TRF2 - 5002305-11.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002305-11.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: LEONARDO MOREIRA GRATIVOL MARQUESADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ255937) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por LEONARDO MOREIRA GRATIVOL MARQUES, contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, em que se objetiva, inclusive liminarmente, a análise do requerimento protocolizado sob o nº 1355392725, com vistas à concessão do benefício por incapacidade temporária.
Para tanto, o impetrante argumenta, em suma, que, em 31/03/2025, teria dado entrada em requerimento com vistas à concessão do mencionado benefício.
Contudo, a autarquia teria se mantido inerte desde então.
Almeja, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. - Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos.
Cumprido, determino o regular prosseguimento do feito. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão.
E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo.
Outrossim, cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do Acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizado pelo órgão, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, no que tange ao benefício de auxílio por incapacidade temporária – ora em apreciação.
De outro giro, a Cláusula Segunda do acordo estabelece que o início do prazo acima citado ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Ademais, havendo a necessidade de envio da comunicação de exigência ao segurado, para apresentação de documentos essenciais para análise do pedido administrativo, a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira é suspensa, reiniciando após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Cláusula 5.1).
Pois bem.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 3, verifica-se que: o impetrante requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 31/03/2025, sob o protocolo nº 1355392725 (fl. 1); na mesma data, a perícia médica foi agendada para o dia 24/04/2025 (fls. 5); em 13/05/2025, o INSS informa que o acerto pós perícia teria sido concluído, com o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, encerrando-se assim, a tarefa correspondente (fls. 11); em 26/05/2025, o INSS confirma que a análise administrativa teria sido concluída, mas que teria ocorrido um erro no momento da concessão do benefício (fls. 14); em 25/06/2025, ante a ocorrência do erro no sistema, o impetrante fez agendamento para cumprimento de exigência presencialmente (fls. 24); em 24/07/2025, o impetrante realiza o cumprimento de exigências de forma digital (fls. 28-35); por fim, em 05/09/2025, houve a transferência de tarefa enquadrável para fila do PGB (fls. 36).
Nesta cenário, observa-se que, em tese, não houve qualquer conclusão do requerimento até o presente momento.
Explico.
Em que pese à fl. 11 do PA acostado no evento 3 constar que teriam sido reconhecidos os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade temporária em favor do impetrante e encerrada a tarefa correspondente, é possível verificar que a tarefa teria sido reaberta automaticamente (fl. 13 do referido PA), pelo fato de ter sido encontrado possível erro no sistema no momento da concessão (fl. 14 do referido PA).
Nada obstante, à fl. 15 do referido PA houve abertura de chamado Suporte INSS, sem necessidade de atuação do segurado.
O segurado, por sua vez, interveio às fls. 17/21 do PA, requerendo providências, mas o PA seguiu aguardando resposta do chamado do Suporte INSS (fls. 22/23 do referido PA).
Novamente, o segurado interveio, cobrando providências (fls. 24/35 do referido PA), sendo feita transferência de tarefa enquadrável para fila do PGB, não havendo mais indicações do que havia sido feito.
Cumpre registrar que a declaração de benefícios no anexo 9 do evento 1, emitida em 16/09/2025, indica que o impetrante não possui benefício ativo.
Diante de todos esses fatos, é possível observar que, a despeito de haver, em tese, a concessão do benefício por incapacidade objeto dos autos em favor do impetrante, ele não foi, a princípio, efetivamente implantado.
Assim, pode-se, concluir, a rigor que, de 24/04/2025, data da realização da perícia e do fim da instrução do processo, até o ajuizamento deste feito, em 16/09/2025, houve o decurso de mais de 45 (quarenta e cinco) dias – prazo para conclusão do requerimento de auxílio-doença, sem que houvesse a sua conclusão definitiva (pois ainda pendente de resolução), a apontar para a relevância da fundamentação.
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado na via administrativa.
Ante o exposto: I - Defiro a gratuidade de justiça; II – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1355392725 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser efetivada após o cumprimento da determinação de emenda à inicial, supra; III – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada, ordem que deve ser efetivada após o cumprimento da determinação de emenda à inicial, supra; IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002305-11.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 16/09/2025. -
17/09/2025 14:25
Juntado(a)
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17/09/2025 00:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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