TRF2 - 5048540-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5048540-82.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CYNTHIA RAPOSO DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE LOPES VIEIRA (OAB RJ099342) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 617.356.119-4, COM DIB EM 30/01/2017 E DCB EM 25/09/2019).
O BENEFÍCIO FOI CESSADO NA DCB CONSTANTE DA COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DO EVENTO 1, OUT7, PÁGINA 1.
NÃO VIERAM AOS AUTOS OS LAUDOS DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS CORRESPONDENTES.
A SENTENÇA ACOLHEU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE) E JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, “A AUTORA JUNTOU AOS PRESENTES AUTOS PROCESSUAIS ATESTADOS MÉDICOS E LAUDOS MÉDICOS, QUE FORAM ATUALIZADOS EM 2024, NOS QUAIS VERIFICA-SE QUE HOUVE UMA ‘PIORA’ NO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA COM A INDICAÇÃO DE OSTEOPENIA (DENSIDADE ÓSSEA DO FÉMUR TOTAL DIREITO ), ORTOARTROSE E DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, QUE FORAM JUNTADOS NO EVENTO 01 (14.07.2024) - OUTROS 11 E OUTROS 12 , QUE SERVEM PARA COMPROVAR QUE HOUVE UM ‘AGRAVAMENTO’ NO QUADRO CLÍNICO DO ANO DE 2019 PARA O ANO DE 2024”.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 27/11/2024; EVENTO 33), REALIZADA POR MÉDICA ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E MEDICINA DO TRABALHO, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 47 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADORA DE PATOLOGIA COM CID “M54” (DORSALGIA; EVENTO 33, LAUDO1, PÁGINA 2, QUESITO “B”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADA DE ARTESÃ (EVENTO 33, LAUDO1, PÁGINA 3, QUESITO “G”).
O RECURSO NÃO IMPUGNA ESSA ATIVIDADE.
MAIS ADIANTE NO LAUDO, A EXPERT AFIRMOU QUE NÃO ANALISOU A PROFISSIOGRAFIA (EVENTO 33, LAUDO1, PÁGINA 8, QUESITO 13).
ENTRETANTO, A PROFISSIOGRAFIA, EM COTEJO COM O QUADRO CLÍNICO, É O PONTO CENTRAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
OU SEJA, A FALTA DE SUA ANÁLISE FRAGILIZA O TRABALHO PERICIAL SOBRE O OBJETO DA LIDE, O LAUDO TEM O SEGUINTE TRECHO (EVENTO 33, LAUDO1, PÁGINA 2): “A ESTAVA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO PERCEBIA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TENDO RECEBIDO O SEU RESPECTIVO BENEFÍCIO COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS, QUE SE ENCONTRAM DISPOSTAS ABAIXO: NÚMERO DO BENEFÍCIO: 617.356.119-4; ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: 31 / AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO DATA DO CANCELAMENTO: 25.09.2019”. NÃO HÁ NO LAUDO QUALQUER DESCRIÇÃO DO HISTÓRICO CLÍNICO.
O EXAME CLÍNICO CONTÉM O SEGUINTE (EVENTO 33, LAUDO1, PÁGINA 2): “PERICIADA DE 47 ANOS, COM DOR LOMBAR, FEZ BARIÁTRICA HÁ 7 ANOS, REFERE DOR DESDE 2008, TRABALHA COM ARTESANATO, ACOSTADOS EXAMES COM PROTRUSÃO DISCAL SEM COMPRESSÕES RADICULARES.
AO EXAME 95KG, 165CM, LASEGUE NEGATIVO, ELEVAÇÃO DE MEMBROS INFERIORES SEM ALTERAÇÕES, SEM REDUÇÃO DE FORÇA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES”.
OU SEJA, LIMITOU-SE AO QUADRO ORTOPÉDICO DIRECIONADO À COLUNA.
AO FINAL DO LAUDO, A EXPERT CONCLUI (EVENTO 33, LAUDO1, PÁGINA 10): “PERICIADA COM DOENÇA DEGENERATIVA CRÔNICA DA COLUNA SEM SINTOMATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE INCAPACIDADE LABORATIVA”.
SEGUNDO A I.
PERITA, AS CONCLUSÕES TERIAM SIDO OFERECIDAS COM BASE NOS DOCUMENTOS “ACOSTADOS, BEM COMO EXAME PERICIAL” (EVENTO 33, LAUDO1, PÁGINA 4).
