TRF2 - 5034806-64.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034806-64.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MAURICIO MARINHO MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 18/04/2024 E TOTALIZAÇÃO DE 36 ANOS, 9 MESES E 12 DIAS ATÉ A DER/DIB E DE 32 ANOS, 5 MESES E 7 DIAS ATÉ A EC 103/2019.
O PROCEDIMENTO CONCESSÓRIO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM5.
POSTULA-SE A REVISÃO DA APOSENTADORIA, PARA QUE SEJA INCLUÍDA A ESPECIALIDADE/CONVERSÃO DOS INTERVALOS DE 19/05/1983 A 04/09/1989 E DE 29/10/1991 A 17/02/1996, EM QUE O AUTOR FOI POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ELE FICOU LICENCIADO ENTRE OS DOIS INTERVALOS).
O TEMPO COMUM JÁ HAVIA SIDO COMPUTADO PELO INSS.
A SENTENÇA (EVENTO 11, COMPLEMENTADA NO EVENTO 28, MAS O COMPLEMENTO NÃO TOCA O DEBATE DO RECURSO DO INSS) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
O INSS RECORREU (EVENTO 16).
O RECURSO SUSTENTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE.
DISSE: "ESSE PEDIDO, PORÉM, NÃO PODE SER DIRIGIDO CONTRA O INSS, POIS NAQUELE TEMPO A PARTE AUTORA ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVENDO O PEDIDO, POR ISSO, SE DIRIGIR AO ENTE FEDERATIVA QUE MANTINHA O RPPS MUNICIPAL" (NA VERDADE, TRATA-SE DO RPPS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
NA VERDADE, NÃO HÁ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
O PEDIDO É APENAS CONDENATÓRIO DA REVISÃO.
A ESPECIALIDADE É CAUSA DE PEDIR REMOTA.
DE TODO MODO, O INSS É PARTE LEGÍTIMA, POIS DEVERÁ SUPORTAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, QUE DECORRE DA ESPECIALIDADE ALEGADA, DE MODO QUE DEVE RESPONDER PELA AÇÃO.
NÃO HÁ QUALQUER INTERESSE DO AUTOR EM LITIGAR CONTRA O ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, POIS NÃO HAVERIA QUALQUER VANTAGEM NISSO JÁ QUE CABE AO INSS DEFERIR A APOSENTADORIA OU REVÊ-LA.
CABE TAMBÉM INVOCAR AQUI O ITEM I DO TEMA 278 DA TNU: "I - O(A) SEGURADO(A) QUE TRABALHAVA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E PASSOU, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, PARA REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, TEM DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DESSE TEMPO IDENTIFICADO COMO ESPECIAL, DISCRIMINADO DE DATA A DATA, FICANDO A CONVERSÃO EM COMUM E A CONTAGEM RECÍPROCA A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO, NOS TERMOS DO ART. 96, IX, DA LEI N.º 8.213/1991".
O RECURSO SUSTENTOU AINDA QUE "A PRETENSÃO TAMBÉM CONTRARIA O ENTENDIMENTO ACERCA DA ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR NO ÂMBITO ESTADUAL, POIS A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARCIAL DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991, NÃO PODE SER APLICADA FORMA INDISTINTA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES".
E INVOCOU PRECEDENTES DO STF.
OS PRECEDENTES INDICADOS (TOMO AQUI O MI 2.786, PLENÁRIO, J.
EM 28/05/2014; E A AR 2.420 AGR, PLENÁRIO, J.
EM 17/03/2016) CUIDAM DE HIPÓTESES EM QUE OS AUTORES ERAM VINCULADOS AO RPPS (POLICIAL FEDERAL E POLICIAL MILITAR ESTADUAL), QUE PLEITEAVAM A APLICAÇÃO DA ESPECIALIDADE REGULADA PELA LEI 8.213/1991.
A RESPOSTA DO STF FOI NO SENTIDO DE QUE ESSA POSTULAÇÃO NÃO ERA ACEITÁVEL, POIS AS LEGISLAÇÕES ESTATUTÁRIAS CORRESPONDENTES JÁ PREVIAM A APOSENTADORIA/REFORMA EM TEMPO DIFERENCIADO, DE MODO QUE A APOSENTADORIA ESPECIAL JÁ ESTAVA REGULADA EM LEI ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA.
