TRF2 - 5000629-71.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000629-71.2024.4.02.5005/ESAUTOR: LENIRA HAMER BRITOADVOGADO(A): FABRICIO MARTINS DE CARVALHO (OAB ES020617)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 13/02/2023 e cancelamento (DCB) em 13/05/2023. Reconheço o período compreendido entre 20/05/2014 e 13/02/2023 como tempo de serviço na qualidade de segurado empregado rural/segurado especial, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DCB, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Após, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
12/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:36
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:20
Determinada a intimação
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16/05/2024 07:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 07:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/03/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:20
Determinada a intimação
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22/02/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2024 13:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/02/2024 13:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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