TODAVIA, NO RESTANTE DO LAUDO NÃO HÁ QUALQUER REFERÊNCIA CONCRETA E ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
COMO VISTO, A EXPERT DIRECIONOU SUA AVALIAÇÃO PARA A COLUNA VERTEBRAL DA AUTORA.
ENTRETANTO, COMO SUSTENTA O RECURSO, HÁ DOCUMENTOS QUE INDICAM A PRESENÇA DE OUTRAS COMORBIDADES COMO “OSTEOPENIA” (REDUÇÃO DA DENSIDADE MINERAL ÓSSEA), DESCRITA NO DOCUMENTO DO EVENTO 1, OUT11, PÁGINAS 1 E 3 (DENSIDOMETRIA ÓSSEA DO FÊMUR DIREITO E DA COLUNA LOMBAR), “ORTOARTROSE E DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR” E “ORTOPENIA”, DESCRITAS NO DOCUMENTO DO EVENTO 1, OUT12, PÁGINAS 1/2.
BEM ASSIM, HÁ DOCUMENTO QUE INDICA A PRESENÇA DE “FACITE PLANTAR” (EVENTO 1, OUT11, PÁGINA 5). A NOSSO VER, O TRABALHO PERICIAL NÃO OFERECE UM ESTUDO ABRANGENTE E APROFUNDADO DO CASO. AS PARTES FUNDAMENTAIS DO LAUDO SÃO GENÉRICAS E/OU SUPERFICIAIS.
O EXAME CLÍNICO FOI LIMITADO À COLUNA VERTEBRAL, QUANDO HÁ QUEIXAS E DOCUMENTOS QUE INDICAM PATOLOGIAS EM OUTROS ÓRGÃOS DO CORPO.
BEM ASSIM, A PERÍCIA PARECE NÃO TER CONSIDERADO O CONJUNTO PROBATÓRIO, EIS QUE NÃO FOI MENCIONADO QUALQUER DOS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NOS AUTOS, O QUE COLOCA EM DÚVIDA A HIGIDEZ DO LAUDO E A SEGURANÇA DO JULGAMENTO. HÁ, PORTANTO, NULIDADE DA INSTRUÇÃO, EIS QUE, A NOSSO VER, A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.
NÃO NOS PARECE QUE A I.
PERITA QUE ATUOU NO PROCESSO SEJA A MELHOR INDICADA PARA A REANÁLISE DO CASO. ASSIM, CABE AO JUÍZO DE ORIGEM REABRIR A INSTRUÇÃO PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA, A FIM DE QUE O CASO SEJA ANALISADO COM A DEVIDA PROFUNDIDADE E EXTENSÃO, COM ANÁLISE ESPECÍFICA DAS PATOLOGIAS ALEGADAS DESDE A INICIAL E DOS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NOS AUTOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 617.356.119-4, com DIB em 30/01/2017 e DCB em 25/09/2019; Evento 5, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado na DCB constante da comunicação de decisão do Evento 1, OUT7, Página 1.
Não vieram aos autos os laudos das perícias administrativas correspondentes.
Em consulta aos autos eletrônicos do processo judicial anterior, mencionado no recurso (5008087-92.2018.4.02.5121), verifica-se que a DCB em 25/09/2019 foi fixada quando do cumprimento da tutela de urgência deferida pela sentença daquele processo.
A autora juntou o laudo da perícia judicial daquele processo no Evento 1, OUT14, Página 1/10 (exame em 08/04/2019).
Vê-se que foi reconhecida incapacidade temporária a partir de 12/2016.
Na ausência de prognóstico de recuperação da capacidade laborativa, a sentença fixou que “o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da perícia (08/04/2019), devendo a parte autora requerer a sua prorrogação na hipótese de persistir a incapacidade”, o que remeteria a DCB 05/08/2019.
Ou seja, a cessação do benefício em 25/09/2019 ocorreu além do que fixado pela sentença.
Vê-se ainda da perícia judicial que embasou o deferimento do benefício, que a atividade habitual considerada foi a de vendedora de artigos diversos (Evento 1, OUT14, Página 3).
No presente processo, a defesa técnica da autora nunca declarou qual seria a atividade habitual.
