TRF2 - 5079209-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079209-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIO FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NO QUE QUE INTERESSA AO EXAME DO RECURSO, O AUTOR REALIZOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DER EM 12/08/2024, QUE FOI INDEFERIDO PELO INSS POR INSUFICIÊNCIA DA TOTALIZAÇÃO E SEM RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE QUALQUER PERÍODO.
O PROCEDIMENTO CORRESPONDENTE ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM16.
EM SEDE JUDICIAL, O AUTOR, DENTRE OUTRAS POSTULAÇÕES, PEDIU A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/12/1997 A 12/08/2024 (DER), EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ECT, EM QUE TERIA TRABALHADO NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
PEDIU TAMBÉM A APOSENTADORIA.
A SENTENÇA (EVENTO 36) NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE E TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO. O AUTOR RECORREU (EVENTO 41).
A ESPECIALIDADE POSTULADA EM SEDE JUDICIAL É DO PERÍODO DE 02/12/1997 A 12/08/2024 (DER).
NO ENTANTO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, O AUTOR, JÁ DEFENDIDO POR ADVOGADA, ALEGOU A ESPECIALIDADE APENAS DO INTERVALO DE 19/11/2003 A 13/11/2019, CONFORME CONSTA NO DEMONSTRATIVO DO AUTOR DO EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINA 17.
LOGO, O INTERVALO A SER CONHECIDO EM SEDE JUDICIAL LIMITA-SE AO QUE HAVIA SIDO ALEGADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
EM RELAÇÃO AO RESTANTE, DEVE-SE CONSIDERAR A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
A PRIMEIRA LINHA DE ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO É A UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA, PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR OUTROS DOIS FUNCIONÁRIOS DA ECT CONTRA ESTA.
NOS AUTOS, DE POTENCIALMENTE PERTINENTE, O AUTOR JUNTOU: (I) NO EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINAS 57/64, O RELATÓRIO, GRÁFICOS E HISTOGRAMAS DA DOSIMETRIA REALIZADA PELA PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CARLOS AUGUSTO GAIOTE; E (II) NO EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINAS 98/101, UMA PETIÇÃO DA PERITA TRABALHISTA (NÃO É PROPRIAMENTE O LAUDO), EM QUE ELA APRESENTA ESCLARECIMENTOS SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
ALI, ELA DESCREVE A AVALIAÇÃO DE RUÍDO REALIZADA EM RELAÇÃO AO MESMO RECLAMANTE CARLOS AUGUSTO GAIOTE.
DE ACORDO COM O QUE ALI CONSTA: (A) O RECLAMANTE TRABALHAVA COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO (NÃO SE SABE EM QUAL O PERÍODO) NO CTO BENFICA.
A PERÍCIA FOI REALIZADA COM BASE NO QUE O RECLAMANTE ALI ALEGOU, DE QUE O SEU TRABALHO ERA O TRANSPORTE DE CARGA DESDE O CTO BENFICA ATÉ O DISTRITO INDUSTRIAL DE CAMPO GRANDE; (B) A APURAÇÃO DO RUÍDO FOI REALIZADA EM 26/03/2024, NO TRAJETO REFERIDO, ABORDO DE UM CAMINHÃO COM APARÊNCIA DE ANTIGO, COM CARROCERIA ABERTA, QUE TERIA, DE ACORDO COM A PERITA, "CARACTERÍSTICAS DE SEMELHANÇA TÉCNICA DO PERÍODO LABORADO E RECLAMADO" (PERÍODO ESSE QUE NÃO SE SABE QUAL FOI); E (C) A APURAÇÃO FOI REALIZADA COM DOIS EQUIPAMENTOS AUTÔNOMOS DURANTE O REFERIDO TRAJETO, QUE INDICARAM A INTENSIDADE REPRESENTATIVA DESSE TRAJETO DE 87,7 DB(A) E DE 88,8 DB(A), RESPECTIVAMENTE.
POIS BEM.
