TRF2 - 5101336-55.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5101336-55.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 67: Indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis da parte executada através do CNIB, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. 2 - Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 3 - Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 5 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 6 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 7 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 8 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 9 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 10 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 11 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/09/2025 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:25
Decisão interlocutória
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12/07/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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02/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/02/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/02/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:29
Despacho
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26/01/2025 16:43
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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21/10/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2024 17:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 14:17
Juntada de Petição
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30/07/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/06/2024 13:27
Despacho
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07/06/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/05/2024 14:03
Despacho
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26/04/2024 19:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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13/03/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2023 12:20
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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20/10/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 15:00
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 17:01
Despacho
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02/10/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 16:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 16:38
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2022 19:34
Juntada de Petição
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09/11/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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09/11/2022 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2022 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2022 11:47
Juntada de peças digitalizadas
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27/10/2022 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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05/10/2022 13:30
Decisão interlocutória
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01/08/2022 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2022 11:16
Juntada de Petição
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17/06/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2022 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2022 18:56
Despacho
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20/05/2022 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2022 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:56
Expedição de Mandado
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03/02/2022 15:35
Expedição de Mandado
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01/12/2021 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2021 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2021 15:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/09/2021 16:20
Determinada a citação
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17/09/2021 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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