TRF2 - 5040836-18.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040836-18.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FLAVIA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA AUTORA. A PRETENSÃO DA AUTORA É DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DESDE 14/11/2019, DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 31/626.298.101-6 (EVENTO 1, OUT10, PÁGINA 3, SEQ. 4; DIB EM 09/01/2019).
CONFORME O ART. 86, DA LEI 8.213/1991, “O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO, AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA”.
O § 2º DO MESMO ART. 86 ESTABELECE QUE “O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER REMUNERAÇÃO OU RENDIMENTO AUFERIDO PELO ACIDENTADO, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER APOSENTADORIA”. O ART. 352, § 6º, DA IN 128/2022 PREVÊ O SEGUINTE: “§ 6º A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVERÁ SER FIXADA: I - NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO, QUANDO NÃO PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; OU II - NO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, QUANDO PRECEDIDO DESTE”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE A LÓGICA LEGAL É A SEGUINTE: (I) O SEGURADO SOFRE O ACIDENTE; (II) EM RAZÃO DO ACIDENTE FICA INCAPAZ PARA O TRABALHO HABITUAL E RECEBE O AUXÍLIO DOENÇA; (III) APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE, O SEGURADO FICA COM A CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA PARA A ATIVIDADE HABITUAL; (IV) POR FIM, O AUXÍLIO DOENÇA É CESSADO, O SEGURADO RETORNA PARA A ATIVIDADE HABITUAL E É CONCEDIDO O AUXÍLIO ACIDENTE.
A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, QUE ANALISA AMPLAMENTE OS ASPECTOS CLÍNICOS DO CASO, É O ATO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO SOBRE O DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE.
A SUA NÃO CONCESSÃO QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA IMPORTA EM INDEFERIMENTO, O QUE GERA O INTERESSE DE AGIR.
NESSE SENTIDO, A TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 315 DA TNU: “A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE É O DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, QUE LHE DEU ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESTE OU DE PEDIDO ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES ATRASADOS”.
DESSE MODO, A SOLUÇÃO É A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE A PRETENSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE SEJA ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM A INSTRUÇÃO QUE O CASO REQUER.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.
Conforme a sentença, “trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora pretende que a ré conceda o benefício de auxílio-acidente com pagamento de atrasados, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 14/11/2019”.
A narrativa da inicial que precedeu o pedido foi a seguinte: “a Autora foi vítima de um infeliz acidente doméstico no dia 09/12/2018, onde sofreu CID 10 S82.8 – FRATURA EM TORNOZELO DIREITO, dentre outras inúmeras sequelas, conforme asseverado em Laudos Médicos”.
Em razão desse evento, segue a inicial, “foi concedido o benefício de auxílio-doença pelo acidente de qualquer natureza (NB: 626.298.101-6) no período de 09/01/2019 a 13/11/2019”.
Portanto, a pretensão é de concessão de auxílio acidente desde 14/11/2019, dia seguinte à cessação do auxílio doença NB 31/626.298.101-6 (Evento 1, OUT10, Página 3, seq. 4; DIB em 09/01/2019).
A sentença (Evento 13) extinguiu o processo sem resolução do mérito com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “O exame dos autos indica que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma das condições da ação, como se sabe. Explico.
Este Juízo, no evento 8, oportunizou à parte autora comprovar que efetuou requerimento administrativo de Auxílio-acidente junto à autarquia, e a negativa da autoridade administrativa.
Todavia, em sua petição (evento 11), o(a) demandante informou o seguinte: ‘(...) o benefício postulado na inicial de AUXÍLIO – ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, dispensa o prévio requerimento administrativo, uma vez que o autor recebeu benefício previdenciário de Auxílio DOENÇA POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (NB: 626.298.101-6) pelo período de DIB: 09/01/2019 a DCB: 13/11/2019 e em obediência ao disposto no art. 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91: (...) Portanto, não há que se falar em indeferimento administrativo, uma vez que a MERA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA JÁ CONFIGURA INTERESSE NO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE DE SUA CESSAÇÃO. Logo, é desnecessária a formulação de pedido administrativo.’ Além disso, citou normas jurídicas e precedentes judiciais.
Assim sendo, cumpre consignar, de pronto, que este Julgador não desconhece a jurisprudência acerca do tema; contudo, entende que ela não se aplica ao caso concreto, pois o que pretende a parte autora, aqui, é forçar a existência de uma lide, o que não pode ser admitido.
No entender deste Juízo, não ficou configurada a lide, caracterizada pelo conflito intersubjetivo de interesses, decorrente da pretensão resistida, uma vez que a parte autora não comprovou a negativa da autoridade administrativa ao seu requerimento.
