TRF2 - 5003726-64.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003726-64.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: PATRICIA DANTAS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO SANTANA (OAB RJ142780) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 11/09/2023 E DCB EM 23/08/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 645.429.720-2, com DIB em 11/09/2023 e DCB em 23/08/2024; Evento 3, INFBEN2, Página 1).
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 4, LAUDO1, Páginas 25/26.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 11/05/2016 a 31/07/2017 (NB 614.482.525-1; Evento 3, INFBEN2, Página 1).
A atividade habitual é a de motorista de coletivos (CTPS, Evento 1, CTPS3, Página 6; perícias administrativas, Evento 4, LAUDO1, Páginas 13 e 25; e judicial, Evento 23, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 37), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 41) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II.
DA SÍNTESE DA DEMANDA Nobre Julgadores(a), trata-se de Ação De Concessão De benefício de auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo , haja vista que A Recorrente é motorista de ônibus intermunicipal e sofre de graves enfermidades físicas e mentais, como transtornos ansiosos (F41), depressivos (F32, F33), reações ao estresse grave(F43), transtornos de personalidade (F60), endometriose profunda (N80) e hidronefrose com rim esquerdo excluído (N13.3).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária esteve ativo até 23/08/2024, tendo sido cessado administrativamente.
No entanto, as doenças persistem, e a autora comprovou, por diversos relatórios médicos especializados, sua incapacidade laboral atual, inclusive com previsão cirúrgica urológica e ginecológica.
Contudo, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido com base exclusivamente no laudo judicial elaborado por perita clínica geral, que afirmou ausência de incapacidade.
Tal laudo, todavia, ignora as especificidades das doenças da autora e não contou com avaliação de especialistas em psiquiatria e urologia, áreas imprescindíveis ao correto exame do caso. (...) 1.
Da Comprovação da Incapacidade Laboral A Recorrente comprovou de forma robusta, mediante diversos laudos médicos particulares, estar acometida de doenças que comprometem severamente sua saúde física e mental, em total incompatibilidade com o exercício da função de motorista de ônibus intermunicipal.
Destacam-se, entre os diagnósticos apresentados: Transtornos de ansiedade generalizada e estresse pós-traumático (CID F41, F43);Depressão recorrente (CID F33), transtornos de personalidade (CID F60) e de origem orgânica cerebral (CID F06);Endometriose profunda (CID N80) e hidronefrose à esquerda com rim excluído (CID N13.3).
EVENTO 1, LAUDO 7: EVENTO 5, LAUDO 1: A natureza das doenças – crônica, multifatorial e com sintomas incapacitantes como dores abdominais intensas, incontinência urinária, episódios depressivos e ansiosos – impõe severas limitações à autora, cuja atividade exige pleno domínio emocional, atenção concentrada e condições físicas para jornadas prolongadas, em ambiente de alto risco e responsabilidade coletiva. (...) 2.
Da Inadequação Técnica do Laudo Judicial Produzido O laudo pericial, elaborado por médica com formação generalista, não detém a especialidade exigida para avaliar com profundidade quadros complexos nas áreas de psiquiatria e urologia, razão pela qual deve ser considerado tecnicamente insuficiente. (...) Ademais, a perita limitou-se a concluir pela ‘ausência de incapacidade atual’ com base em ‘controle medicamentoso’, sem analisar a incompatibilidade prática entre os sintomas e a profissão de risco exercida pela autora, como exposto na impugnação ao laudo.
Importante ressaltar que não houve quesitação específica para avaliação psiquiátrica, tampouco exame detalhado da situação funcional da autora no contexto da atividade de motorista, o que agrava o vício da perícia judicial. (...) 3.
Da Relevância dos Laudos Médicos Particulares O conjunto probatório dos autos revela farta documentação médica emitida por especialistas que acompanham a Recorrente há anos, o que confere a esses laudos um grau superior de confiabilidade técnica, diante da ausência de contraprova pericial especializada no laudo oficial. (...) O desprezo a tais provas pelo juízo sentenciante viola o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), sendo necessário o reexame da matéria pelas instâncias recursais. 4.
