TRF2 - 5069890-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5069890-92.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DANIELLE AVALLONEADVOGADO(A): SIMONE CASTRO E SILVA (OAB RJ171537) DESPACHO/DECISÃO O MPF requereu o início da execução do acordo homologado (evento 1, DOC1), pelo que entendo preenchido o disposto no § 6º do art. 28 do CPP. Recebo, pois, os autos, e determino o início da execução do título. Destaco, de plano, que, cumpridas todas as obrigações pactuadas, será declarada extinta a punibilidade da agente, na forma do §13 do artigo 28 do CPP.
Ao contrário, descumprido o acordo, os autos serão encaminhados ao MPF, para que requeira sua rescisão perante o Juízo que o homologou e prossiga a persecução criminal até seus ulteriores fins. As condições pactuadas consistem: 1 – Confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração penal, por meio de termo de confissão em anexo, necessariamente acompanhada de sua advogada; 2 – Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 1 ano, totalizando 365 horas, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); 3 – Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em até 10 parcelas mensais (valor sujeito a adequação e negociação); 4 – Reparação do dano causado às empresas vítimas no valor total de R$ 2.881,02 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos); 5 – Comparecer à audiência judicial para verificação da voluntariedade deste acordo, a ser oportunamente designada, nos termos do art. 28- A, §4º, CPP; 6 – Comunicar ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal sobre eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, sob pena de rescisão imediata do presente acordo; 7 – Apresentar certidão atualizada de antecedentes criminais (CAC), ao final do 12º mês.
Designo o dia 30/09/2025, às 11:00 horas, para entrevista da acordante com a Equipe Técnica deste Juízo, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM, disponibilizada pelo CNJ, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Resolução nº 314 de 20/04/2020 e pela Portaria nº 61, de 31/03/2020, com o fim de encaminhamento institucional e orientação para o fiel cumprimento do acordo.
Determino que o pagamento da prestação pecuniária deverá ser realizado mediante depósitos em conta vinculada ao processo, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal.
Para tanto, a acordante deverá se dirigir à Agência da Caixa Econômica Federal, localizada no Fórum Criminal da Justiça Federal, localizada na Av.
Venezuela, 134, térreo, Bl.
B, Saúde/Centro, Rio de Janeiro-RJ, a fim de solicitar a abertura da referida conta. A primeira parcela da prestação pecuniária deverá ser paga no prazo de até 30 (trinta) dias após a intimação da acordante. Os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados mensalmente a este Juízo através de petição protocolada pelo advogado do acordante. Cadastre-se a advogada do acordante no sistema.
Dê-se ciência ao MPF. Publique-se. -
11/09/2025 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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11/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:13
Despacho
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11/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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