TRF2 - 5101678-95.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 14:41
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PROCADM 2 - Evento 36 - COMUNICAÇÕES - 30/10/2024 15:49:44
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101678-95.2023.4.02.5101/RJAUTOR: NILTON DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder, com fulcro no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), o benefício nº 41/203.046.980-1 a contar de 07/10/2021.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 07/10/2021.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Promova a Secretaria a exclusão do anexo ?PROCADM2?, integrante do evento 36, uma vez que o referido documento é referente ao Sr.
Marcos Costa do Nascimento, que não é parte na presente demanda, e ao benefício nº 42/164.821.763-7, que não é objeto da presente ação.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Intime-se. -
04/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:29
Determinada a intimação
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16/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 15:56
Juntada de Petição
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/10/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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21/10/2024 16:30
Determinada a intimação
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18/10/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/09/2024 13:29
Juntado(a)
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 11:05
Determinada a intimação
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08/01/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2023 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2023 11:34
Determinada a citação
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13/10/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 16:29
Determinada a intimação
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06/10/2023 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06S para RJRIOJE12F)
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28/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:02
Determinada a intimação
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28/09/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00