NÃO É O CASO DOS AUTOS.
O AUTOR NÃO ESTÁ MAIS VINCULADO AO RPPS MILITAR ESTADUAL, DE MODO QUE A CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA NÃO LHE É APLICÁVEL.
O RECURSO INVOCOU TAMBÉM PRECEDENTE DA 1ª TURMA DO STF, J.
EM 28/10/2016 (ARE 818552 AGR-SEGUNDO), QUE FIXOU A COMPREENSÃO DE QUE: "NO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, APLICA-SE O ART. 57, DA LEI 8.213/1991, NO QUE COUBER, APENAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ANTE A FALTA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO".
ESSA ERA REALMENTE A COMPREENSÃO DO STF NESSE ASSUNTO.
NO ENTANTO, ELA FICOU SUPERADA NO TEMA 942, JULGADO EM 29/08/2020: "ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRE DA PREVISÃO DE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A JUBILAÇÃO DAQUELE ENQUADRADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ENTÃO VIGENTE INCISO III DO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVENDO SER APLICADAS AS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAS À APOSENTADORIA ESPECIAL CONTIDAS NA LEI 8.213/1991 PARA VIABILIZAR SUA CONCRETIZAÇÃO ENQUANTO NÃO SOBREVIER LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA DA MATÉRIA.
APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELOS SERVIDORES OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DA COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA".
O RECURSO TAMBÉM SUSTENTOU QUE O TEMA 942 DO STF NÃO SE APLICA AO CASO PRESENTE, POIS O TEMA CUIDOU DE HIPÓTESE DE CONVERSÃO DENTRO DO PRÓPRIO RPPS, COM VISTA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO REGIME PRÓPRIO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
O INSS TEM RAZÃO A RESPEITO DO CASO CONCRETO JULGADO NO TEMA.
NO ENTANTO, A INTELIGÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO, FUNDADO NA NOÇÃO DE ISONOMIA, AUTORIZA CONCLUIR QUE A SUA INTELIGÊNCIA APLICA-SE TAMBÉM NA HIPÓTESE EM QUE O TEMPO ESPECIAL É PORTADO DE UM REGIME PARA O OUTRO.
A EMENTA DISSE: "3 - AO PERMITIR A NORMA CONSTITUCIONAL A APOSENTADORIA ESPECIAL COM TEMPO REDUZIDO DE CONTRIBUIÇÃO, VERIFICA-SE QUE RECONHECE OS DANOS IMPOSTOS A QUEM LABOROU EM PARTE OU NA INTEGRALIDADE DE SUA VIDA CONTRIBUTIVA SOB CONDIÇÕES NOCIVAS, DE MODO QUE NESSE CONTEXTO O FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM OPERA COMO PRECEITO DE ISONOMIA, EQUILIBRANDO A COMPENSAÇÃO PELOS RISCOS IMPOSTOS.
A CONVERSÃO SURGE, DESTARTE, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA ISONOMIA NA PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS".
NÃO HAVERIA QUALQUER RAZÃO DE ESSA INTELIGÊNCIA NÃO PODER SER APLICADA ÀS HIPÓTESES DE PORTABILIDADE.
NESSE SENTIDO É O ITEM II DO TEMA 278 DA TNU: "II - NA CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS E O REGIME PRÓPRIO DA UNIÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CUMPRIDO ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 103/2019".
O RECURSO AINDA SUSTENTOU: "CUMPRE RESSALTAR QUE, DE ACORDO COM A CTC, O AUTOR ESTAVA LICENCIADO NO DIA 04/09/89, TENDO TRABALHADO ATÉ O DIA 17/01/1996 (NA VERDADE, A CTC INDICA ATIVIDADE ATÉ 16/01/1996): (...) POSTO ISSO, PELA EXCLUSÃO DO ENQUADRAMENTO NO DIA 04/09/1989 E DE 18/01/1996 A 17/02/1996".
O INSS ESTÁ CORRETO NESSE PONTO.
A CTC (EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINA 32) DIZ QUE O AUTOR "FOI INCLUÍDO NESTA CORPORAÇÃO NO DIA 19/05/1983" E QUE FOI "LICENCIADO A PEDIDO DO SERVIÇO ATIVO, A CONTAR DO DIA 04/09/1989".
