TRF2 - 5033054-66.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033054-66.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo da Impetrante de afastar os valores relativos ao crédito presumido de ICMS concedidos pelos Estados de Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro da base de cálculo do IRPJ e CSLL, ainda que sob a égide da Lei nº 14.789, de 2023. RECONHEÇO, ainda, o direito da impetrante à repetição (nos exatos termos da fundamentação acima) ou de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN.
A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, sendo que sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido. Reconheço, ainda, a possibilidade de ajuste em prejuízos fiscais e base de cálculo negativa utilizadas a maior em virtude da indevida tributação, consoante fundamentação supra. Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se." -
17/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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17/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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17/09/2025 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/09/2025 16:04:27)
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16/09/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/09/2025 16:04:27)
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14/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50163963220244020000/TRF2
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:42
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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26/06/2025 20:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50163963220244020000/TRF2
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 20:27
Despacho
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14/02/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 14/02/2025 15:08:42)
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03/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 14:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50163963220244020000/TRF2
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26/11/2024 10:52
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 19:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50163963220244020000/TRF2
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 02/11/2024 Número de referência: 1243805
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/10/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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