A perícia judicial considerou que a autora “trabalha com artesanato” (Evento 33, LAUDO1, Página 2).
O tema não é controverdido em sede recursal.
A sentença (Evento 42), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 47) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Preliminarmente, a Autora vem informar a este MM.
Juízo que não concorda com o disposto no Laudo Médico Pericial, uma vez que de forma repetitiva fora afirmado pela Ilustre Perita, não constatada incapacidade, por varias vezes sem qualquer explicação fundamentada, contudo em outro momento a Ilustre Perita afirma que a Autora é portadora do CID M54 (DORSALGIA) às fls. 02 do Laudo Médico Pericial, e, ainda afirma que é DEGENERATIVA CRÔNICA às fls. 06 e 10 do Laudo Médico Pericial, o quê é no mínimo contraditório, e, oportunamente destaca-se a Jurisprudência sobre o CID M54 (DORSALGIA) recente transcrita abaixo : (...) Por conseguinte , vale mencionar a este MM.
Juízo no Laudo Pericial Judicial que fora elaborado em 08.04.2019 , que segue em anexo , do PROCESSO Nº: 5009097-92.2018.4.02.5121 do MM. 14º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/RJ, que a época já havia sido reconhecido na Autora a DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR (CID M511) E ESPONDILOARTROSE (CID M488) com a respectiva INCAPACIDADE TEMPORÁRIA da Autora para atividades laborativas ; Oportunamente, destaca-se a este MM.
Juízo que a Autora juntou aos presentes autos processuais Atestados Médicos e Laudos Médicos, que foram atualizados em 2024, nos quais verifica-se que houve uma ‘piora’ no quadro clínico da Autora com a indicação de Osteopenia(densidade óssea do fémur total direito ), Ortoartrose e Discopatia Degenerativa Lombar, que foram juntados no Evento 01 (14.07.2024) - Outros 11 e Outros 12 , que servem para comprovar que houve um ‘agravamento’ no quadro clínico do ano de 2019 para o ano de 2024.
Por fim , a Autora vem requerer a este MM.
Juízo a juntada aos presentes autos processuais da Declaração que fora firmada de próprio punho pela Autora , para informar a este MM.
Juízo que na Perícia realizada o exame realizado limitou-se a solicitar a Periciada , para que se levantasse e sentasse na cadeira que encontrava-se na sala de Perícia , sem que fosse realizado qualquer outro exame físico na Periciada , desta forma a Autora entende que a Pericia não fora realizada de forma clara , precisa e suficiente , desta forma a Autora vem muito respeitosamente requerer a este MM.
Juízo que seja designado um(a) outro(a) Perito(a) e que seja designada uma nova data de Pericia por este MM.
Juízo em razão dos fatos disposto acima ; Desta forma, diante de todo o exposto, a Autora, ora Recorrente, pleiteia com todo o seu direito, a reforma da sentença de 1º (primeiro) Grau , a fim de que reconhecido o seu direito, em vista do que dispõe a Legislação e a Jurisprudência Atual das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, para se ver de posse do que a lei lhe garante , pelo irretocável norte de suas decisões, é que pede e espera a mais e pura cristalina JUSTIÇA!!!” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos ).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, “a Autora juntou aos presentes autos processuais Atestados Médicos e Laudos Médicos, que foram atualizados em 2024, nos quais verifica-se que houve uma ‘piora’ no quadro clínico da Autora com a indicação de Osteopenia (densidade óssea do fémur total direito ), Ortoartrose e Discopatia Degenerativa Lombar, que foram juntados no Evento 01 (14.07.2024) - Outros 11 e Outros 12 , que servem para comprovar que houve um ‘agravamento’ no quadro clínico do ano de 2019 para o ano de 2024”.
A perícia judicial (de 27/11/2024; Evento 33), realizada por médica especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, fixou que a autora, atualmente com 47 anos de idade, embora portadora de patologia com CID “M54” (dorsalgia; Evento 33, LAUDO1, Página 2, quesito “b”), não está incapaz para a atividade habitual considerada de artesã (Evento 33, LAUDO1, Página 3, quesito “g”).
O recurso não impugna essa atividade.
Mais adiante no laudo, a Expert afirmou que não analisou a profissiografia (Evento 33, LAUDO1, Página 8, quesito 13).
Entretanto, a profissiografia, em cotejo com o quadro clínico, é o ponto central para o reconhecimento do direito aos benefícios por incapacidade.
