a partir do Decreto 2.172/97, com reiteração no Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente à temperaturas anormais, há referência à NR-15, norma na qual a definição de um determinado nível de temperatura apto à caracterizar a especialidade, está necessariamente atrelado à taxa de metabolismo, que poderá ser leve, moderada ou pesada. 14.
No caso concreto, restou comprovado que o autor, no período em questão exercia atividade com taxa de metabolismo moderada sujeito a 28,2º C, isto é, acima do limite legal de tolerância para essa faixa (limite de 26,7º C), fazendo, portanto, jus ao reconhecimento da especialidade laboral que somada aos demais períodos autoriza a concessão do benefício postulado. 3 15. No que se refere ao uso de EPI eficaz, cumpre assinalar que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 16. (...) 20.
Hipótese de desprovimento da apelação, com confirmação da sentença, na sua essência, e condenação do réu na concessão da aposentadoria especial, desde a DER, com os pagamentos dos valores devidos atualizados e acrescidos de juros, conforme explicitado anteriormente (integração de ofício) e, em honorários advocatícios, conforme fixados, majorados em 1% (um por cento) por força no disposto do artigo 85, § 11 do CPC/2015. 21.
Apelação conhecida e desprovida.
Julgado integrado de ofício quanto à incidência de consectários legais. (TRF2 2017.50.01.018366-4, 1ª Turma Especializada, Relator Gustavo Arruda Macedo, Data de decisão 06/10/2020, Data de disponibilização 15/10/2020) Na espécie, não houve efetiva demonstração da eficácia do EPI fornecido ao trabalhador, não havendo descaracterização da especialidade do serviço. Logo, o período laborado pelo postulante de 01/12/1997 a 23/08/2004 deve ser objeto de contagem diferenciada de tempo contributivo.
No que se refere ao serviço executado de 01/03/2006 a 20/05/2008, na empresa Dynamica Serviços Técnicos Industriais Ltda., o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado à inicial (evento 1 - anexo 12) não é apto a comprovar o tempo de atividade especial pretendido.
Saliento que o documento não menciona o profissional responsável pela avaliação ambiental para o período laborado pelo autor.
Além disso, não há laudo técnico ou outro elemento que permita a consideração da prova, conforme exigido pela E.
TNU (Tema 208).
Quanto ao novo PPP juntado pelo autor (evento 29 – anexo 2), o documento não informa a intensidade/concentração da exposição a ruído e a agentes químicos, o que inviabiliza a constatação da especialidade do serviço.
Relativamente ao intervalo de 03/11/2009 a 19/02/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador Antonio Carlos Transportes Marítimos Ltda. não comprova a exposição habitual e permanente do autor ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente (evento 29 – anexo 4).
Logo, o período em destaque classifica-se como tempo de contribuição comum.
Por sua vez, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa Maxximus Serviços Marítimos Ltda., de 01/06/2010 a 31/07/2018, o segurado laborou como laminador, expondo-se a ruído de 90 dB (A) a 92 dB (A), além de fatores de risco químicos e ergonômicos, com uso de EPI eficaz (evento 29 – anexo 3).
Acerca do documento apresentado, ressalto, a princípio, que a presença de fatores ergonômicos no ambiente de trabalho, como postura inadequada, não enseja o reconhecimento de tempo especial.
No mais, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, a configuração da insalubridade do ruído exige a comprovação da exposição do trabalhador a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A).
Assim, não basta a medição pontual do agente agressivo, sendo necessário que a média dos níveis registrados seja superior ao limite de tolerância estipulado pela legislação.
Nesse contexto, a E.
TNU julgou o Tema 174, formulando a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No caso concreto, o PPP informou que a medição do ruído seguiu a metodologia da NR-15, o que é suficiente para deduzir que a intensidade especificada no documento se trata do nível médio da exposição, e não de medida pontual, nos termos da tese fixada pela TNU.
Portanto, constato a especialidade das atividades prestadas pelo demandante de 01/06/2010 a 31/07/2018.
Tratando-se de exposição a ruído, o fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza a natureza diferenciada da atividade, conforme já explicitado.
Isto posto, na hipótese, houve comprovação da especialidade das atividades prestadas de 01/12/1997 a 23/08/2004 e de 01/06/2010 a 31/07/2018.
Já os períodos laborados de 01/03/2006 a 20/05/2008 e de 03/11/2009 a 19/02/2010 qualificam-se como tempo de contribuição comum. Assim, na DER (15/03/2019), a parte autora tinha 31 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição, conforme demonstra a tabela abaixo:" O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulários emitidos pelas empresas RIO ITA LTDA e MAXXIMUS SERVIÇOS MARITIMOS LTDA (Evento 29.5, e 29.3): À vista do recurso interposto, em relação ao período de 01/06/2010 a 31/07/2018, a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por fim, em relação ao período de 01/12/1997 a 23/08/2004, verifico que, de fato, o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela RIO ITA LTDA, indica o nome dos responsáveis pelos registros ambientais apenas nos períodos de 01/12/97 a 26/05/98 e 02/08/04 a 23/08/04.
Nessa circunstância, devem ser observadas as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema representativo de controvérsia n.º 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No caso concreto, a deficiência formal não foi suprida de nenhuma forma.
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 27/05/1998 a 01/08/2004.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:26
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/02/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/12/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/12/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/12/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2023 17:59
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/06/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 15:26
Determinada a intimação
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29/05/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2023 08:10
Juntada de Petição
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 14:09
Determinada a intimação
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20/04/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2023 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 23:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/03/2023 13:28
Juntada de Petição
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22/11/2022 11:28
Juntada de Petição
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21/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/10/2022 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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20/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/09/2022 15:57
Juntada de Petição
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13/09/2022 10:45
Juntada de Petição
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10/09/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2022 09:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2022 09:17
Determinada a citação
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09/09/2022 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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