TRF2 - 5092939-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092939-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR VILLARES VIANNAADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada pelo procedimento do juizado especial cível em que o autor pretende indenizar o INSS a fim de ver reconhecido tempo de contribuição para obtenção de benefício previdenciário. No presente caso, considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, verifica-se que a matéria não está abrangida pelo Juizado Especial Tributário, sendo de competência do Juizado Especial Cível, conforme art. 8, inciso IV, in verbis : "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV." Assim sendo, considerando a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, DECLINO da competência em favor de uma das varas previdenciárias, devendo a secretaria proceder à retificação do feito. -
16/09/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF03F para RJRIO25S)
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16/09/2025 13:31
Alterado o assunto processual - De: Contribuições Previdenciárias - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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16/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:29
Declarada incompetência
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15/09/2025 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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