Da Atividade Desenvolvida e da Incapacidade Para o Exercício Profissional A autora, na condição de motorista de transporte coletivo intermunicipal, atua em uma função que exige atenção constante, resistência emocional, agilidade de reflexo e capacidade de tomada de decisão sob pressão.
Qualquer alteração significativa no estado emocional ou físico representa risco não só à integridade da trabalhadora, mas à segurança de terceiros.
A condução de veículos pesados sob sintomas como crises de ansiedade, necessidade constante de evacuação urinária e dores abdominais crônicas é incompatível com os princípios básicos da segurança no trânsito. (...) Excelência, o Sr.
Perito, não observou os laudos realizados por outros médicos, que atestou que a Autora sofre de várias doenças psiquiátricas, incluindo ansiedade generalizada patológica, estresse grave persistente, depressão recorrente com alterações de comportamento, distúrbios de afastamento, conforme demonstram os laudos médicos (CID’s F43, F41, F33, F32, F60, F06).
Além disso, possui doenças orgânicas intercorrentes, como endometriose profunda (CID 10-N) e hidronefrose à esquerda (rim excluso) (CID 10-N13.3), estando na fila para cirurgia citorredutora para endometriose e nefrectomia esquerda, como pode o autor voltar ao trabalho? Podendo até causar um acidente, o Sr.
Perito não justificouatravés do seu laudo, qual o critério que utilizou para chegar ao entendimento de que O tempo em que ficou em benefício foi suficiente para regressão da fase aguda.
As patologias encontram-se estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização, e o Sr.
Perito não impugnou o laudo de seus colegas médicos, já que existe laudos que informa ao contrário do que o Sr,.
Perito informou em seu laudo, como o Sr. perito não verificou que o autor está em tratamento, ou seja, o autor se submete a vários tratamentos inclusive de remédios fortes, a fim de tratar os seguintes problemas de saúde já diagnosticados.
Cabe mencionar que, em razão do tratamento desses graves problemas de saúde, o impugnante faz o uso de medicamentos contínuos: Ora, Excelência, se os próprios médicos, realizaram laudo ao impugnante confirmando a gravidade dos problemas de saúde que este possui e prescreveram tratamento médico, conforme já comprovado aqui, como pode o impugnante ser declarado apto para o trabalho e não detentor de qualquer tipo de doença? Isso é um absurdo! Restou comprovado por meio dos laudos médicos feitos pelo impugnante que ele possui alguns problemas de saúde já supracitados, havendo necessidade de realização de tratamento permanente. É claramente notável a situação de incapacidade total do autor.
Tanto não corresponde à verdade a supracitada alegação do sr. perito, que há exames médicos recentescomprovando que o autor permanece com os problemas psiquiátricos, o que o impossibilita de desempenhar a sua função laborativa, o autor possui limitações, que comprometem o exercício de sua atividade laboral, conforme se verifica nos exames e laudos médicos anexados à uxordial, não desmerecendo laudos particulares mas o Autor trouxe aos autos tantos laudos quantos bastem para embasar seu pedido de aposentadoria.
Sendo assim, não merece prosperar a alegação do sr.
Perito de que o autor está apto para a realização de atividade profissional, tendo em vista que, na realidade, não está.
Por isso, levando-se em consideração o Princípio do Livre Convencimento, deve prosperar o que aduz o autor e o que comprovam os exames e laudos médicos, em detrimento do laudo pericial juntado, neste autos, pelo perito, dado o equívoco cometido por este.
Cabe ressaltar que, não bastasse os laudos apresentados pelo Autor, no próprio laudo do perito, o perito informa sobre o histórico do Autor: Ou seja, problema que acomete a saúde do autor, e que faz jus a concessão de aposentadoria, o que fora confirmado pelo perito.
O laudo judicial deixou de considerar elementos clínicos relevantes e laudos contemporâneos que demonstram a condição grave e irreversível do recorrente.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial quando há outros elementos probatórios robustos que apontam para a incapacidade: (...) No caso dos autos, o próprio laudo complementar reconhece que o autor faz uso contínuo de medicação, apresentando doença cardíaca crônica e necessidade de acompanhamento regular, o que evidencia quadro clínico incompatível com o labor. (...) IV.
DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer: O recebimento e o provimento do presente Recurso Inominado para que a r. sentença seja reformada, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos à data da cessação administrativa (23/08/2024);Caso assim não entenda, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até que seja reabilitada ou aposentada;A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros legais;A realização de nova perícia judicial com especialistas em psiquiatria e urologia, caso não seja julgado desde logo o mérito;A concessão da gratuidade da justiça, já anteriormentede ferida.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 42, 44 e 45).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 23/08/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 31/01/2025; Evento 23), realizada por especialista em psiquiatria, clínica médica, medicina legal e perícias médicas, fixou que a autora, atualmente com 42 anos de idade, embora portadora de reações ao ‘stress’ grave e transtornos de adaptação, outros transtornos ansiosos, transtorno depressivo recorrente, transtornos específicos da personalidade, outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, outras hidronefroses e as não especificadas e endometriose (Evento 23, LAUDPERI1, Página 4, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades motorista de coletivos (Evento 23, LAUDPERI1, Página 5, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 23, LAUDPERI1, Página 5, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
A Expert considerou as alegações da inicial, bem como colheu o histórico e as queixas (Evento 23, LAUDPERI1, Página 5). “DOS FATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL: A Autora exerce a profissão de motorista de ônibus intermunicipal e, em razão de seu quadro de saúde, requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença sob o benefício no 645.429.720-2.
Este benefício esteve ativo de 11/09/2023 até 23/08/2024, quando a Autora foi informada da cessação do benefício.
Diante da persistência de sua condição incapacitante, a Autora interpôs recurso administrativo (Protocolo: 1411838452), na data de 04/09/2024, alegando que ainda não possui condições de retornar ao trabalho, conforme demonstram os documentos médicos anexos.
A Autora sofre de várias doenças psiquiátricas, incluindo ansiedade generalizada patológica, estresse grave persistente, depressão recorrente com alterações de comportamento, distúrbios de afastamento, conforme demonstram os laudos médicos (CID’s F43, F41, F33, F32, F60, F06).
Além disso, possui doenças orgânicas intercorrentes, como endometriose profunda (CID 10-N) e hidronefrose à esquerda (rim excluso) (CID 10-N13.3), estando na fila para cirurgia citorredutora para endometriose e nefrectomia esquerda.
A Autora realiza tratamento com neurologista e neuropsiquiatra e está sob medicação contínua, o que a impede de exercer suas atividades laborativas, dada a necessidade de conduzir ônibus em rodovias, lidar com o trânsito, e atender passageiros.
Além disso, a impossibilidade de beber água e a necessidade de frequentes idas ao banheiro agravam ainda mais sua condição de saúde.
Dessa forma, os exames de imagem e laudos médicos evidenciam a gravidade da situação da Autora e a impossibilidade de exercer qualquer atividade laborativa.
Não havendo melhora no quadro clínico, conforme demonstrado, é inequívoco que a Autora faz jus ao benefício de incapacidade permanente. * Há vários anos apresenta os sintomas de estresse de trabalho, crises de ansiedade, e fui agredida moralmente.
Atualmente em acompanhamento com Dr Julio Goes, em uso de clonazepam 2, duloxetina 30 (2 meses), tropinal e meloxican, foi suspenso paroxetina e amitriptilina.” O motivo alegado da incapacidade foi o seguinte (Evento 23, LAUDPERI1, Página 1): “sinto dor grande na parte abdominial, nas pernas, joelhos inchados, angústia incessante”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 23, LAUDPERI1, Páginas 3/4). “- Bom Estado Geral, lúcido, orientado. - Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais. - Atividade psicomotora e comportamento: (x) atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado (...) - Motilidade: (x) adequada (...) - Deambulação (x) adequada (...) - Atitude para com o entrevistador: (x) pouco cooperativo (...) - Atividade verbal: (...) (x) alterado: _____________ a princípio relatando não se recordar de várias questões importantes. - Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica (reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; conseguelembrar de informações recentes.- Vigilância: (x) compreende a manutenção de um foco de atenção para estímulos externos. (...) - Tenacidade: durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights (consciência sobre si mesmo, seu estado emocional e sobre a vida em geral). (...) - Pensamento – produção: (x) coerente” A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 23, LAUDPERI1, Páginas 2/3). “DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS - DATA DO DOSSIÊ: 12/09/2024 18:28:47 CONSTA no Sistema Único de Benefícios, a concessão do(s) seguinte(s) benefício(s) que possuam como titular o CPF no *56.***.*84-02 pertencente a PATRICIA DANTAS VIEIRA: (...) ** Atestados médicos datados de 11/05/2016 (15 dias), Dr Móises Coelho da Penha CRM 52372136.** Atestados médicos de 25/05/2016 (15 dias), Dr Móises Coelho da Penha CRM 52372136. ** Relatório médico de Dr Móises Coelho da Penha CRM 52372136, datada de 30/06/2016 relata quadro de instabilidade emocional,mudanças de humor,crises de choro Motivadas, diminuição daatenção e concentração,ausências, tremores, sudorese excessiva, irritabilidade fácil, falta de ar,crises de ansiedade, anedonia, adinamia,CID F4322 + F332. ** prescrições não aviadas de pondera,frontal e outro ilegível.Nega psicoterapia. ** CNH *43.***.*34-26 - VAL. 29/10/2017** Relatório médico de dr.
