TRF2 - 5042238-76.2020.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 204
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 204
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042238-76.2020.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEANDRO TORRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ088141) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONFORME CONSTOU DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, PELO FATO DE A PARTE RECORRENTE NÃO TER ESGOTADO, “QUANTO À DECISÃO QUE PRETENDE IMPUGNAR, AS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS CABÍVEIS”.
A DECISÃO DEVE SER CONFIRMADA, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.1.
Decisão monocrática negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (evento 150, DESPADEC1): ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGA QUE TERIA CUMPRIDO CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE TERIA COMPROVADO A ATUALIZAÇÃO DO SEU CADÚNICO, SUA DEFICIÊNCIA E SUA MISERABILIDADE, MOTIVO PELO QUAL PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO A PARTIR DA MP 871/2019.
O AUTOR APRESENTOU DOIS CADASTROS DIVERGENTES, UM DELES INCLUINDO SUA GENITORA E SEUS IRMÃOS E O OUTRO INCLUINDO APENAS O AUTOR, MOTIVO PELO QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EM SEDE RECURSAL, A DECISÃO MONOCRÁTICA DE EVENTO 41, DE MINHA AUTORIA, RECONHECEU A DEVIDA INSCRIÇÃO DA FAMÍLIA NO CADÚNICO DESDE 27/12/2018 E ENTENDEU ESTAR CUMPRIDO O REQUISITO NO MOMENTO DA DCB, DETERMINANDO A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA QUE SEJAM ANALISADOS OS DEMAIS REQUISITOS.
DE ACORDO COM O ART. 7º DO DECRETO Nº 6.135 DE 2007 E ART. 12 DO DECRETO Nº 11.016 DE 2022, AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADÚNICO TÊM VALIDADE DE DOIS ANOS, A CONTAR DA DATA DA INSCRIÇÃO OU ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO, DEVENDO A FAMÍLIA MANTER O CADASTRO ATUALIZADO APÓS ESSE PRAZO.
O AUTOR FORA INTIMADO OUTRAS VEZES PARA SANAR A DIVERGÊNCIA CADASTRAL, MAS EM NENHUM MOMENTO APRESENTOU INFORMAÇÃO APTA A COMPROVAR A EFETIVA ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO NEM A COMPOSIÇÃO DO SEU GRUPO FAMILIAR.
FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (24 ANOS, SEM RENDA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA), SUA MÃE (43 ANOS, RENDA DECORRENTE DE TRABALHO EVENTUAL NO VALOR DE R$ 400,00) E SEUS IRMÃOS (22 E 14, SEM RENDA), COM RENDA PER CAPITA DE APROXIMADAMENTE R$ 100,00, INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.2.
A parte autora apresentou recurso extraordinário (evento 154, RECEXTRA1). 1.3.
Decisão da Gestora das TR-RJ inadmitiu o RE (art. 1.030, I, a, e § 2º, do CPC/2015), com fundamento no entendimento firmado pelo Plenário do STF no RE 1.262.784 e no ARE 1.229.526 AgR (evento 178, DESPADEC1). 1.4.
A parte autora interpôs agravo interno da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (evento 184, AGR_DEC_DEN_REXT1). 2.
Conforme constou da decisão de inadmissão do RE: O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis” Referida decisão deve ser confirmada, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STF: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1,229,526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) ACÓRDÃO: A decisão do juiz Iorio D'Alessandri é referendada pelos juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, disso resultando acórdão da Quinta Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 22:17
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 22:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:36
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR05G03
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20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOGABVICE
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 20:01
Decisão interlocutória
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13/07/2025 05:59
Conclusos para decisão com Agravo
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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06/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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29/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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28/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 21:18
Recurso Extraordinário não admitido
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27/04/2025 20:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/04/2025 17:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABGES
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25/04/2025 17:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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25/04/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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20/02/2025 11:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO39
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20/02/2025 07:43
Despacho
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20/02/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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14/02/2025 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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14/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO39
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11/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:15
Despacho
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07/02/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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03/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/12/2024 09:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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30/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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29/11/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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21/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2024 10:08
Conhecido o recurso e não provido
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20/10/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 18:48
Juntada de Petição
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04/07/2023 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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04/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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18/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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08/06/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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05/06/2023 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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12/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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03/04/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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03/04/2023 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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24/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 22:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:52
Juntada de Petição
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08/02/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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08/02/2023 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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02/02/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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19/12/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2022 19:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/11/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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20/10/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
13/10/2022 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
10/10/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2022 13:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/09/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/09/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2022 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
12/09/2022 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/09/2022 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/08/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 16:02
Juntada de Petição
-
22/07/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
22/07/2022 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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20/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/07/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
21/06/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 02:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
31/05/2022 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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20/05/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 16:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
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18/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
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16/05/2022 15:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/05/2022 19:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/05/2022 15:58
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2022 18:06
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 18:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/04/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/04/2022 18:17
Juntada de Petição
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
28/03/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 10:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2022 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/03/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/02/2022 08:57
Juntada de Petição
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/02/2022 19:02
Juntada de Petição
-
02/02/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/02/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/01/2022 20:15
Intimado em Secretaria
-
28/01/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 20:15
Despacho
-
28/01/2022 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2022 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIOJE09
-
24/01/2022 11:33
Transitado em Julgado - Data: 24/01/2022
-
22/01/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
18/11/2021 07:44
Juntada de Petição
-
16/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/11/2021 14:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/11/2021 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/09/2021 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/09/2021 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/09/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2021 15:33
Conhecido o recurso e provido em parte
-
27/09/2021 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2021 15:19
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2021 17:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
22/02/2021 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/02/2021 21:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
29/01/2021 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/01/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/01/2021 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
03/12/2020 04:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2020 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/12/2020 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/12/2020 20:01
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
23/11/2020 14:40
Autos com Juiz para Sentença
-
17/11/2020 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/11/2020 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/11/2020 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/11/2020 11:55
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
04/11/2020 10:40
Autos com Juiz para Sentença
-
04/11/2020 10:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 31/10/2020 20:48:01)
-
29/10/2020 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/10/2020 12:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
12/09/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2020 12:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2020 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2020 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2020 16:55
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
30/07/2020 16:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/07/2020 16:47
Juntado(a)
-
30/07/2020 16:42
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
24/07/2020 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE04F para RJRIOJE09S)
-
24/07/2020 18:53
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
16/07/2020 11:49
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
-
15/07/2020 15:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/07/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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