Ou seja, a falta de sua análise fragiliza o trabalho pericial Sobre o objeto da lide, o laudo tem o seguinte trecho (Evento 33, LAUDO1, Página 2): “a estava na condição de beneficiário percebia o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, tendo recebido o seu respectivo benefício com as seguintes características, que se encontram dispostas abaixo: Número do Benefício: 617.356.119-4; Espécie do Benefício: 31 / AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO Data do cancelamento: 25.09.2019”. Não há no laudo qualquer descrição do histórico clínico.
O exame clínico contém o seguinte (Evento 33, LAUDO1, Página 2): “periciada de 47 anos, com dor lombar, fez bariátrica há 7 anos, refere dor desde 2008, trabalha com artesanato, acostados exames com protrusão discal sem compressões radiculares.
Ao exame 95kg, 165cm, lasegue negativo, elevação de membros inferiores sem alterações, sem redução de força em membros superiores e inferiores.”.
Ou seja, limitou-se ao quadro ortopédico direcionado à coluna.
Ao final do laudo, a Expert conclui (Evento 33, LAUDO1, Página 10): “periciada com doença degenerativa crônica da coluna sem sintomatologia que justifique incapacidade laborativa”.
Segundo a I.
Perita, as conclusões teriam sido oferecidas com base nos documentos “acostados, bem como exame pericial” (Evento 33, LAUDO1, Página 4).
Todavia, no restante do laudo não há qualquer referência concreta e específica aos documentos dos autos.
Como visto, a Expert direcionou sua avaliação para a coluna vertebral da autora.
Entretanto, como sustenta o recurso, há documentos que indicam a presença de outras comorbidades como “osteopenia” (redução da densidade mineral óssea), descrita no documento do Evento 1, OUT11, Páginas 1 e 3 (densidometria óssea do fêmur direito e da coluna lombar), “ortoartrose e discopatia degenerativa lombar” e “ortopenia”, descritas no documento do Evento 1, OUT12, Páginas 1/2.
Bem assim, há documento que indica a presença de “facite plantar” (Evento 1, OUT11, Página 5). A nosso ver, o trabalho pericial não oferece um estudo abrangente e aprofundado do caso. As partes fundamentais do laudo são genéricas e/ou superficiais.
O exame clínico foi limitado à coluna vertebral, quando há queixas e documentos que indicam patologias em outros órgãos do corpo.
Bem assim, a perícia parece não ter considerado o conjunto probatório, eis que não foi mencionado qualquer dos documentos médicos juntados nos autos, o que coloca em dúvida a higidez do laudo e a segurança do julgamento. Há, portanto, nulidade da instrução, eis que, a nosso ver, a prova documental produzida não foi devidamente apreciada.
Não nos parece que a I.
Perita que atuou no processo seja a melhor indicada para a reanálise do caso. Por oportuno, rogo ao Juízo de origem que dê ciência da presente decisão à I.
Perita que atuou no processo a fim de que aprimore futuros laudos com análises mais amplas, profundas e concretas. Assim, cabe ao Juízo de origem reabrir a instrução para que seja designada nova perícia, a fim de que o caso seja analisado com a devida profundidade e extensão, com análise específica das patologias alegadas desde a inicial e dos documentos médicos juntados nos autos.
Como não há subsídios mínimos para o reconhecimento da incapacidade laborativa, indefiro a tutela antecipada requerida na inicial, sem prejuízo de nova avaliação pelo Juízo de origem.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar ao Juízo de origem que designe nova perícia, com profissional diverso da que atuou anteriormente.
Juntado o laudo, deverá ser dada vista às partes pelo prazo a ser fixado pelo Juízo.
Na sentença, deverá o I.
Juízo de origem enfrentar, de modo concreto e fundamentado, as eventuais impugnações que forem oferecidas pelas partes e exercer o seu livre convencimento sobre o conjunto probatório.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:24
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
27/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/01/2025 11:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/01/2025 01:42
Juntada de Petição
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09/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/11/2024 00:50
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/10/2024 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CYNTHIA RAPOSO DUARTE <br/> Data: 25/11/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA
-
01/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 12:48
Determinada a citação
-
25/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:26
Determinada a intimação
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29/07/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 12:42
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE15F)
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17/07/2024 09:27
Declarada incompetência
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16/07/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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