Moises Coelho da Penha - crm-rj 52-372013-6- data 27/12/2016 - cid X F43.2, F33.2 - relata mudança do humor, instabilidade emocional, comprometimento da atenção e concentração, irritabilidade do humor.** Relatório médico de 15/03/2017 Dr Moises C Penha CRM 52372136 com relato de "CID F43.2, F33.2" Refere uso de Frontal, Pondera, Escitalax.** Relatório médico de 16/10/2017 DR.
MOISÉS COELHO PSIQUIATRA DESCREVE CIDX F4322, F332, DATA DO PRIMEIRO ATENDIMENTO 11/05/16, INSTABILIDADE EMOCIONAL, MUDANÇAS DE HUMOR, CRISES DE CHORO, DIMINUIÇÃO DA ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO, AUSÊNCIAS, TREMORES, SUDORESE EXCESSIVA, IRRITABILIDADE, FALTA DE AR, DOR NO PEITO, CRISES DE ANSIEDADE, ADINAMIA, ANEDONIA, EM USO DEANTIDEPRESSIVOS E ANSIOLÍTICOS.
TRAZ RECEITA DE FRONTAL E S?TALOX,** Relatório médico de Dr.
Ronaldo de Oliveira, CRM 52377553, de 04/10/2022, que informa CID F430, F412, F48, F453.** Comprova tratamento psicológico.* DUT 24/08/2023.* EXAMES LABORATORIAIS, 10/08/2023: HG 12,1* ATESTADO MÉDICO, 25/08/2023: 03 DIAS.
N20, N30* ATESTADO MÉDICO, 28/08/2023: 12 DIAS.** DUT 24/08/2023.** PRESCRIÇÃO DE LIMBITROL NOITE E ANSITEC 10 MANHÃ.* ENCAMINAHMENTO A UROLOGIA, CIRURGIA UROLÓGICA, 21/11/2023.* ENCAMINAHMENTO A UROLOGIA, HUPE, HUAP, 28/05/2024* ATESTADO DE 15 DIAS A PARTIR DE 03/09/2024Relatório médico de CRM 520053407.1, UROLOGIA, 04/09/2024: N13.3 + M54.5 + N80.9 + R10.2* US VIAS URINÁRIAS, 03/10/2023: diminutos cálculos em rim direito, importante dilatação do sistema pielocalicial e de ureter proximal...em rim esquerdo* SOLICITAÇÃO DE TC ABDOMINAL TOTAL COM 04/10/2023INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO USG DE 03/10/2023.* Relatório médico de Dr.
Isaias F F Silva - Psiquiatria - CRM: 5232987-3 declara Cid 10: F43 + F41 + F32 + F60 - 28/10/2023* Relatório médico de Dr.
Isaias F F Silva - Psiquiatria - CRM: 5232987-3 declara Cid 10: F43 + F41 F32 + F60 - 30/10/2023* RNM ABDOME SUPERIOR E PELVE, 02/11/2023* Encaminhamento a avaliação de ginecologia e urologia, 14/11/2023: N80.8* Encaminhamento a urologia, 21/11/2023* RNM ABDOME SUPERIOR E PELVE, 20/03/2024* Relatório médico de Dr.
