TRF2 - 5083038-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083038-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA PAULA MARIA DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AMERICO COSTA (OAB RJ107510) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 02/04/2024).
O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. O INSS FIXOU A DID EM 05/08/2021 E A DII EM 10/09/2022, DATA DA CIRURGIA E BIÓPSIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA (INCAPACIDADE PREEXISTENTE).
RECURSO DA AUTORA.
A DII EM 10/09/2022, FIXADA PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE LEVOU AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (LAUDO NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINA 3), NÃO É TEMA IMPUGNADO PELA AUTORA (NA INICIAL OU NO RECURSO). NÃO HOUVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
A PARTIR DA DII EM 10/09/2022, PASSEMOS À ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA.
PARA MELHOR VISUALIZAÇÃO E ANÁLISE, LANÇAMOS NO CORPO DA DMR A IMAGEM DO CNIS DO EVENTO 12, PROCADM2, PÁGINA 28, CUJAS ANOTAÇÕES NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA AUTORA NA FASE DE INSTRUÇÃO.
DE RELEVANTE, OBSERVA-SE QUE, CESSADO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM 15/01/2018 (SEQ. 9), A AUTORA MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA, NA MELHOR DAS HIPÓTESES (CASO COMPROVASSE A SATISFAÇÃO DAS REGRAS DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991), ATÉ 15/03/2021. PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADA, A AUTORA SOMENTE REINGRESSOU AO RGPS EM 11/10/2023, COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA, QUANDO PAGOU A COMPETÊNCIA DE 10/2023 (EVENTO 18, CNIS3, PÁGINA 4, SEQ. 10). OU SEJA, TODOS ESSES ELEMENTOS FIXAM CLARAMENTE A DINÂMICA DOS FATOS: A AUTORA PRIMEIRO FICOU INCAPACITADA (EM 10/09/2022), SEM QUALIDADE DE SEGURADA E SEM CARÊNCIA, PARA DEPOIS (EM 11/10/2023) DECIDIR SE REFILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. NÃO SE VERIFICA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO FÁTICA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE “A INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DECORREU DA PRÓPRIA ENFERMIDADE INCAPACITANTE – CÂNCER – O QUE AFASTA QUALQUER CULPA OU DESÍDIA DA PARTE AUTORA”.
NA VERDADE, A AUTORA PAROU DE CONTRIBUIR APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EM 15/01/2018, FICOU DOENTE SOMENTE EM 05/08/2021 (DID) E INCAPAZ A PARTIR DE 10/09/2022 (DII).
SOBRE A APARENTE CONFUSÃO DO RECURSO ENTRE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO (“FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS”, “QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE GRAVE — COMO NO CASO DA RECORRENTE, ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA”), CABE DIZER O SEGUINTE.
QUALIDADE DE SEGURADO É O VÍNCULO JURÍDICO QUE UNE O SEGURADO A ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO.
ESSE VÍNCULO DÁ-SE COM A FILIAÇÃO (ART. 20 DO DECRETO 3.048/1999). CARÊNCIA, DE SUA VEZ, É O NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA QUE O SEGURADO POSSA USUFRUIR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
NO RGPS, OS PRAZOS DE CARÊNCIA ESTÃO PREVISTOS NO ART. 25 DA LEI 8.213/1991.
NO CASO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), A CARÊNCIA PODE SER DISPENSADA CONFORME ART. 26, II, E 151 DA LEI 8.213/1991.
CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE A CARÊNCIA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
EM OUTRAS PALAVRAS, A ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DEPENDE DA PRÉVIA EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NO CASO DOS AUTOS, COMO VISTO, A AUTORA, EM 10/09/2022 (DII INCONTROVERSA), NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. LOGO, DISPENSADA A ANÁLISE DA CARÊNCIA E/OU EVENTUAL ISENÇÃO.
ENFIM, A AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PRETENDIDO.
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 648.748.650-0, com DER em 02/04/2024; Evento 1, ANEXO6, Página 5).
O benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurada. A perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Página 3.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DID em 05/08/2021 e a DII em 10/09/2022, data da cirurgia e biópsia que constatou a existência de neoplasia maligna de mama. Esses marcos fixados na perícia administrativa não foram impugnados na inicial, nem o são no recurso.
Não houve realização de perícia judicial.
A sentença (Evento 29) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Narra que o requerimento administrativo foi apresentado no dia 10/05/2024 (DER), tendo sido indeferido, sob a alegação de que não foi constatada incapacidade laborativa.
No entanto, a perícia oficial realizada pelo INSS reconheceu a incapacidadelaborativa a partir de 10/09/2022, tendo a doença iniciado em 05/08/2021.
O INSS indeferiu a concessão do benefício pela falta da qualidade de segurada da parte autora, conforme se vê da página 29 do evento 12, PROCADM2.
Anteriormente à constatação da incapacidade, a autora manteve qualidade de segurada até 15/03/2019, em razão do período de graça de 12 meses decorrente da última contribuição em janeiro de 2018.
A autora só reingressou no RGPS em 01/10/2023, conforme CNIS juntado no evento 12, PROCADM2, ou seja, após da data de início da doença e da incapacidade.
No caso em exame, deve-se invocar o entendimento previsto na súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doençaou a aposentadoria por invalidezquando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social Nesse sentido, são exigidos, além da comprovação da incapacidade temporária: a qualidade de segurada, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que a segurada não estava previamente incapacitada ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Desse modo, correto ato do INSS que indeferiu o requerimento da parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.” A autora-recorrente (Evento 41) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I – SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL A Recorrente ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em virtude de seu delicado estado de saúde, decorrente de neoplasia maligna (câncer), submetendo-se a tratamento quimioterápico contínuo, com acompanhamento médico especializado.
O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa.
Contudo, no curso da presente demanda, foi produzida prova pericial oficial, requerida pelo próprio INSS, a qual reconheceu expressamente a incapacidade da autora desde 10/09/2022.
Apesar disso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da segurada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ocorrido em 01/10/2023, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). (...) Admite-se, à luz da jurisprudência consolidada, a flexibilização dos requisitos técnicos de qualidade de segurado e de data de início da incapacidade, especialmente quando demonstrada a existência de enfermidade grave — como no caso da Recorrente, acometida por neoplasia maligna —, que compromete substancialmente sua condição física, emocional e existencial.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) já reconheceu que a perda da qualidade de segurado não ocorre quando a interrupção das contribuiçõesdecorre de situação de incapacidade laborativa, ainda que temporária, justamente por se tratar de fator impeditivo à reinserção no mercado de trabalho e à contribuição regular (cf.
Processo n. 2010.72.64.001730-7, julgado em 29/03/2012).
Nessas hipóteses, impõe-se interpretação finalística da norma previdenciária, compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do mínimo existencial. (...) A respeitável sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo.
Contudo, com a devida vênia, a decisão merece reforma, à luz dos princípios constitucionais, da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.
Inicialmente, cumpre destacar que a Recorrente é portadora de grave enfermidade oncológica, estando submetida a tratamento contínuo, com sessões de quimioterapia, uso de cateter, acompanhamento médico especializado (mastologista e oncologista), além de apresentar sintomas físicos severos, que a impossibilitam de exercer qualquer atividade laborativa.
Diante desse contexto, não é razoável que o formalismo técnico prevaleça sobre a realidade material dos fatos, especialmente quando se está diante de direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, expressamente consagrados nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal. (...) Quanto à suposta perda da qualidade de segurada, invocada como fundamento para a improcedência, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 2010.72.64.001730-7, segundo o qual: ‘Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de comprovada incapacidade laborativa, especialmente quando está em gozo ou foi recentemente beneficiário de prestação por incapacidade.’ No presente caso, é inequívoco que a interrupção das contribuições decorreu da própria enfermidade incapacitante – câncer – o que afasta qualquer culpa ou desídia da parte autora.
Assim, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, bem como da jurisprudência citada, é cabível o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurada.
