TRF2 - 5011188-64.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/09/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011188-64.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CARLOS GOMES DA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR, MENOR IMPÚBERE, TEM 13 ANOS ATUALMENTE (DN:14/04/2012-EVENTO 1-OUT5).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE MENCIONADO NA INICIAL É DE 26/11/2019 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM11.
HOUVE UM REQUERIMENTO POSTERIOR, DE 28/03/2023, TAMBÉM INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (EVENTO 10, OUT2, PÁGINA 1).
A SENTENÇA (EVENTO 49) JULGOU DEFERIU O BENEFÍCIO DESDE A ÚLTIMA DER, 28/03/2023, EM RAZÃO DE O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA TER SIDO FIXADO PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (LAUDO NO EVENTO 20; PERÍCIA EM 17/10/2023) APENAS EM 30/01/2023, DEPOIS DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REQUERIDO EM 26/11/2019 E ANTES DO REQUERIMENTO SEGUINTE.
CABE ADIANTAR QUE O LAUDO MÉDICO JUDICIAL NÃO FOI IMPUGNADO PELO AUTOR, EM ESPECIAL SOBRE A DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 61 RECLNO1) "A FIM DE FIXAR A DATA DA DIB DESDE A DATA DA DER: 26/11/2019".
EM SEU RECURSO, O AUTOR INICIALMENTE DEFENDE QUE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 26/11/2019 E QUE POR SER "A PARTE MAIS HIPOSSUFICIENTE NÃO PODE FICAR PREJUDICADA PELA DEMORA DO INSS EM AVALIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVE DURAR 90 DIAS E NO CASO DA PARTE AUTORA DUROU CERCA DE 18 MESES".
A RESPOSTA ADMINISTRATIVA OCORREU EM 10/05/2021.
SUSTENTOU AINDA QUE "NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVÊ UM PRAZO MÁXIMO PARA QUE O INSS RESPONDA AOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE PROTOCOLIZADOS PERANTE A APS.
A LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/99) ESTABELECE O PRAZO DE 60 DIAS PARA QUE O INSS, E QUALQUER AUTARQUIA, FINALIZE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTUDO, DURANTE A PANDEMIA, O INSS SELOU UM ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), ASSIM, TAL ACORDO FOI HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO ÂMBITO DO TEMA 1.066/STF, SEGUNDO O ACORDO, PARA AS APOSENTADORIAS E BPC/LOAS O PRAZO É DE 90 DIAS PARA A CONCLUSÃO DA ANÁLISE.
NÃO BASTASSE, A LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, TAMBÉM ESTIPULA UM PRAZO MÁXIMO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDA AOS PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS".
A ARTICULAÇÃO RECURSAL NÃO É SUFICIENTE PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BPC, UMA VEZ QUE NÃO INFLUENCIA NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O AUTOR TINHA, NO PROCESSO JUDICIAL, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A DEFICIÊNCIA JÁ EXISTIA AO TEMPO DA PRIMEIRA DER.
PARA O RECORRENTE, A ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO BPC TAMBÉM DEVE OCORRER SOB O FUNDAMENTO DE QUE "TER DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DE 2023, NÃO DEMONSTRA QUE ELE SÓ FICOU INCAPACITADO NESSE ANO, POIS ELE TAMBÉM POSSUI DOMENTAÇÃO MÉDICA DE 2017 E ENTROU COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2019".
A ALEGAÇÃO SEQUER PODE SER CONHECIDA, POR PRECLUSÃO.
EMBORA O AUTOR TENHA OPORTUNAMENTE SE MANIFESTADO SOBRE O LAUDO PERICIAL NO EVENTO 21, ELE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA FIXADA PELA PERITA JUDICIAL. BEM ASSIM, O AUTOR NÃO APRESENTOU ALI QUALQUER REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ADICIONAL.
LOGO, CUIDA-SE DE INOVAÇÃO DO RECURSO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O autor, menor impúbere, tem 13 anos atualmente (DN:14/04/2012-Evento 1-OUT5).
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial é de 26/11/2019 e foi indeferido por não comprovação da deficiência. O procedimento está no Evento 1, PROCADM11.
Houve um requerimento posterior, de 28/03/2023, também indeferido por não comprovação da deficiência (Evento 10, OUT2, Página 1).
A sentença (Evento 49) julgou deferiu o benefício desde a última DER, 28/03/2023, em razão de o início da deficiência ter sido fixado pela perícia médica judicial (laudo no Evento 20; perícia em 17/10/2023) apenas em 30/01/2023, depois do indeferimento do benefício requerido em 26/11/2019 e antes do requerimento seguinte.
Cabe adiantar que o laudo médico judicial não foi impugnado pelo autor, em especial sobre a data de início da deficiência.
O autor recorreu (Evento 61 RECLNO1) "a fim de FIXAR A DATA DA DIB desde a data da DER: 26/11/2019".
Sem contrarrazões (Eventos 64, 66 e 70).
Examino.
Em seu recurso, o autor inicialmente defende que seu requerimento administrativo é de 26/11/2019 e que por ser "a parte mais hipossuficiente não pode ficar prejudicada pela demora do INSS em avaliar o requerimento administrativo.
O processo administrativo deve durar 90 dias e no caso da parte autora DUROU CERCA DE 18 MESES".
A resposta administrativa ocorreu em 10/05/2021.
Sustentou ainda que "na própria Legislação Previdenciária prevê um PRAZO máximo para que o INSS responda aos pedidos administrativos devidamente protocolizados perante a APS.
A Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99) estabelece o prazo de 60 dias para que o INSS, e qualquer autarquia, finalize um processo administrativo.
Contudo, durante a pandemia, o INSS selou um acordo com o Ministério Público Federal (MPF), assim, tal acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Tema 1.066/STF, segundo o acordo, para as aposentadorias e BPC/LOAS o prazo é de 90 dias para a conclusão da análise.
Não bastasse, a Legislação Extravagante, também estipula um prazo máximo para que a Administração Pública responda aos protocolos administrativos".
A articulação recursal não é suficiente para alterar a data de início do BPC, uma vez que não influencia na distribuição do ônus da prova.
O autor tinha, no processo judicial, o ônus de demonstrar que a deficiência já existia ao tempo da primeira DER.
Para o recorrente, a alteração do início do BPC também deve ocorrer sob o fundamento de que "ter documentação médica de 2023, não demonstra que ele só ficou incapacitado nesse ano, pois ele também possui domentação médica de 2017 e entrou com o requerimento administrativo em 2019".
A alegação sequer pode ser conhecida, por preclusão.
Embora o autor tenha oportunamente se manifestado sobre o laudo pericial no Evento 21, ele não impugnou especificamente a data de início da deficiência fixada pela Perita judicial. Bem assim, o autor não apresentou ali qualquer requerimento de diligência probatória adicional.
Logo, cuida-se de inovação do recurso, que não pode ser conhecida (Súmula 86 das TR-RJ).
Isso posto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:22
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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25/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 17:05
Determinada a intimação
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01/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/03/2025 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 13:25
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/07/2024 14:06
Juntada de Petição
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18/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/04/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:49
Determinada a intimação
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11/04/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2024 14:06
Juntada de Petição
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24/01/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2024 13:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/01/2024 12:29
Despacho
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11/01/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2023 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/12/2023 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2023 12:57
Determinada a intimação
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07/12/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 10:36
Juntada de Petição
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02/12/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2023 17:30
Determinada a intimação
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17/11/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2023 09:49
Juntada de Petição
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03/10/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/09/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS GOMES DA COSTA <br/> Data: 17/10/2023 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS PINHEIRO
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27/09/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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