TRF2 - 5083500-98.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083500-98.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Quanto à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve-se ter em vista que a referida Central foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, a CNIB não tem por finalidade a pesquisa de bens imóveis, mas tão somente o recebimento e divulgação de informações de indisponibilidade (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 95.
Preclusa a presente decisão, não havendo indicação de bens passíveis de penhora por parte da exequente, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Fica desde já a exequente ciente de que eventuais pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD deverão ser fundamentados ao menos com a apresentação de algum indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC. -
11/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 15:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2025 15:04
Juntada de Petição
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
05/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2024 07:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
30/08/2024 17:37
Despacho
-
29/08/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Petição
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 16:58
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 09:55
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
05/08/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/08/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 19:41
Despacho
-
02/08/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Petição
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 16:41
Despacho
-
26/07/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Petição
-
22/07/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:26
Juntado(a)
-
17/07/2024 14:37
Despacho
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 14:28
Juntada de Petição
-
09/07/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 23:31
Despacho
-
08/07/2024 23:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 22:58
Juntada de Petição
-
01/07/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
21/06/2024 13:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 23:04
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 22:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 22:02
Juntada de Petição
-
13/06/2024 16:03
Juntado(a)
-
11/06/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:39
Juntado(a)
-
10/06/2024 15:30
Despacho
-
10/06/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 18:15
Juntada de Petição
-
06/06/2024 12:15
Juntado(a)
-
03/06/2024 15:19
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2024 00:03
Juntada de Petição
-
30/05/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 19:29
Despacho
-
30/05/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:46
Despacho
-
14/05/2024 06:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 06:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 06:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5100873-45.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32
-
14/05/2024 06:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51008734520234025101/RJ
-
28/11/2023 10:34
Juntada de Petição
-
27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2023 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
26/09/2023 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5100873-45.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
26/09/2023 15:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51008734520234025101
-
15/09/2023 19:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2023 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2023 18:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
18/08/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2023 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/08/2023 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2023 16:50
Determinada a citação
-
07/08/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008244-82.2019.4.02.5104
Luiz Claudio Monteiro Abreu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103924-30.2024.4.02.5101
Daniel de Morais Perpetuo
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 12:46
Processo nº 5008256-96.2019.4.02.5104
Luiza Helena Lopes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003875-43.2022.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Josiane dos Santos Barcellos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2022 16:19
Processo nº 5006604-34.2025.4.02.5104
Fabiola Amorim da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Bosco de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00