TRF2 - 5005444-63.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005444-63.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: RENATA FONSECA DOS PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
BPC-DEFICIENTE.
A AUTORA TEM 49 ANOS ATUALMENTE (DN: 03/05/1976; EVENTO 1, RG5).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 05/06/2024 E FOI INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELA "NÃO ATENDE AO REQUISITO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO".
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM19.
O PERITO JUDICIAL, ORTOPEDISTA (LAUDO NO EVENTO 36, COM COMPLEMENTO NO EVENTO 54; PERÍCIA EM 28/08/2024) EXAMINOU(I) O QUADRO ORTOPÉDICO E CONCLUIU QUE O EXAME CLÍNICO E OS EXAMES DE IMAGEM NÃO PERMITEM RECONHECER LIMITAÇÕES OU DEFICIÊNCIA; E (II) TAMBÉM O QUADRO PSIQUIÁTRICO (DECLAROU-SE APTO A ESSE EXAME) E RECONHECEU A DEFICIÊNCIA (SINTOMAS DEPRESSIVOS).
NO ENTANTO, NÃO HÁ FIXAÇÃO DO INÍCIO DA DEFICIÊNCIA (ISSO NÃO LHE FOI PERGUNTADO, EMBORA A AUTORA TENHA APRESENTADO 36 QUESITOS ANTES DA PERÍCIA E 7 DEPOIS, TODOS RESPONDIDOS) E A ESTIMATIVA DO PERITO FOI A DE CONTROLE OU REVERSÃO DO QUADRO EM APENAS 60 DIAS.
LOGO, NÃO HÁ DEFICIÊNCIA POR DOIS ANOS OU MAIS.
A SENTENÇA (EVENTO 62), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 67).
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
EXISTÊNCIA TAMBÉM DE ALEGAÇÃO RECURSAL GENÉRICA, NÃO ACOLHIDA OU REJEITADA.
PERITO RESPONDEU EXATAMENTE À QUESITAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS.
A AUTORA EXPRESSAMENTE REQUEREU PERÍCIA COM ORTOPEDISTA NO EVENTO 7, PET1, PÁGINA 1, O QUE FOI ATENDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, CONFORME DESIGNAÇÃO NO EVENTO 23.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 49 anos atualmente (DN: 03/05/1976; Evento 1, RG5).
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 05/06/2024 e foi indeferido sob o fundamento de que ela "não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo".
O procedimento está no Evento 1, PROCADM19.
A sentença (Evento 62) - com base no laudo médico judicial (Evento 36, com complemento no Evento 54; perícia em 28/08/2024), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 67).
Sem contrarrazões (Eventos 69/71).
Examino.
Na perícia judicial, a autora declarou que "sempre foi recepcionista" e que possui o "2º grau completo". O Perito colheu o histórico e as alegações: "alega DOR crônica no membro superior esquerdo após artrodese cervical (cirurgia na coluna) além de depressão que gera deficiência"; "alega uso de mitarzapina, rivotril, carbamazepina, amitriptilina, gabapentina e codeína para dor e doença psiquiátrica".
O Perito também deu conta da documentação médica por ele estudada: (i) indicou as declarações médicas: "apresenta laudo do dr.
Beatriz Rivera de 21/03/2024 relatando que a autora realizou artrodese cervical em 2008, evoluindo com dor crônica no membro superior esquerdo.
Em uso de diversas medicações, porém ainda com dor crônica intratável.
ENMG com alteração no braço esquerdo. Segundo a médica, a autora apresenta quadro permanente e irreversível. Laudo do dr Ricardo Chalita de 22/04/2024 (psiquiatra) relatando que a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico devido a quadro depressivo (F33 , F19).
Laudo do dr Celso Jeronymo de Oliveira de 01/07/2021 a autora apresenta sequela de discectomia e dor crônica, não tendo condições de labor. Laudo da dra Eunyce Oliveira da Comunidade Terapêutica Casa Renascer relatando que a autora encontrava-se no período em processo de reabilitação na instituição, sob cuidados de forma voluntária, impossibilitada de sair até finalização do tratamento"; (ii) indicou também os exames de imagem realizados: "TC da coluna cervical de 29/05/2012 evidenciando artrodese de C6C7 por placa e parafuso metálicos, espaçador em C6C7, protrusões de C4C5 C5C6.
Forames e canal vertebral de amplitude preservada. ENMG de 31/03/2021 evidenciando STC no membro superior esquerdo (enmg não evidencia lesão radicular cervical).