LOGO, O PERÍODO DE ATIVIDADE VAI DE 19/05/1983 A 03/09/1989.
A CTC DIZ AINDA QUE ELE FOI "REINCLUÍDO...
A CONTAR DE 29/10/1991" E QUE FOI "NOVAMENTE LICENCIADO A PEDIDO A CONTAR DE 17/01/1996".
LOGO, O PERÍODO DE ATIVIDADE FOI DE 29/10/1991 A 16/01/1996.
A SENTENÇA DETERMINOU O CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DE 19/05/1983 A 04/09/1989 E DE 29/10/1991 A 17/02/1996.
IMPÕE-SE A GLOSA.
POR FIM, ANOTO, SOBRE O RECONHECIMENTO MESMO DA ESPECIALIDADE, QUE A SENTENÇA, AO INVOCAR PRECEDENTE DO TRF2 (A SENTENÇA NÃO CONTÉM ABORDAGEM DIRETA DESSE ASSUNTO), APLICOU O REGIME DE PRESUNÇÃO DA ESPECIALIDADE DECORRENTE DO ITEM 2.5.7 DO REGULAMENTO DE 1964, QUE CONTEMPLAVA OS “BOMBEIROS, INVESTIGADORES, GUARDAS”.
NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA.
DESSE MODO, A ESPECIALIDADE DEVERIA SER RECONHECIDA ATÉ 28/04/1995 APENAS, ATÉ QUANDO O REGIME DE PRESUNÇÃO TEVE VIGÊNCIA.
NO ENTANTO, O RECURSO NADA ABORDA SOBRE ISSO, DE MODO QUE NÃO CABE AQUI QUALQUER DEBATE OU PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO (LJE, ART. 13).
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE MÍNIMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE MÍNIMA.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/04/2024 e totalização de 36 anos, 9 meses e 12 dias até a DER/DIB e de 32 anos, 5 meses e 7 dias até a EC 103/2019.
O procedimento concessório está no Evento 1, PROCADM5.
Postula-se a revisão da aposentadoria, para que seja incluída a especialidade/conversão dos intervalos de 19/05/1983 a 04/09/1989 e de 29/10/1991 a 17/02/1996, em que o autor foi policial militar do Estado do Rio de Janeiro (ele ficou licenciado entre os dois intervalos).
O tempo comum já havia sido computado pelo INSS.
A sentença (Evento 11, complementada no Evento 28, mas o complemento não toca o debate do recurso do INSS) julgou o pedido procedente.
O INSS recorreu (Evento 16). Contrarrazões, no Evento 25.
Examino.
O recurso sustentou a ilegitimidade passiva do INSS em relação à especialidade.
Disse: "esse pedido, porém, não pode ser dirigido contra o INSS, pois naquele tempo a parte autora estava prestando serviço vinculada a regime próprio de previdência social, devendo o pedido, por isso, se dirigir ao ente federativa que mantinha o RPPS municipal" (na verdade, trata-se do RPPS militar do Estado do Rio de Janeiro).
Na verdade, não há pedido de reconhecimento da especialidade.
O pedido é apenas condenatório da revisão.
A especialidade é causa de pedir remota.
De todo modo, o INSS é parte legítima, pois deverá suportar os efeitos da condenação, que decorre da especialidade alegada, de modo que deve responder pela ação.
Não há qualquer interesse do autor em litigar contra o Administração Estadual, pois não haveria qualquer vantagem nisso já que cabe ao INSS deferir a aposentadoria ou revê-la.
Cabe também invocar aqui o item I do Tema 278 da TNU: "I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991".
O recurso sustentou ainda que "a pretensão também contraria o entendimento acerca da especificidade da atividade militar no âmbito estadual, pois a possibilidade de conversão parcial de tempo comum em especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, não pode ser aplicada forma indistinta aos servidores públicos militares".
E invocou precedentes do STF.
Os precedentes indicados (tomo aqui o MI 2.786, Plenário, j. em 28/05/2014; e a AR 2.420 AgR, Plenário, j. em 17/03/2016) cuidam de hipóteses em que os autores eram vinculados ao RPPS (policial federal e policial militar estadual), que pleiteavam a aplicação da especialidade regulada pela Lei 8.213/1991.
