TRF2 - 5001584-93.2024.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001584-93.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ROSA MARCIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 28/07/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 644.757.334-8, com DER em 28/07/2023; Evento 1, ANEXO4, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 9, LAUDO1, Páginas 11/12.
A atividade habitual declarada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de empregada doméstica (Evento 11, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 20), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 32) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A r. sentença que julgou improcedente o pleito autoral, merece reforma, devendo ser realizada nova perícia, para que seja concedido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/permanente.
I-DOS FATOS O recorrente pleiteou a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/permanente previsto no art. 129-A, incisos I e II da lei 8.213/1991, por estar incapacitada para o trabalho.
II- DA SENTENÇA RECORRIDA O douto magistrado na r. sentença recorrida baseou-se no laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo no qual aduz, que o recorrente não preenche um dos requisitos exigidos pela lei, ou seja, não estar incapacitada para o trabalho.
III-DO DIREITO O r. sentença merece reforma, posto que apoiada no laudo pericial, conflitante com os atestados colacionados pela recorrente, devendo nova perícia se realizada para atestar a incapacidade da autora conforme a jurisprudência do Egrégio TRF da 5° Região: (...) Desta forma fica evidente, que a r. sentença não merece prosperar, tendo em vista a discrepância entre os laudos trazidos pela Recorrente e o laudo do perito, devendo ser realizada nova perícia, com intuito de se auferir a incapacidade da Recorrente para atividade laboral, conforme o julgado supra.
IV-CONCLUSÃO Diante do exposto, espera que a egrégia turma recursal conheça e dê provimento ao presente recurso, para que seja realizada nova perícia, afim que seja atestada a incapacidade laboral do recorrente, sendo concedido posteriormente o benefício pleiteado.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 33/35 e 37).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 28/07/2023.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 11/09/2024; Evento 11), realizada por oftalmologista, fixou que a autora, atualmente com 56 anos de idade, embora portadora de cegueira em um olho e descolamento da retina com defeito retiniano (Evento 11, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”), não está incapaz para a atividade considerada de empregada doméstica (Evento 11, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 11, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 11, LAUDPERI1, Página 1): “resumo do histórico relatado pela parte autora durante o ato pericial.
Há muitos anos perdeu a visão do olho direito; Recebeu o diagnóstico de descolamento da retina no olho direito; Não conseguiu recuperar a visão do olho direito; Com tempo perdeu também a visão do olho esquerdo; Faz tratamento psiquiátrico”.
O motivo alegado da incapacidade foi “deficiência visual” (Evento 11, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 11, LAUDPERI1, Página 2): “a parte autora adentrou acompanhada ao consultório sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular.
Lúcida e orientada, respondeu de forma adequada e coerente às minhas perguntas e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide: Acuidade visual com correção = percepção luminosa no olho direito, e 20/40 no olho esquerdo; Biomicroscopia revela segmentos oculares anteriores sem alterações nos dois olhos; - Fundoscopia revela descolamento total da retina no olho direito, e coroidose difusa no olho esquerdo, e; Potencial de acuidade macular (PAM) revela 20/40 no olho esquerdo”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
No ponto, disse que considerou o “relato da parte autora, avaliação oftalmológica realizada por mim, laudos médicos apresentados pela parte autora, registros médicos de ambas partes juntados aos autos, análise das peças processuais, e literaturas médica e pericial especializadas” (Evento 11, LAUDPERI1, Página 2).
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 11, LAUDPERI1, Página 2): “o quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, e mesmo considerando a Lei 14.126 de março de 2021, que a enquadra no estatuto do deficiente, não a torna incapaz de prover se próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.o 8.742/93, art. 20, § 2º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 83,6%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento. É importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, portanto não é capaz de dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora, porque as alterações identificadas só podem ser percebidas através de avaliação médica especializada.
Sendo portadora de visão monocular, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades.
Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil.
O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 9, LAUDO1, Páginas 11/12).
Não custa dizer que a visão monocular (com preservação da visão no outro olho), só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
Aponto, ainda, que o art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”. O caso da autora, dada a acuidade visual verificada pela perícia judicial (“acuidade visual com correção = percepção luminosa no olho direito, e 20/40 no olho esquerdo”), também não se enquadra nessa tipologia.
Dada a acuidade visual, a autora poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo. Da Lei 14.126/2021.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que “classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A Lei tem apenas um artigo. “Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência, que resulta em incapacidade laborativa, decorre de um quadro concreto e individual .
Ou seja, a incapacidade deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro (como é o caso dos autos), até casos em que o olho ainda funcional tem acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência”.
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que “dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência” e diz o seguinte. “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.” Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez no presente caso. Esses mesmos fundamentos aplicam-se à LC 142/2013, que, em seu art. 4º, determina que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”.
Enfim, não há deficiência causadora de incapacidade. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:54
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:46
Despacho
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28/03/2025 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 18:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 18:27
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 17:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:53
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 22:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 19:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSA MARCIA DA SILVA <br/> Data: 11/09/2024 às 13:15. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON P. OLIVEIRA Oftalmo - Av. Luiz Fernando de Oliveira Nanci, 37 - loja 01, Nancilândia - Itaboraí-RJ -
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09/07/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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