Isaias F F Silva - Psiquiatria - CRM: 5232987-3 declara Cid 10: F43 + F41 + F33 + F32 + F60 + F06 - 22/04/2024* UROFLUXOMETRIA, CISTOMETRIA, ESTUDO DE PRESSÃO / FLUXO, 29/04/2024: NORMAL.* CINTILOGRAFIA RENAL DINAMICA A ESQUERDA, 30/04/2024: EXCLUSÃO FUNCIONAL A ESUERDA, FUNÇÃO GLOMERULAR PRESERVADA, AUSENCIA DE OBSTRUÇÃO A DIREITA.* Relatório médico de CRM 5209220-8, 05/06/2024, GINECOLOGIA:* CINTILOGRAFIA RENAL DINAMICA A ESQUERDA, 08/05/2024: EXCLUSÃO FUNCIONAL A ESUERDA, FUNÇÃO GLOMERULAR PRESERVADA, AUSENCIA DE OBSTRUÇÃO A DIREITA.* Relatório médico de Dr.
Isaias F F Silva - Psiquiatria - CRM: 5232987-3 declara Cid 10: F43 + F41 + F32 + F60 - 05/08/2024.* US VIAS URINÁRIAS, 24/08/20024: importante dilatação do sistema pielocalicial e de ureter proximal...em rim esquerdo* Relatório médico de Dr Julio Goes, CRM 5258721-9, 25/01/2025: F33.1, F41, N80, N35.”.
Por fim, a I.
Perita concluiu (Evento 23, LAUDPERI1, Página 5, campo “conclusão”): “motorista de coletivo, 41 anos de idade esteve em B.I. para estabilização do quadro de 09/09/2023 a 23/08/2024 por CID10: F32.
Não existe evidência de agravamento”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou/indeferiu o benefício (laudo no Evento 4, LAUDO1, Páginas 25/26).
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
O primeiro é de 22/04/2024 e foi juntado no Evento 1, LAUDO7, Página 4.
O documento foi considerado pelo I.
Perito, eis que mencionado no campo do laudo dedicado aos documentos médicos analisados (grifado parágrafos acima quando transcrevemos os documentos mencionados no laudo).
Assim, a sua simples menção no recurso não é capaz de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
O segundo documento é de 16/09/2021 e foi juntado no Evento 5, LAUDO1, Página 1.
Não há em seu conteúdo qualquer declaração de incapacidade laborativa.
Logo, também não é capaz de infirmar as conclusões periciais.
Diga-se o mesmo em relação ao terceiro documento, que consiste em uma receita médica de 05/08/2024, juntada no Evento 1, LAUDO7, Página 1.
O fato de a autora estar em “fila para cirurgia citorredutora para endometriose e nefrectomia esquerda”, alegado no recurso, também foi considerado pela Expert quando se dedicou à analise do histórico clínico.
Portanto, não é elemento que, por si só, é capaz de alterar as conclusões da perícia judicial.
Quanto à impugnação à I.
Perita, sobretudo sobre sua especialidade, devem ser feitas as seguintes considerações.
O Juízo de origem indicou a Expert de sua confiança (especialista em psiquiatria, clínica médica, medicina legal e perícias médicas), que foi perfeitamente capaz de fornecer ao juízo subsídios para decidir.
Analisou o caso à luz das patologias apresentadas na inicial e em momento algum, suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso.
As especialidades da médica não guardam relação de incompatibilidade com as enfermidades alegadas.
Verifica-se, ainda, que, nomeada a I.
Perita por meio do despacho do Evento 16 (em que constou as especialidades de psiquiatria e clínica médica), a autora foi devidamente intimada (Eventos 19 e 20) e não apresentou qualquer impugnação quanto à médica nomeada (Evento 21).
Houve, assim, preclusão.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:58
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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11/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:43
Indeferido o pedido
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18/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/02/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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27/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:48
Determinada a citação
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25/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DANTAS VIEIRA <br/> Data: 31/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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25/11/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 13/11/2024 15:22:18)
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28/10/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 00:16
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 10:55
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Temporária - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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17/09/2024 10:08
Juntada de Petição
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12/09/2024 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2024 18:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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