TRF2 - 5010736-53.2024.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010736-53.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ARTHUR AQUINO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
BPC-DEFICIENTE.
O AUTOR, MENOR IMPÚBERE, TEM 13 ANOS ATUALMENTE (DN: 21/02/2012).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 07/12/2022 E FOI INDEFERIDO SOB ARGUMENTO DE QUE ELE "NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS".
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM11.
A SENTENÇA (EVENTO 42) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 24; PERÍCIA EM 17/10/2024), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 50).
SEM CONTRARRAZÕES (EVENTOS 53/55).
LAUDO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO.
LAUDO JUDICIAL TAMBÉM FUNDAMENTADO.
NÃO PODE SER CONHECIDO O DOCUMENTO MÉDICO MENCIONADO NO RECURSO, POSTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL.
A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DEVE SER JUNTADA ANTES DA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE QUE SEJA SUBMETIDA AO EXAME DO PERITO NOMEADO (SÚMULA 84 DAS TR-RJ).
A ALEGAÇÃO RECURSAL SOBRE "DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS" NÃO PODE SER ACOLHIDA POR SER GENÉRICA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor, menor impúbere, tem 13 anos atualmente (DN: 21/02/2012).
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 07/12/2022 e foi indeferido sob argumento de que ele "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O procedimento está no Evento 1, PROCADM11.
A sentença (Evento 42) - com base no laudo médico judicial (Evento 24; perícia em 17/10/2024), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 50).
Sem contrarrazões (Eventos 53/55).
Examino.
O laudo médico administrativo está no Evento 1, PROCADM11, Páginas 17/27.
O exame clínico realizado pelo perito do INSS (de 30/01/2023) é assim descrito: "bom estado geral e nutricional.
Lúcido, orientado no tempo e espaço.
Normovigil.
Desacompanhado durante o exame médico pericial.
Refere deslocamento por transporte público.
Hábitos de higiene preservados.
Inteligência, memória e conteúdo do pensamento preservados.
Ausência de delírios e alucinações durante exame médico pericial.
Normocinético" (Evento 1, PROCADM11, Página 17).
Em sede judicial, o Perito (perícia em 17/10/2024) colheu o histórico e as queixas: "QP.: TEA, TDAH. HDA.: Periciando 12 anos, no Sexto ano do ensino fundamental, mora com mãe, que o acompanha durante a perícia. (...) Mãe refere que tem muita preguiça, é uma luta fazer com que efetue alguma tarefa, que ficar somente no celular"; "HPP.: Nega".
O Perito também indicou a documentação médica e escolar estudada: "atestado de 01/12/2022, com CID10 F840, F900.
Atestado de 24/06/2023, com CID10 F84, F90.
Atestado de 07/06/2024, com CID10 F840, F900. Atestado de 15/07/2024, com CID10 F840, F900.
Relatório escolar do 6º ano, relatando interação social, porém com quem tem mais afinidade, desenvolvimento acadêmico adequado, atento, tolerando mais tempo sentado, apresentando ansiedade excessiva, dificuldade de aceitar ser contrariado. Em uso de imipra, quetros".
O Perito também realizou o exame clínico/ do estado mental: "periciando(a) mantem contato visual, fala e se comunica de acordo com a idade cronológica, aceita contato físico, preservada mimica facial e interação social com o examinador, se veste e come sozinho, escova os dentes sozinhos, sem comprometimento no desenvolvimento".
Bem assim:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;-Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade." Ao final, o Perito sequer reconheceu presença de doença ou transtorno.
Por consequência, o Perito não reconheceu limitações ou deficiência.
O Perito disse: "periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor. Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor. (...) Como disposto em relatório escolar, apresenta ansiedade dificuldade em aceitar ser contrariado, o que não aduz TEA ou TDAH. Ademais, periciando não apresenta tratamento para TDAH, como ritalina ou lisdexanfetamina, sendo incondizente uma pessoa com o suposto transtorno manter-se sem estes tratamentos".
O recurso, de sua vez, disse: "comprovou-se nos autos que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – Nível 1 de suporte (CID 11 – 6A02.0) e de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 11 – 6A05.0), conforme laudo médico neurológico emitido em 19/02/2025 por especialista, com indicação de uso contínuo de psicotrópicos e acompanhamento multidisciplinar. Entretanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que não restou configurado impedimento de longo prazo nem restrição funcional grave, com base apenas na avaliação pericial judicial, ignorando os laudos clínicos e relatórios pedagógicos acostados aos autos".
O documento médico mencionado no recurso não pode ser conhecido, pois é posterior à realização da perícia médica judicial (17/10/2024).
A documentação médica deve ser juntada antes da perícia médica, a fim de que seja submetida ao exame do perito nomeado (Súmula 84 das TR-RJ), e não depois. O recurso afirma que a "sentença ora recorrida desconsiderou os documentos médicos apresentados, que comprovam, de forma inequívoca, que o menor se enquadra como pessoa com deficiência".
A alegação não pode ser acolhida por ser genérica.
Ela não aponta qual documento médico existente nos autos deixou de ser apreciado pelo Perito do Juízo, ou mesmo pela sentença recorrida.
Se a defesa técnica da parte autora entende que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
O recurso também afirmou que a "renda per capita do núcleo familiar é inferior a R$ 175,00, conforme demonstrado nos autos, muito abaixo do limite de meio salário-mínimo vigente, além de haver comprovação de gastos com medicamentos".
Essa tese recursal deve ser rejeitada, eis que cumprir o requisito socioeconômico não dispensa a comprovação da deficiência.
Isso posto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9, DESPADEC1). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:08
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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11/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 16:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 20:23
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 14:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/09/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR AQUINO BARBOSA <br/> Data: 17/10/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Merit
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16/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 13:30
Determinada a citação
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13/09/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:46
Determinada a intimação
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06/09/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2024 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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