Rnm do ombro e braço esquerdo de 12/10/2020 normalidade no braço direito e tendinopatia do manguito (supraespinhal) com lesão parcial) e bursite leve, sem outras alterações".
O Perito também realizou o exame clínico/do estado mental: "vem à perícia deambulando e fazendo uso de tipóia americana no membro superior esquerdo.
Ao colocar tipoia, observei que a autora foi capaz de fazer movimentos no antebraço punho e mãos.
Porém depois de tirar a tipóia, a autora não colabora com exame, alegando não conseguir movimentar o membro superior esquerdo de forma ativa.
Não observo hipotrofia muscular no membro superior, incluindo ombro, antebraço e mão esquerda (que possa sugerir desuso ou radiculopatia grave), não observo.
Não observo edema de estase (comum em membros que não são mobilizados.
Tônus muscular normal.
Cicatriz cervical compatível com artrodese realizada.
Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, com pensamentos algo desorganizado, depressivos, com labilidade emocional, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, pragmatismo volição e prejudicadas e hipobulia. preservado.
Fazendo uso de medicações psiquiátricas.
Exame físico, a autora não colabora com o exame, (sem hipotrofia significativa, sem edema de estase, musculatura simétrica) exames que não justificam queixas".
Ao final o Perito: (i) quanto ao quadro ortopédico, reconheceu que a autora é portadora de "doença discal degenerativa cervical e tendinopatia do manguito", mas que aqui não há como reconhecer limitações, deficiência ou incapacidade, seja pela baixa gravidade das lesões dos exames de imagem, seja porque a autora não colaborou em nada no exame físico.
O Perito, no complemento do laudo, disse: "sem critérios objetivos que corroborem as queixas de dor crônica e impedimento de movimento do membro superior esquerdo, além de não haver exames complementares que possam corroborar tais queixas (com RNM do ombro esquerdo, Rnm da coluna, ENMG relativamente inocentes)"; (ii) quanto ao quadro psiquiátrico, o Perito reconheceu os diagnósticos de "transtorno depressivo e transtornos mentais/comportamentais devido a uso de múltiplas drogas e ao uso de substancias psicoativas (no caso medicações psiquiátricas)".
O Perito reconheceu que o quadro psiquiátrico era, ao tempo da perícia, incapacitante ou que gerava deficiência, pois a autora "apresenta doença psiquiátrica vigente, com sinais de depressão, com labilidade emocional, pensamentos lentificados, hipobulia, pragmatismo prejudicado".
O Perito não indicou desde quando esse estado está presente e nem foi indagado sobre isso, embora a autora tenha apresentado 36 quesitos antes da perícia judicial e mais 7 depois da perícia, todos respondidos.
No entanto, o Perito concluiu que o quadro psiquiátrico é de curto prazo e que, com tratamento, poderia ser revertidos em 60 dias (Evento 54, LAUDO1, Página 8, item 2).
Logo, embora aqui a deficiência tenha sido constatada, ela não tem estimativa de duração de dois anos ou mais, como exige a Loas.
O recurso, de sua vez, afirma que "a sentença recorrida, entretanto, baseou-se unicamente na conclusão pericial, que desconsiderou a análise biopsicossocial e os documentos médicos apresentados pela Autora, ignorando a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o conceito de deficiência".
Quanto à referência à "análise biopsicossocial", o recurso não indicou que elementos não médicos poderiam colaborar em uma eventual conclusão pela deficiência por dois anos ou mais.
O laudo médico judicial deixou muito claro que o quadro psiquiátrico tem potencial de reversão ou controle em 60 dias.
Quanto à referência a "documentos médicos", ela é genérica e não remete a qualquer debate. Se a defesa técnica da parte autora entendia que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
Quanto à "evolução legislativa e jurisprudencial sobre o conceito de deficiência", não cabe também qualquer debate, pois a deficiência foi reconhecido pelo laudo médico judicial, mas por possível curto período, inferior a dois anos.
A recorrente afirma ainda a que o "laudo pericial não realizou uma análise aprofundada das barreiras enfrentadas pela Recorrente, limitando-se a afirmar que sua condição pode ser passível de tratamento.
Contudo, a jurisprudência entende que a mera possibilidade de tratamento não afasta, por si só, a existência da deficiência para fins de concessão do BPC".
A alegação da recorrente não pode ser acolhida.
Certamente que a deficiência, mesmo se passível de reversão ou controle, não impede o deferimento do benefício.