EM RELAÇÃO AO AUTOR, CONSTAM TRÊS PPP SUCESSIVOS ANOS AUTOS: (I) EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINAS 39/42, DE 17/01/2019, JUNTADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR DE APOSENTADORIA COM DER EM 21/09/2022, QUE INDICA RUÍDO E CALOR DESDE 02/12/1999, SEMPRE ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA; (II) EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINAS 24/28, DE 16/10/2019, TAMBÉM JUNTADO NO REFERIDO PROCEDIMENTO ANTERIOR, QUE TAMBÉM INDICA RUÍDO E CALOR DESDE 02/12/1999, SEMPRE ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
QUANTO AO RUÍDO, HÁ DISCREPÂNCIA DE INTENSIDADES EM RELAÇÃO AO PPP ANTERIOR NOS INTERVALOS DE 02/12/1999 A 02/12/2000 E DE 15/12/2000 A 15/12/2001; E (III) EVENTO 25, INF3, DE 05/02/2025, JUNTADO PELA EMPREGADORA EM SEDE JUDICIAL POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE INDICA RUÍDO E CALOR DESDE 10/10/2005, SEMPRE ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
QUANTO AO RUÍDO, AS INTENSIDADES COINCIDEM COM AS DOS ANTERIORES.
NÃO É POSSÍVEL TOMAR A PROVA EMPRESTADA EM RELAÇÃO AO INTERVALO CONTROVERSO CONHECÍVEL, DE 19/11/2003 A 13/11/2019, POIS, NESSE INTERVALO E DE ACORDO COM OS PPP, O AUTOR TRABALHOU NO CTO - RIO DE JANEIRO, LOCAL DIVERSO DO PARADIGMA.
BEM ASSIM, NÃO SE SABE SE O VEÍCULO USADO PELO AUTOR É EQUIVALENTE AO DO PARADIGMA.
A ALEGAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DO AUTOR DE QUE OS VEÍCULOS SÃO TODOS IGUAIS, POR SEREM ADQUIRIDOS POR LICITAÇÃO, NÃO PODE SER ACOLHIDA.
VEÍCULOS DIVERSOS PODEM SER ADQUIRIDOS EM UMA MESMA LICITAÇÃO, BEM ASSIM EM LICITAÇÕES DIVERSAS.
NOS PPP DO AUTOR, AO TRATAR DA PROFISSIOGRAFIA, HÁ REFERÊNCIA A UMA VARIABILIDADE DE VEÍCULOS: "MOTORISTA: DIRIGIR VEÍCULOS PESADOS (ATÉ 14.000 KG) NÃO ARTICULADOS PARA TRANSPORTE DE CARGA POSTAL, ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS...".
O AUTOR NÃO ERA PARTE OU ASSISTENTE NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ELE TENTOU INGRESSAR (EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINAS 103/105), MAS O JUÍZO TRABALHISTA, NA SENTENÇA, NÃO O PERMITIU (EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINA 66, ITEM "II.2 DA PETIÇÃO DE ID 9F07B16").
CABE ADIANTAR TAMBÉM QUE A CONTROVÉRSIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS PPP EMITIDOS PELA EMPREGADORA NÃO SE LIMITA ÀS INTENSIDADES DE RUÍDO, À TÉCNICA UTILIZADA PARA A APURAÇÃO (MEDIÇÃO PONTUAL) E AO FATO DE NÃO TER HAVIDO APURAÇÃO DA VIBRAÇÃO, MAS SE ESTENDE TAMBÉM À PRÓPRIA FUNÇÃO EXERCIDA.
NO INTERVALO CONHECÍVEL, DE 19/11/2003 A 13/11/2019, OS PPP DO AUTOR INDICAM AS FUNÇÕES SUCESSIVAS: (I) DE MOTORISTA, DE 19/11/2003 A 30/06/2008; (II) DE AGENTE DE CORREIOS - ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA, DE 01/07/2008 A 28/02/2010; (III) DE AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO, DE 01/03/2010 A 29/02/2012; E (IV) DE MOTORISTA, DE 01/03/2012 A 13/11/2019.
