TRF2 - 5000264-08.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000264-08.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: LUCIA HERDY DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR TORRES BARBOSA (OAB RJ220487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a metodologia para aferição do agente ruído encontra-se em desconformidade com a legislação vigente.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do caso concreto A parte autora pretende o reconhecimento como especial da atividade desempenhada no período de 02/07/1990 a 08/02/2013, na empresa Cia.
Indústria de Papéis Cantagalo S.A., no setor "acabamento", no cargo de "embaladeira", exposta a ruído entre 85 e 98 dB(A), conforme PPP constante do Evento 1, PROCADM11, fls. 59-61.
Observa-se, contudo, que o formulário apenas indica o profissional técnico responsável pela monitoração ambiental nos intervalos de 02/04/1990 a 31/12/2001 e 02/01/2004 a 08/02/2013.
Registre-se que a menção ao profissional responsável pela monitoração ambiental de todo o período é informação indispensável para validação dos dados inseridos no formulário. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
PROVA TÉCNICA.
PPP.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INVALIDADE DO DOCUMENTO. 1.
A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
Trata-se de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal. 2.
No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/05/1982 a 15/12/2008, juntando para comprovação o PPP de fls. 60/61, relativo ao interregno. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. 3.
Remessa necessária não conhecida.
Agravo retido e apelação do autor improvidos (TRF-3 - APELREEX: 00041812020134036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)".
Ainda nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.".
Assim, tendo por base o PPP, apenas os períodos de 02/07/1990 a 31/12/2001 e 02/01/2004 a 08/02/2013 devem ser reconhecidos como especiais por exposição ao agente físico ruído de 98 dB(A).
Ressalto que o STJ (com forte sentimento contrário deste Magistrado) chancela a adoção do pico de ruído para reconhecimento da atividade especial: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ; REsp. 1.886.795/RS; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; DJe de 25/11/2021; tema 1.083) No caso concreto, é inviável a realização de perícia, considerando que a autora busca o reconhecimento de atividade especial em período remoto.
Em relação ao intervalo de 01/01/2002 a 01/01/2004, o laudo técnico exibido no Evento 15, LAUDO2, confeccionado em março/2006, revela que as embaladeiras manuais trabalhavam expostas, no setor acabamento, a ruído em intensidades entre 85 e 98 dB(A) (fl. 32).
Nesse cenário, considerando a exposição a ruído em intensidade que extrapola os limites estabelecidos pela TNU - até 04/03/97 (80 dB); 05/03/97 e 18/11/03 (90 dB); após 19/11/03 (85 dB) -, o período de 02/07/1990 a 08/02/2013 deve ser considerado especial.
E, somando o período especial reconhecido por esta sentença àqueles constantes do resumo de documentos para perfil contributivo, verifico que a parte autora alcança os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento30/05/1969SexoFemininoDER30/03/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(AVRC-DEF) CIPAC - INDUSTRIA DE PAPEIS CANTAGALO LTDA02/07/199008/02/20131.20Especial22 anos, 7 meses e 7 dias+ 4 anos, 6 meses e 7 dias= 27 anos, 1 meses e 14 dias2723RECOLHIMENTO01/06/201430/09/20151.001 anos, 4 meses e 0 dias164BRANDALY OLIVEIRA RIBEIRO ED00315/06/201426/05/20171.001 anos, 7 meses e 26 dias(Ajustada concomitância)205RECOLHIMENTO01/09/201731/07/20211.003 anos, 11 meses e 0 dias476RECOLHIMENTO01/09/202128/02/20221.000 anos, 6 meses e 0 dias67RECOLHIMENTO01/08/202231/01/20231.000 anos, 6 meses e 0 dias6 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 3 meses e 23 dias33550 anos, 5 meses e 13 dias82.7667Até a DER (30/03/2023)35 anos, 0 meses e 10 dias36753 anos, 10 meses e 0 dias88.8611 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.77 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 30/03/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991")." O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulário de PPP emitido pela empresa Cia.
Indústria de Papéis Cantagalo S.A., previamente submetido ao INSS (evento 1.11.59/61), bem como LTCAT (evento 17.2), indicando a observância da metodologia prevista na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15): Saliento que o PPP, por si só, seria suficiente à comprovação da exposição e apenas foi corroborado neste processo pela exibição do LTCAT.
A sentença está, portanto, em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do tema representativos de controvérsia 174: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição
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05/06/2025 08:53
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 12:05
Juntada de Petição
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13/08/2024 18:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/08/2024 18:22
Despacho
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13/08/2024 10:01
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2024 08:46
Juntada de Petição
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30/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 08:58
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/07/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 18:10
Despacho
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19/04/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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09/02/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 19:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFRJE01S para RJNFRJE01F)
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07/02/2024 19:29
Determinada a intimação
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06/02/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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