TRF2 - 5001054-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/09/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001054-04.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MCLEAN LOCACAO E LAVANDERIA LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Evento 66: I.
A Massa Falida da empresa Executada atravessou petição em que informou ter havido a decretação da falência da devedora na data de 06/12/2022, e requereu a exclusão da multa das CDAs ora em cobrança, além da exclusão dos juros moratórios desde a data da quebra, além da condenação da Fazenda Nacional nas verbas de sucumbência.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional concordou com os pleitos e pugnou pela não condenação em honorários (Evento 72).
Decido.
II.
Tendo em vista que a data da quebra da empresa Executada se deu em momento anterior ao ajuizamento desta execução fiscal, certo é que, os juros moratórios devem ser excluídos desde a data em que se decretou a falência.
E, em relação à multa, há de se observar a necessidade de distinção entre o valor informado nas CDAs e o valor a ser cobrado no âmbito do processo falimentar, sendo que a classificação dos créditos deverá ser realizada pelo Administrador da Massa Falida quando da elaboração do Quadro Geral de Credores, de acordo com os critérios do art. 83, da Lei 11.101/2005, apresentando esta classificação ao Juízo Falimentar, a quem cabe decidir pela sua pertinência ou não.
Deve ser esclarecido que, não é possível à excipiente querer a aplicação do Dec.-Lei nº 7.661/45 para falências regidas pela Lei 11.101/2005, com a finalidade de afastar a incidência da multa, já que se trata de CDA inscrita sob a égide da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à multa, é importante frisar que, ela não é exigível no âmbito do processo falimentar, o que não implica em dizer que tal crédito deve ser considerado como inexigível ou extinto de pleno direito.
E isso não quer dizer as CDAs deverão ser retificadas, pois os valores das CDAs, nos termos pretendidos pela excipiente, podem ser informados por meros cálculos aritméticos de fácil realização, para fins de inclusão destes no Quadro Geral de Credores, não havendo que se falar em necessidade de qualquer alteração das CDAs no sentido pretendido.
III. Do exposto: 1.
DETERMINO a exclusão dos juros constates das CDAs, já que a falência da Executada foi decretada antes do juizamento da presente execução fiscal. 2.
Quanto à multa, a mesma deverá ser excluída das CDAs, mas deverá ser classificada como crédito subquirografário, devendo ser cobrada em caso de haver ativos para tanto. 3. DETERMINO a expedição de Ofício ao Juízo Falimentar, a fim de que o mesmo seja informado do novo valor da dívida em cobrança, qual seja, o de R$ 72.338,23 em relação às CDAs em cobrança, em que se excluiu a multa e aplicou-se juros até data da falência (06/12/2022), para meros fins de cobrança no âmbito do processo falimentar. 4.
Por fim, pelo fato de não haver qualquer decisão terminativa ou extintiva de mérito, não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional em verba de sucumbência, pois se isso ocorresse, os advogados da empresa falida estariam auferindo vantagens honorárias expressivas sem justa causa para tanto. Ou seja, o credor além de não ter seu crédito satisfeito, como comumente ocorre nas hipóteses de falência, ainda teria que arcar com valores a título de honorários. -
05/09/2025 12:14
Expedição de ofício
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04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:36
Decisão final em incidente deferido em parte
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03/09/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 23:32
Despacho
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18/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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16/04/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/04/2024 14:54
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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04/04/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2024 14:54
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/03/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:24
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2024 12:13
Decisão interlocutória
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21/03/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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05/03/2024 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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29/02/2024 01:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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29/02/2024 01:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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23/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/02/2024 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/02/2024 09:15
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:18
Despacho
-
06/02/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:52
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 26
-
29/01/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2024 16:16
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 15:11
Juntada de Petição
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23/01/2024 14:35
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/01/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2024 14:30
Despacho
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23/01/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:26
Expedição de Edital - citação
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22/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:05
Decisão interlocutória
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22/01/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:07
Decisão interlocutória
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21/01/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2024 11:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/01/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2024 15:04
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
17/01/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 14:25
Determinado o Arquivamento
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17/01/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 17:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 20:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/01/2024 07:45
Despacho
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07/01/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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