O AUTOR, DE SUA VEZ, INSISTE EM QUE SEMPRE TRABALHOU NA ECT NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO (EVENTO 32, PET1, PÁGINA 5, SEGUNDO PARÁGRAFO), DE MODO QUE HÁ UMA CONTROVÉRSIA FUNDAMENTAL ENTRE O AUTOR E A PRÓPRIA EMPREGADORA.
EM RAZÃO DE OS PPP REALMENTE NÃO INDICAREM TÉCNICA DE APURAÇÃO DE RUÍDO QUE SEJA IDÔNEA E NÃO CONTER A APURAÇÃO DA VIBRAÇÃO, IMPÕE-SE RECONHECER QUE ELES SÃO INIDÔNEOS, COMO SUSTENTA O AUTOR.
BEM ASSIM, POR ELES REFLETIREM O QUE CONSTARIA NAS AVALIAÇÕES TÉCNICAS DE QUE A ECT JÁ DISPÕE, NÃO VEJO RAZÃO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A JUNTADA DESSAS AVALIAÇÕES.
POR OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO VEJO QUALQUER MÍNIMA POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE A ESPECIALIDADE EM SEDE JUDICIAL FEDERAL (TAL COMO O JUÍZO DE ORIGEM JÁ HAVIA MENCIONADO NA DECISÃO DO EVENTO 13), DADA A CONTROVÉRSIA ENTRE EMPREGADORA E EMPREGADO SOBRE A FUNÇÃO EXERCIDA.
ISSO DEVE, REALMENTE, SER BUSCADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, EM QUE A EMPREGADORA TENHA A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO, BEM ASSIM, SEJA INSTADA A APRESENTAR OS ELEMENTOS DE PROVA SOBRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS.
IMPÕE-SE TAMBÉM QUE ESSA EVENTUAL PERÍCIA TRABALHISTA SEJA REALIZADA A PAR DO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR E DAS CONDIÇÕES EM QUE TRABALHOU (VEÍCULOS GUIADOS AO LONGO DO TEMPO E LOCAIS DO RESTANTE DAS SUAS ATIVIDADES FORA DOS VEÍCULOS).
TUDO ISSO DEPENDE DE ELEMENTOS A SEREM FORNECIDOS PELA EMPREGADORA EM CONTRADITÓRIO.
DESSE MODO, IMPÕE-SE TAMBÉM REJEITAR A TESE RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA RECORRIDA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
A TERCEIRA TESE RECURSAL É A DE QUE O PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE EM DEBATE DEVE SER EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
A NOSSO, O AUTOR TEM RAZÃO AQUI.
OS PPP APRESENTADOS SÃO IMPUGNADOS PELO PRÓPRIO AUTOR, QUE, PORTANTO, NÃO OS PRETENDE UTILIZAR COMO PROVA.
A PROVA EMPRESTADA INVOCADA NÃO É CABÍVEL, PELAS RAZÕES JÁ DECLINADAS.
BEM ASSIM, A PERÍCIA DEVE SER BUSCADA EM SEDE TRABALHISTA.
LOGO, O AUTOR NÃO TEM QUALQUER DOCUMENTO TÉCNICO SOBRE A ESPECIALIDADE, O QUE É IMPRESCINDÍVEL EM SE TRATANDO DE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995.
ASSIM, DEVE-SE APLICAR A INTELIGÊNCIA DO TEMA 629 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, ANULADA EM PARTE.
No que que interessa ao exame do recurso, o autor realizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 12/08/2024, que foi indeferido pelo INSS por insuficiência da totalização e sem reconhecimento da especialidade de qualquer período.
O procedimento correspondente está no Evento 1, PROCADM16.
Em sede judicial, o autor, dentre outras postulações, pediu a declaração da especialidade do período de 02/12/1997 a 12/08/2024 (DER), em vínculo empregatício com a ECT, em que teria trabalhado na função de motorista de caminhão.
