TRF2 - 5001124-18.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001124-18.2024.4.02.5005/ESAUTOR: PEROLA QUINTINO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNELE DE MELLO ALMEIDA (OAB ES027969)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
12/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 10:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 21:38
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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06/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEROLA QUINTINO DE SOUZA <br/> Data: 10/03/2025 às 09:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 30
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31/01/2025 14:18
Despacho
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30/01/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:54
Determinada a intimação
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30/10/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2024 23:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
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24/04/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/04/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:14
Determinada a intimação
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13/03/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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