TRF2 - 5006835-43.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006835-43.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MONICA EVARISTO LEAL GOMESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC) adequar o valor dado à causa ao proveito econômico que pretende ver restituído.
Silente, volte conclusos para sentença de extinção. 3.
Cumprida a determinação do item 2, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC. 4.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 11:05
Determinada a citação
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10/09/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJSJM02S)
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08/09/2025 12:46
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: 1/3 de férias
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006835-43.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MONICA EVARISTO LEAL GOMESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MONICA EVARISTO LEAL GOMES em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende condenar a ré que se abstenha de descontar contribuição do Plano de Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram sobre a pontuação da GDPST.
A autora é funcionária pública e alega que a ré vem descontando Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria (1.8).
Insurge-se, assim, ante as cobranças feitas e pleiteia a repetição do indébito.
Decido.
Observo que a matéria tratada nos autos refere-se à valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a parte da GDPST da parte autora.
Sendo assim, constato que o objeto da presente demanda envolve matéria tributária.
Considerando o valor atribuído à causa, trata-se de rito do Procedimento de Juizado Especial Federal.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 de julho de 2024, em seu artigo 23 dispõe que as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal com juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: (...) III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (grifo nosso) O artigo 8º, IV, da resolução supracitada, por sua vez, dispõe que as varas cíveis abrangem o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;(grito nosso) (...) Já o artigo 25 da mesma resolução define que as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível.
Art. 25.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: (...) IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu; V - 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti; (grifo nosso) (...) Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa imediata dos presentes autos para 1ª ou 2ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti para o seu processamento.
Intime-se. -
07/09/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:37
Declarada incompetência
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27/08/2025 01:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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