Pediu também a aposentadoria.
A sentença (Evento 36) não reconheceu a especialidade e também julgou improcedente o pedido condenatório.
O autor recorreu (Evento 41).
Sem contrarrazões (Eventos 44/47).
Examino.
A especialidade postulada em sede judicial é do período de 02/12/1997 a 12/08/2024 (DER).
No entanto, em sede administrativa, o autor, já defendido por advogada, alegou a especialidade apenas do intervalo de 19/11/2003 a 13/11/2019, conforme consta no demonstrativo do autor do Evento 1, PROCADM16, Página 17.
Logo, o intervalo a ser conhecido em sede judicial limita-se ao que havia sido alegado em sede administrativa.
Em relação ao restante, deve-se considerar a ausência do interesse de agir.
A primeira linha de argumentação do recurso é a utilização da prova emprestada, produzida em ação trabalhista ajuizada por outros dois funcionários da ECT contra esta.
Nos autos, de potencialmente pertinente, o autor juntou: (i) no Evento 1, PROCADM16, Páginas 57/64, o relatório, gráficos e histogramas da dosimetria realizada pela perícia judicial trabalhista em relação a um dos autores da reclamação trabalhista, Carlos Augusto Gaiote; e (ii) no Evento 1, PROCADM16, Páginas 98/101, uma petição da Perita trabalhista (não é propriamente o laudo), em que ela apresenta esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo.
Ali, ela descreve a avaliação de ruído realizada em relação ao mesmo reclamante Carlos Augusto Gaiote.
De acordo com o que ali consta: (a) o reclamante trabalhava como motorista de caminhão (não se sabe em qual o período) no CTO Benfica.
A perícia foi realizada com base no que o reclamante ali alegou, de que o seu trabalho era o transporte de carga desde o CTO Benfica até o Distrito Industrial de Campo Grande; (b) a apuração do ruído foi realizada em 26/03/2024, no trajeto referido, abordo de um caminhão com aparência de antigo, com carroceria aberta, que teria, de acordo com a Perita, "características de semelhança técnica do período laborado e reclamado" (período esse que não se sabe qual foi); e (c) a apuração foi realizada com dois equipamentos autônomos durante o referido trajeto, que indicaram a intensidade representativa desse trajeto de 87,7 dB(A) e de 88,8 dB(A), respectivamente.
Pois bem.
Em relação ao autor, constam três PPP sucessivos anos autos: (i) Evento 1, PROCADM24, Páginas 39/42, de 17/01/2019, juntado em procedimento administrativo anterior de aposentadoria com DER em 21/09/2022, que indica ruído e calor desde 02/12/1999, sempre abaixo dos limites de tolerância; (ii) Evento 1, PROCADM24, Páginas 24/28, de 16/10/2019, também juntado no referido procedimento anterior, que também indica ruído e calor desde 02/12/1999, sempre abaixo dos limites de tolerância.
Quanto ao ruído, há discrepância de intensidades em relação ao PPP anterior nos intervalos de 02/12/1999 a 02/12/2000 e de 15/12/2000 a 15/12/2001; e (iii) Evento 25, INF3, de 05/02/2025, juntado pela empregadora em sede judicial por determinação do Juízo de origem, que indica ruído e calor desde 10/10/2005, sempre abaixo dos limites de tolerância.
Quanto ao ruído, as intensidades coincidem com as dos anteriores.
Não é possível tomar a prova emprestada em relação ao intervalo controverso conhecível, de 19/11/2003 a 13/11/2019, pois, nesse intervalo e de acordo com os PPP, o autor trabalhou no CTO - Rio de Janeiro, local diverso do paradigma.
Bem assim, não se sabe se o veículo usado pelo autor é equivalente ao do paradigma.
A alegação da defesa técnica do autor de que os veículos são todos iguais, por serem adquiridos por licitação, não pode ser acolhida.