E nem poderia comprovar, já que, como dito, a parte autora não formulou requerimento algum por entendê-lo desnecessário.
Com efeito, não haveria, ao menos a princípio, irregularidade alguma na concessão, pelo INSS, de benefício de auxílio-acidente após a cessação de benefício de auxílio-doença, desde que, explicitamente caracterizados todos os seus requisitos, é claro.
Nada obstante, tal circunstância não tem o condão de eximir o cidadão de formular um requerimento administrativo, levando formalmente a sua pretensão à apreciação da autarquia, a qual pode – e deve – indeferir o requerimento caso identifique que algum requisito não foi adequadamente preenchido.
A adoção da tese jurídica da parte autora poderia, inclusive, levar à conclusão extrema de que o requerimento para a concessão do auxílio-acidente é ilegal, o que é inconcebível, evidentemente.
Assim, é imprescindível o requerimento administrativo formal e correto do benefício, para que se configure o interesse processual da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade da invocação da tutela jurisdicional, em caso de indeferimento, no âmbito administrativo, da pretensão.
Sem tal requerimento, não há lide.
Entendimento contrário configuraria verdadeiro estímulo à litigiosidade judiciária, prática que deve ser, sempre que possível, coibida pelo Juiz, pois traz graves prejuízos a toda sociedade, com a hipertrofia do acervo das unidades judiciárias.
Ressalto a enorme preocupação da Alta Administração a esse respeito, inclusive por parte do Conselho Nacional de Justiça, que vem publicando atos que visam à redução da litigiosidade abusiva e predatória, bem como ao fomento da conciliação, inclusive em âmbito pré-processual.
Enfim, não há interesse processual da parte autora, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a inicial, ante a falta de interesse processual da parte autora, uma das condições da ação (artigo 485, I e VI, e artigo 330, III, do Código de Processo Civil).” A autora-recorrente (Evento 16), de suficiente para o julgamento do recurso, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Excelências, no caso dos autos, o benefício postulado pelo Recorrente na peça exordial trata-se de AUXÍLIO – ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, dispensa o prévio requerimento administrativo, uma vez que o autor recebeu benefício previdenciário de 31 - Auxílio Por Incapacidade Temporária (NB: 626.298.101-6) pelo período de 09/01/2019 à 13/11/2019 e em obediência ao disposto no art. 86, parágrafo 2o, da Lei 8.213/91: (...) Portanto, não há que se falar em indeferimento administrativo, uma vez que a MERA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA JÁ CONFIGURA INTERESSE NO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE DE SUA CESSAÇÃO.
Logo, é desnecessária a formulação de pedido administrativo. (...) Por todo o exposto, requer a Vossas Excelências se dignem a conhecer o presente recurso para que este Tribunal lhe dê provimento, a fim de que a SENTENÇA REFORMADA, para a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e ainda, determinar o retorno dos presentes autos ao juízo de Origem para que seja dado o regular prosseguimento do feito.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 19, 20 e 22).
Examino.
Para o exame da admissibilidade do recurso interposto, aplico a parte final da Súmula 18 TR-RJ: “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Como visto, a pretensão da autora é de concessão de auxílio acidente desde 14/11/2019, dia seguinte à cessação do auxílio doença NB 31/626.298.101-6 (Evento 1, OUT10, Página 3, seq. 4; DIB em 09/01/2019).
Conforme o art. 86, da Lei 8.213/1991, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
O § 2º do mesmo art. 86 estabelece que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. O art. 352, § 6º, da IN 128/2022 prevê o seguinte: “§ 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.” Vê-se, portanto, que a lógica legal é a seguinte: (i) o segurado sofre o acidente; (ii) em razão do acidente fica incapaz para o trabalho habitual e recebe o auxílio doença; (iii) após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, o segurado fica com a capacidade laborativa reduzida para a atividade habitual; (iv) por fim, o auxílio doença é cessado, o segurado retorna para a atividade habitual e é concedido o auxílio acidente.
A perícia administrativa de cessação do auxílio doença, que analisa amplamente os aspectos clínicos do caso, é o ato administrativo conclusivo sobre o direito ao auxílio acidente.
A sua não concessão quando da cessação do auxílio doença importa em indeferimento, o que gera o interesse de agir.
Nesse sentido, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 315 da TNU: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Desse modo, a solução é a anulação da sentença, para que a pretensão de auxílio acidente seja enfrentada pelo Juízo de origem, com a instrução que o caso requer.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a abertura da instrução para o enfrentamento do pedido de auxílio acidente. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:03
Conhecido o recurso e provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:34
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:18
Decisão interlocutória
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06/09/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE15S)
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16/07/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 16/07/2024 12:51:35)
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16/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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