No entanto, deve haver demonstração de que ela duraria dois anos ou mais, o que não ocorreu no presente caso.
O recurso ainda defende que o "laudo pericial apresentado contém inconsistências e lacunas, como bem demonstrado na manifestação da Recorrente.
Destaca-se, ainda, que no primeiro laudo pericial o próprio perito reconheceu que a Autora apresentava deficiência, entretanto, no laudo complementar, de forma contraditória, concluiu que a Recorrente não possui deficiência.
Essa inconsistência compromete a credibilidade do laudo pericial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se manifestou no sentido de que laudos periciais contraditórios comprometem a credibilidade do processo e não podem ser a única base para a decisão judicial".
A passagem recursal não demonstra a contradição apontada.
Como visto, o Perito judicial reconheceu a deficiência decorrente do quadro psiquiátrico.
No entanto, fixou que ela é, potencialmente, de curta duração, como possibilidade de controle ou reversão em 60 dias.
A recorrente então afirma que "dentre as falhas apontadas, destaca-se a omissão do perito quanto à data de início do impedimento principal, mesmo havendo laudos médicos atestando a persistência do quadro desde 2008.
Além disso, o perito não justificou de forma técnica e embasada a inexistência de impedimentos de longo prazo, ignorando critérios da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades) e da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015".
Em primeiro lugar, o quadro desde 2008 (cirurgia de atrodese na coluna cervical) é o ortopédico, em relação ao qual o Perito foi muito claro ao fixar que não há elementos de imagem ou clínicos que autorizem reconhecer limitações, deficiência ou incapacidade.
A deficiência reconhecido é do quadro psiquiátrico e é de curto prazo.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação do laudo judicial, não pode ser acolhida, pois o laudo encontra-se devidamente fundamentado, tal como acima observamos.
O recurso afirma que "houve confusão entre os conceitos de incapacidade laboral e deficiência para fins de BPC, com respostas evasivas e sem fundamentação científica adequada.
A falta de respostas claras a quesitos específicos também compromete a validade do laudo, prejudicando a ampla defesa da Recorrente".
A alegação recursal deve ser rejeitada.
O laudo judicial está devidamente fundamentado, na colheita do histórico, na indicação da documentação médica estudada e no exame clínico.
O recurso defende que o "perito também não apresentou os quesitos da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) que caracterizam a deficiência, o que compromete a validade de sua análise e impossibilita a aferição correta do quadro da Recorrente. limitando-se a afirmar que "não há impedimento de longo prazo", sem considerar documentos médicos que indicam o contrário".
O Perito respondeu exatamente à quesitação apresentada nos autos, consoante Evento 23 (quesitação judicial), Evento 29, PET1 (quesitação da autora antes da perícia), e Evento 44 (quesitação da autora depois da perícia).
Bem assim, o recurso não indica que quesitos apresentados nos autos não teriam sido respondidos pelo Perito.
O recurso também não indica que documento médico poderia infirmar as conclusões periciais.
A recorrente ainda impugna a "negativa da perícia por especialista em psiquiatria [que] impossibilitou a adequada avaliação da condição da Recorrente, caracterizando cerceamento de defesa e comprometendo a validade do laudo pericial".
A afirmação acima não dialoga com a situação posta nos autos, haja vista que inexiste o indeferimento mencionado.
A parte autora não postulou perícia em psiquiatria em sua petição inicial.
Instada a se manifestar, ela expressamente requereu perícia com ortopedista no Evento 7, PET1, Página 1, o que foi atendido conforme designação do Evento 23.
Assim, houve evidente preclusão quanto ao tema.
De qualquer forma, o Perito fez constar expressamente no laudo do Evento 36 que ele "encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica".
Bem assim e como vimos, o Perito reconheceu a deficiência em razão do quadro psiquiátrico, só que com estimativa de duração por curto prazo.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:24
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
02/09/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/02/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/01/2025 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/12/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
23/11/2024 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2024 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/11/2024 15:17
Determinada a intimação
-
07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
16/10/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/10/2024 22:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/10/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/09/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
14/08/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2024 16:26
Juntada de Petição
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:32
Determinada a intimação
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02/08/2024 22:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA FONSECA DOS PASSOS <br/> Data: 28/08/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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02/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 19:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:49
Não Concedida a tutela provisória
-
13/07/2024 08:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2024 04:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:31
Determinada a intimação
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23/06/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2024 05:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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