A resposta do STF foi no sentido de que essa postulação não era aceitável, pois as legislações estatutárias correspondentes já previam a aposentadoria/reforma em tempo diferenciado, de modo que a aposentadoria especial já estava regulada em lei estatutária específica.
Não é o caso dos autos.
O autor não está mais vinculado ao RPPS militar estadual, de modo que a correspondente legislação estatutária não lhe é aplicável.
O recurso invocou também precedente da 1ª Turma do STF, j. em 28/10/2016 (ARE 818552 AgR-segundo), que fixou a compreensão de que: "no entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, apenas à concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica, não se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição".
Essa era realmente a compreensão do STF nesse assunto.
No entanto, ela ficou superada no Tema 942, julgado em 29/08/2020: "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
O recurso também sustentou que o Tema 942 do STF não se aplica ao caso presente, pois o Tema cuidou de hipótese de conversão dentro do próprio RPPS, com vista à obtenção de benefício no Regime Próprio, o que não é o caso dos autos.
O INSS tem razão a respeito do caso concreto julgado no Tema.
No entanto, a inteligência do acórdão proferido, fundado na noção de isonomia, autoriza concluir que a sua inteligência aplica-se também na hipótese em que o tempo especial é portado de um regime para o outro.
A ementa disse: "3 - ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos".
Não haveria qualquer razão de essa inteligência não poder ser aplicada às hipóteses de portabilidade.
Nesse sentido é o item II do Tema 278 da TNU: "II - na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019".
O recurso ainda sustentou: "cumpre ressaltar que, de acordo com a CTC, o autor estava licenciado no dia 04/09/89, tendo trabalhado até o dia 17/01/1996 (na verdade, a CTC indica atividade até 16/01/1996): (...) Posto isso, pela exclusão do enquadramento no dia 04/09/1989 e de 18/01/1996 a 17/02/1996".
O INSS está correto nesse ponto.
A CTC (Evento 1, PROCADM5, Página 32) diz que o autor "foi incluído nesta corporação no dia 19/05/1983" e que foi "licenciado a pedido do serviço ativo, a contar do dia 04/09/1989".
Logo, o período de atividade vai de 19/05/1983 a 03/09/1989.
A CTC diz ainda que ele foi "reincluído... a contar de 29/10/1991" e que foi "novamente licenciado a pedido a contar de 17/01/1996".
Logo, o período de atividade foi de 29/10/1991 a 16/01/1996.
A sentença determinou o cômputo da especialidade de 19/05/1983 a 04/09/1989 e de 29/10/1991 a 17/02/1996.
Impõe-se a glosa.
Por fim, anoto, sobre o reconhecimento mesmo da especialidade, que a sentença, ao invocar precedente do TRF2 (a sentença não contém abordagem direta desse assunto), aplicou o regime de presunção da especialidade decorrente do item 2.5.7 do Regulamento de 1964, que contemplava os “bombeiros, investigadores, guardas”.
Não há qualquer documentação técnica.
Desse modo, a especialidade deveria ser reconhecida até 28/04/1995 apenas, até quando o regime de presunção teve vigência.
No entanto, o recurso nada aborda sobre isso, de modo que não cabe aqui qualquer debate ou providência de ofício (LJE, art. 13).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para excluir da revisão a especialidade do dia 04/09/1989 e do intervalo de 17/01/1996 a 17/02/1996.
Aplica-se aqui a compreensão que vem sendo adotada por esta 5ª Turma Recursal, no sentido de que, ainda que o recurso seja provido em parte mínima, não se pode considerar o recorrente vencido.
Logo, sem ônus de sucumbência. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:02
Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 19:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2025 11:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
20/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 14:50
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 15:27
Determinada a citação
-
27/05/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 14:57
Alterado o assunto processual
-
24/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011596-30.2024.4.02.5118
Mauricio Viana de Carvalho Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007685-57.2021.4.02.5104
Luis Eduardo Silva Seabra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095025-09.2025.4.02.5101
Aline Borges Silva e Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Fonseca dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001060-85.2022.4.02.5002
Gilberto Rodrigues Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007825-91.2021.4.02.5104
Eduardo Germano Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Luis da Silva Prazeres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00