TRF2 - 5007151-56.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:04
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007151-56.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CALEBE SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CALEBE SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI objetivando concessão de tutela de urgência nos termos abaixo. “a) A concessão da Medida Liminar – tutela de urgência, inaudita altera pars, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários referentes à Parcela do ISSQN na base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS;” Em resumo, relata que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social contém a prestação de serviços, estando sujeita ao recolhimento do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), devido ao Município de São João de Meriti.
Diz que teve direito líquido e certo violado pela autoridade impetrada, pois vem sofrendo indevida cobrança de contribuições (PIS e COFINS) sobre valor correspondente a imposto (ISSQN), em razão da inclusão deste na base de cálculo daquelas – apesar de os valores do imposto municipal não poderem, de modo algum, ser compreendidos no conceito de faturamento ou mesmo de receita do contribuinte.
Recolhimento de custas, evento 2.1.
Da tutela de Urgência A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo eventual reanálise para a vinda das informações pertinentes. Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. -
05/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,64 em 30/07/2025 Número de referência: 1353712
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09/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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