TRF2 - 5005773-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5005773-89.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILHERME DE JESUS FERNANDESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (OAB RJ073980)ADVOGADO(A): RODRIGO DA GUIA SILVA (OAB RJ204953)ADVOGADO(A): LEVINE MARQUES DA SILVA (OAB RJ123496)RÉU: AUDAX CLUBEADVOGADO(A): BERNARD PINHEIRO LOPES (OAB RJ176036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por GUILHERME DE JESUS FERNANDES em face da parte ré, AUDAX CLUBE, MARIA GUIMARÃES STOKY, AMBROSINA RIBEIRO GUIMARÃES, ARTHUR RIBEIRO GUIMARÃES e LUIZA RIBEIRO GUIMARÃES FERREIRA LAGE, por meio da qual objetiva que seja declarada a aquisição da propriedade sobre o imóvel situado na Rua Alexandre Moura, nº. 7, Bairro São Domingos, Niterói, desde o mês de agosto de 2002, valendo a sentença como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil e do artigo 167, nº. 28, da Lei nº. 6.015/1973.
A demanda foi inicialmente proposta perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ.
Contestação apresentada por Alberto Rohana Neto no evento 1, ANEXO8.
Em síntese alega que seu falecido avô, Sr.
Alberto Rohana foi sócio fundador do "Clube Audax"; que, em 1976, foi constituído um colegiado para administração, passando seu avô a cuidar dos interesses do clube; que, falecendo os demais sócios do clube, seu avô realizou um contrato de locação com o autor.
Aduz que após o falecimento do avô, o réu requereu sua nomeação para o cargo de inventariante, passando a ter inúmeros contatos com parte autora, no intuito de realizar a venda do imóvel.
Posteriormente, o Sr.
Alberto Rohana Neto requereu, nos autos, a retificação da contestação, para que constasse como parte ré a AUDAX CLUBE, figurando apenas como seu representante (evento 1, ANEXO9).
Ofício do 2º Ofício de Justiça de Niterói informando que o imóvel é de propriedade da pessoa jurídica, e que não foi possível a realização de registro da Carta de Adjudicação, apresentada à época por Alberto Rohana Netto, por ser considerado bem móvel o título de coproprietário do patrimônio social objeto de partilha (evento 1, ANEXO9).
Parte autora se manifestou quanto a contestação apresentada por AUDAX CLUBE (evento 1, ANEXO9).
Ministério Público Estadual se manifestou no sentido de inexistir interesse público e social a justificar sua intervenção (evento 1, ANEXO9).
Citação por edital dos demais réus no evento 1, ANEXO9.
Manifestação da Defensoria Pública do Estado do RJ como curadora especial (evento 1, ANEXO9).
Município de Niterói informa inexistir interesse na área objeto da demanda (evento 1, ANEXO9).
União, por sua vez, manifestou interesse no feito.
Alega que o imóvel se encontra parcialmente situado em sua área, caracterizada como terreno de marinha.
Que o imóvel se encontra em área aterrada (acrescidos de marinha), e que antes era imediatamente adjacente ao mar (evento 1, ANEXO10).
Estado do Rio de Janeiro requer a apresentação, pela parte autora, de certidão atualizada de ônus reais dos imóveis confrontantes, para apurar eventual interesse na lide (evento 1, ANEXO11).
Apresentado o sucinto relatório, DETERMINO: 1 - Tendo em vista que a União informa possuir interesse na presente demanda, por se encontrar o imóvel em terreno de marinha, entendo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Isso posto, CITE-SE a União para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. 2 - Intime-se a parte autora para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão atualizada de ônus reais dos imóveis confrontantes, conforme requerido pelo Estado do Rio de Janeiro, para que o referido Ente possa se manifestar sobre seu eventual interesse na presente demanda (evento 1, ANEXO11).
Com a juntada do documento pelo autor, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse no feito. 3 - Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação quanto a necessidade de sua intervenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Intime-se a Defensoria Pública da União para que se manifeste quanto ao processado, com especial atenção a Curatela Especial antes exercida pela Defensoria Pública do Estado. 5 - Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. 6 - Dê-se ciência a ré Audax Clube da presente decisão.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 11:51
Determinada a citação
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11/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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