TRF2 - 5079209-89.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079209-89.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSANA VELLO LEITE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUELINE FREITAS DE OLIVEIRA BARBOSA LIMA (OAB RJ205818)ADVOGADO(A): ELINE D'AVILA DOVAL MARTINS (OAB RJ142243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora pensão por morte do segurado Manuel Souto da Silva.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houve indeferimento forçado do benefício, pois a parte autora deixou de atender a convocação administrativa para juntada de documento indispensável para a análise de seu requerimento.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Para que a parte autora possa fruir a pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado (ainda que presumida, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/1991); 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (artigo 16, e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91).
No entanto, é incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de dependente do falecido, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991, pelos documentos juntados aos autos, notadamente documentos que indicam concomitância de endereços (evento 8, ANEXO12), certidão de casamento (evento 1, ANEXO12), bem como certidão de nascimento da filha do casal (evento 1, ANEXO15), além de fotos da família (evento 8, ANEXO14).
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte requerido pela parte autora.
Sustenta a demandante que por ter efetuado o requerimento da pensão antes de decorridos 90 dias do óbito, faz jus ao recebimento das parcelas do benefício a contar do óbito, ocorrido em 13/11/2021.
Sendo assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito, a teor do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, então vigente).
O benefício, devido a contar do óbito ,é vitalício, considerando que a união matrimonial perdurou por mais de dois anos, foram vertidas mais do que dezoito contribuições pelo segurado e, ainda, que a parte autora tinha mais do que quarenta e quatro anos de idade por ocasião do óbito do instituidor”. À vista do recurso interposto, verifico que as exigências formuladas foram cumpridas pela autora, mediante a apresentação de certidão de casamento, expedida no Brasil; e assentamento de óbito, lavrado em Portugal, pela Oficial de Registro Ana Margarida Rodrigues de Almeida António, com o devido apostilamento nos termos da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (evento 3.1.40/42). A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 07:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/07/2024 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/07/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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17/06/2024 11:10
Juntada de Petição
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12/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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23/11/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/11/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 12:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/03/2023 10:26
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2023 15:38
Expedição de ofício
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28/03/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2023 11:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2023 16:47
Juntado(a)
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10/03/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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21/12/2022 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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16/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2022 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/11/2022 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2022 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2022 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 12:34
Juntada de Petição
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18/11/2022 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2022 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/11/2022 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/11/2022 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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17/11/2022 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/11/2022 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 13:59
Despacho
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03/11/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIOJE11F)
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27/10/2022 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/10/2022 17:31
Declarada incompetência
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25/10/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2022 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2022 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2022 13:31
Determinada a intimação
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20/10/2022 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2022 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2022 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 15:38
Despacho
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18/10/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2022 14:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00