TRF2 - 5006331-50.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006331-50.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: WANDERSON MOTA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 12/01/2023 (NB 638.770.639-8, COM DIB EM 05/04/2022 E DCB EM 12/01/2023). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, que ocorreu em 12/01/2023 (NB 638.770.639-8, com DIB em 05/04/2022 e DCB em 12/01/2023; Evento 2, INFBEN3, Página 1). A inicial narra que “em 20/03/2022, (o autor) se envolveu em um acidente de qualquer natureza, ao entrar em confronto com outros indivíduos”.
Em razão disso, sofreu “FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA, FRATURA BIMALEOLAR DE TORNOZELO E FRATURA DE METACARPOS” e fruiu “de Auxílio Doença Previdenciário (NB 6387706398), pelo período de 05/04/2022 até 12/01/2023 (Extrato CNIS em anexo)”, como se observa das perícias administrativas correspondentes (Evento 3, LAUDO1, Páginas 1/6).
Quando do acidente, o autor era segurado empregado.
A atividade habitual era a de tratorista agrícola, como anotado na CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 2). A sentença (Evento 43), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 48) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “3.1 - DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE SEQUELA ACIDENTÁRIA A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista ser portador de sequelas de FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA, FRATURA BIMALEOLAR DE TORNOZELO E FRATURA DE METACARPOS (CID 10 - S82.2), (CID 10 - S82) E (CID 10 - S62), que ocasionou em perda parcial da força, rigidez, deformidade, neuropatia, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade e instabilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados e de impulsionar o corpo para carregar os mesmos, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar e dirigir, seja em sua profissão assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de TRATORISTA AGRÍCOLA, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. Realizado exame pericial, o expert entendeu que não há redução da capacidadelaboral, o que não merece prosperar pelos motivos expostos a seguir.
Podemos observar através do laudo pericial de evento 31 que o nobre perito reconhece a limitação do recorrente.
Senão, vejamos: Portanto, resta demonstrada a redução laboral do recorrente, tendo em vista que o atinge diretamente no exercício da função de tratorista agrícola que realizava à época do acidente, na qual necessita da plena flexão dos dedos da mão para conduzir os tratores da mesma forma que fazia antes do infortúnio sofrido. (...) Logo, não há como negar que, se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte Autora, é cediço que resulta um impacto na sua atividade laboral, causando redução da capacidade laboral. Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da parte autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da matéria, que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho. Visto isso, é importante salientar que a redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário.
Nesta senda, importante destacar a Súmula 416 do STJ: (...) Ou seja, se deve prevenir que qualquer benefício previdenciário seja negado tão somente pelo grau mínimo da redução laborativa.
Ademais, no caso em tela todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente foram plenamente preenchidos. (...) Ainda, não há exigência que a lesão esteja enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto no 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Diante deste cenário, reputa-se evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. (...) 4 - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 51, 52 e 54).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele apresentaria redução da capacidade laborativa para a atividade de tratorista agrícola, exercida ao tempo do acidente. Toda a articulação do recurso volta-se, em verdade, contra as conclusões oferecidas pela perícia judicial (de 14/03/2025; Evento 31), realizada por ortopedista, no sentido da inexistência de redução da capacidade laborativa (Evento 31, LAUDO2, Páginas 1 e 2, quesitos 8/10).
O autor, assistido por advogado desde a propositura da ação, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (Eventos 34 e 39), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Evento 41).
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, o autor prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pelo I.
Perito. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ele levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação. Houve evidente preclusão.
Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal: (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual do autor – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo, ou o modo de realização da perícia, devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Portanto, o recurso não pode ser conhecido.
Não custa dizer que as limitações constatadas no laudo (“tem sequela na extensão dos dedos na mão direita, com o III quirodáctilo se juntando com o IV dedo”; e “ficou com flexão limitada residualmente”), mencionadas no recurso, não são suficientes para resultar em redução da capacidade laborativa.
A redução mínima que autoriza o reconhecimento do direito ao auxílio acidente deve ligar-se à capacidade laborativa (redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa) e não à limitação física.
Ou seja, dizer que há limitação física mínima não resulta necessariamente em redução da capacidade laborativa (ainda que mínima).
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:54
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:10
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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06/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON MOTA E SILVA <br/> Data: 14/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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06/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:16
Determinada a citação
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06/02/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:56
Determinada a intimação
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16/12/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:20
Determinada a intimação
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06/11/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 11:19
Juntada de Petição
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21/08/2024 13:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2024 12:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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