Veículos diversos podem ser adquiridos em uma mesma licitação, bem assim em licitações diversas.
Nos PPP do autor, ao tratar da profissiografia, há referência a uma variabilidade de veículos: "motorista: dirigir veículos pesados (até 14.000 kg) não articulados para transporte de carga postal, ônibus e micro-ônibus...".
O autor não era parte ou assistente na reclamação trabalhista.
Ele tentou ingressar (Evento 1, PROCADM16, Páginas 103/105), mas o Juízo Trabalhista, na sentença, não o permitiu (Evento 1, PROCADM16, Página 66, item "II.2 Da petição de ID 9f07b16").
Cabe adiantar também que a controvérsia do autor em relação aos PPP emitidos pela empregadora não se limita às intensidades de ruído, à técnica utilizada para a apuração (medição pontual) e ao fato de não ter havido apuração da vibração, mas se estende também à própria função exercida.
No intervalo conhecível, de 19/11/2003 a 13/11/2019, os PPP do autor indicam as funções sucessivas: (i) de motorista, de 19/11/2003 a 30/06/2008; (ii) de agente de correios - atividade de distribuição e coleta, de 01/07/2008 a 28/02/2010; (iii) de agente de correios - carteiro, de 01/03/2010 a 29/02/2012; e (iv) de motorista, de 01/03/2012 a 13/11/2019.
O autor, de sua vez, insiste em que sempre trabalhou na ECT na função de motorista de caminhão (Evento 32, PET1, Página 5, segundo parágrafo), de modo que há uma controvérsia fundamental entre o autor e a própria empregadora.
Em razão de os PPP realmente não indicarem técnica de apuração de ruído que seja idônea e não conter a apuração da vibração, impõe-se reconhecer que eles são inidôneos, como sustenta o autor.
Bem assim, por eles refletirem o que constaria nas avaliações técnicas de que a ECT já dispõe, não vejo razão para determinar a reabertura da instrução para a juntada dessas avaliações.
Por outro lado, também não vejo qualquer mínima possibilidade de determinação de perícia sobre a especialidade em sede judicial federal (tal como o Juízo de origem já havia mencionado na decisão do Evento 13), dada a controvérsia entre empregadora e empregado sobre a função exercida.
Isso deve, realmente, ser buscado em reclamação trabalhista, em que a empregadora tenha a oportunidade de contraditório, bem assim, seja instada a apresentar os elementos de prova sobre as funções exercidas.
Impõe-se também que essa eventual perícia trabalhista seja realizada a par do local de trabalho do autor e das condições em que trabalhou (veículos guiados ao longo do tempo e locais do restante das suas atividades fora dos veículos).
Tudo isso depende de elementos a serem fornecidos pela empregadora em contraditório.
Desse modo, impõe-se também rejeitar a tese recursal de anulação da sentença ora recorrida para a realização de perícia.
A terceira tese recursal é a de que o pedido declaratório da especialidade em debate deve ser extinto sem exame de mérito.
A nosso, o autor tem razão aqui.
Os PPP apresentados são impugnados pelo próprio autor, que, portanto, não os pretende utilizar como prova.
A prova emprestada invocada não é cabível, pelas razões já declinadas.
Bem assim, a perícia deve ser buscada em sede trabalhista.
Logo, o autor não tem qualquer documento técnico sobre a especialidade, o que é imprescindível em se tratando de período posterior a 28/04/1995.
Assim, deve-se aplicar a inteligência do Tema 629 do STJ.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, apenas para extinguir sem exame de mérito o pedido declaratório da especialidade do período de 02/12/1997 a 12/08/2014.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:04
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:01
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 20:03
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:07
Determinada a intimação
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10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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02/02/2025 21:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50035065020254025101/RJ
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28/01/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50035065020254025101/RJ
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 15:19
Juntada de Petição
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21/01/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 09:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 14 Número: 50035065020254025101
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21/01/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 16:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição
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05/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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