Diante disso, requer-se respeitosamente a este Egrégio Colegiado que, ponderando os elementos fáticos e jurídicos ora apresentados, bem como os princípios que regem o Direito Previdenciário, reforme a sentença de primeiro grau, concedendo à Recorrente o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo – não por imposição, mas como exercício de sensibilidade constitucional e compromisso com a proteção da vida e da dignidade da pessoa humana.
IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1.
O recebimento do presente Recurso Inominado, com a consequente intimação do Recorrido para apresentação de contrarrazões; 2.
O provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau, concedendo à Recorrente o benefício de auxílio-doença desde a data da DER (10/05/2024) ou, alternativamente, desde a data da constatação pericial da incapacidade laborativa (10/09/2022); 3.
Subsidiariamente, o afastamento da aplicação da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência aqui invocada; 4.
A condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme índices oficiais aplicáveis.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 43/45).
Examino.
De início, devemos estabelecer que a DII em 10/09/2022, fixada pela perícia administrativa que levou ao indeferimento do benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Página 3), não é tema impugnado pela autora (na inicial ou no recurso). Portanto, a partir da DII em 10/09/2022, passemos à análise da qualidade de segurada e da carência.
Para melhor visualização e análise, lanço a imagem do CNIS do Evento 12, PROCADM2, Página 28, cujas anotações não foram impugnadas pela autora na fase de instrução.
De relevante, observa-se que, cessado o vínculo empregatício em 15/01/2018 (seq. 9), a autora manteria a qualidade de segurada, na melhor das hipóteses (caso comprovasse a satisfação das regras dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991), até 15/03/2021. Perdida a qualidade de segurada, a autora somente reingressou ao RGPS em 11/10/2023, como contribuinte facultativa, quando pagou a competência de 10/2023 (Evento 18, CNIS3, Página 4, seq. 10). Ou seja, todos esses elementos fixam claramente a dinâmica dos fatos: a autora primeiro ficou incapacitada (em 10/09/2022), sem qualidade de segurada e sem carência, para depois (em 11/10/2023) decidir se refiliar ao Regime Geral de Previdência. Não se verifica, portanto, a alegação fática recursal no sentido de que “a interrupção das contribuições decorreu da própria enfermidade incapacitante – câncer – o que afasta qualquer culpa ou desídia da parte autora”.
Na verdade, a autora parou de contribuir após o encerramento do vínculo em 15/01/2018, ficou doente somente em 05/08/2021 (DID) e incapaz a partir de 10/09/2022 (DII).
Sobre a aparente confusão do recurso entre carência e qualidade de segurado (“flexibilização dos requisitos técnicos”, “quando demonstrada a existência de enfermidade grave — como no caso da Recorrente, acometida por neoplasia maligna”), cabe dizer o seguinte.
Qualidade de segurado é o vínculo jurídico que une o segurado a algum regime previdenciário.
Esse vínculo dá-se com a filiação (art. 20 do Decreto 3.048/1999). Carência, de sua vez, é o número mínimo de contribuições exigidas para que o segurado possa usufruir de benefícios previdenciários.
No RGPS, os prazos de carência estão previstos no art. 25 da Lei 8.213/1991.
No caso dos benefícios por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez), a carência pode ser dispensada conforme art. 26, II, e 151 da Lei 8.213/1991.
Constata-se, portanto, que a carência pressupõe a existência da qualidade de segurado.
Em outras palavras, a análise do cumprimento da carência depende da prévia existência da qualidade de segurado.
No caso dos autos, como visto, a autora, em 10/09/2022 (DII incontroversa), não detinha a qualidade de segurada. Logo, dispensada a análise da carência e/ou eventual isenção.
Enfim, a autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade pretendido.
A sentença está correta.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 13).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:25
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 22:30
Juntada de Petição
-
15/05/2025 21:00
Intimado em Secretaria
-
15/05/2025 20:58
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 20:24
Despacho
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15/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:12
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
13/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2024 16:41
Intimado em Secretaria
-
26/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 15:26
Despacho
-
25/11/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2024 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/11/2024 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:34
Intimado em Secretaria
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31/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/10/2024 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 21:21
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 20:01
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO13S)
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28/10/2024 20:00
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:50
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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21/10/2024 13:50
Despacho
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17/10/2024 23:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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