TRF2 - 5005619-57.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005619-57.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SUZY MERY RIBEIRO LIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOIANE CAROLINE MARTINS (OAB GO058402) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
BPC-DEFICIENTE. A AUTORA TEM 64 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 01/06/2021 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 9, PROCADM1.
A SENTENÇA (EVENTO 52) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 29, PERÍCIA EM 12/11/2024), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 57).
LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
O RECURSO, DE MODO INDIRETO OU IMPLÍCITO, PARECE SUSTENTAR A NECESSIDADE DE PERÍCIA COM ASSISTENTE SOCIAL PARA A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA, TEMA QUE JAMAIS FOI LEVANTADO ANTES DA SENTENÇA, DE MODO QUE CONSISTE EM INOVAÇÃO (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 64 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 01/06/2021 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 9, PROCADM1.
A sentença (Evento 52) - com base no laudo médico judicial (Evento 29; perícia em 12/11/2024), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 57).
Sem contrarrazões (Eventos 58, 60 e 62).
Examino.
Na petição inicial, a autora impugnou o indeferimento administrativo e requereu realização de "perícia médica" para a apuração da deficiência, mas não requereu realização de perícia com assistente social para a apuração multidisciplinar desse requisito do benefício (Evento 1, INIC1, Página 16).
Na emenda do Evento 7, PET1 e EMENDAINIC11, a autora esclareceu a especialidade da perícia médica pretendida (ortopedia) e juntou documentos, mas novamente não apresentou requerimento para que o estudo pericial sobre a deficiência fosse também realizado por assistente social.
A autora manifestou sua concordância com o teor do despacho inicial, do qual não constava designação de assistente social para apuração da deficiência (Evento 12, PET1, Página 1 e Evento 13). No Evento 27, consta réplica da autora, que, em linhas gerais, reiterou manifestações anteriores, sem nenhuma novidade sobre provas a serem produzidas.
No Evento 29, houve a juntada do laudo médico pericial (perícia realizada em 12/11/2024).
Na perícia, a autora declarou ter 63 anos, nível superior em História e Geografia, além de experiência profissional como vendedora e professora. A Perita colheu o histórico e a queixas: "sua doença teve início em 2020.
Após investigação médica, foi diagnosticada ‘’artroses’’ e fibromialgia.
Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia. No momento em tratamento com medicações.
Foi prescrito fisioterapia.
Informa prótese total de joelho esquerdo em 2021.
Operou catarara bilateral há 1 mês.
Outras doenças: has, ansiedade. Medicamentos de uso regular:Brassart,sertralina"; "Queixa principal: (...) Dores na bacia, joelhos, ombros". A Perita também deu conta da documentação médica por ela estudada: "● Laudo Médico - 02/10/2021● Laudo Médico - 22/11/2023● Laudo Médico - 15/08/2022● Relatório Médico 0-21/09/2023● RM do Joelho direito - 01/05/2020● RM do Joelho esquerdo - 01/05/2020● Rm ombro direito e esquerda - 02/10/2022● Laudo Médico - 18/05/2020● Risco Cirúrgico para catarata- 09/08/2023.● Diversas receitas não aviadas de sertralina, pregabalina e alprazolam ,sem datas● TC de Tórax - 03/07/2023● Laudo Médico - 14/08/2024● Laudo Médico - 06/11/2024, m17,m16, artrose de joelhos e quadril esquerdo ● Receituário, Pregabalina● RX da Bacia- 05/10/2024, artrose de quadril esquerdo● RX da Coluna Lombar - 05/10/2024● RX da Coluna dorsal 05/10/2024● Rx da coluna Cervical - 05/10/2024● Solicitação de Fisioterapia 06/11/2024." O laudo também descreve o exame clínico realizado pela Perita: "autora entra na sala pericial por meios próprios, sem auxílio de órteses , acompanhada da irmã , que aguarda fora da sala.
Postura e marcha lenta e atípicas.
Pouco colaborativa.
Pesa 95 kg, 1,54m.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Humor ansioso.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais .
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares presentes e simétricos.
Sem sinais de radiculopatias.
Marca solar de sandálias.
Referência álgica com restrição à mobilização do quadril esquerdo.
Sem desvio de eixo dos membros inferiores , apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos, com cicatriz bem constituída em região anterior do joelho esquerdo, sem sinais flogísticos.
Sem assimetrias musculares em ombros.
Abdução e rotações amplas.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade sem restrições relevantes".
A Perita então concluiu que a autora é portadora de "CID: M17.0, M79.7- Fibromialgia F 41.1- ansiedade,M16 coxartrose esquerda", mas que as patologias não geram deficiência ou incapacidade.
A perícia identificou apenas "restrição para algumas atividades que exijam esforços físicos excessivos, caminhar e ficar de pé por períodos muito longos.
Todavia, não há indicação de restrição para atividades profissionais ligadas ao elevado grau de instrução da autora (nível superior em História e Geografia), nem para as atividades declaradas de vendedora e professora.
No evento 42, a autora impugnou o laudo pericial e a verificação social, esta última, realizada por Oficial de Justiça (Evento 35).
O Juízo de origem rejeitou a impugnação pela decisão interlocutória do Evento 44.
Nesse contexto, o recurso da autora afirma que "a partir da leitura do laudo, observa-se que o Sr.
Perito emitiu parecer contrário aos demais elementos de prova carreados ao feito, os quais, inclusive, indicam a necessidade de realização de procedimento cirúrgico".
A referida cirurgia é eletiva e não fixa deficiência ou incapacidade laboral atual para as atividades que a autora está habilitada intelectualmente a realizar.
Ou seja, as conclusões da Perita funda-se no estado atual, sem a cirurgia.
Logo, inexiste deficiência, eis que a autora concorre em igualdade de condições no mercado de trabalho para as atividades para as quais está habilitada a realizar.
O recurso afirma que "da análise do laudo médico pericial produzido o que se observa é que, apesar de ter feito menção da utilização do formulário de avaliação baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BrA, o perito trouxe sua pontuação e inserindo como se igual fosse a pontuação do assistente social, causando enorme prejuízo a periciada".
A Perita, ao considerar hipoteticamente, para a assistente social, a mesma pontuação que ela atribuiu à autora, apenas ofereceu estimativa de pontuação final, o que é, ao final, irrelevante.
Tal expediente não retira a higidez do laudo pericial (que contém as partes fundamentais e não apresenta qualquer contradição interna), cuja conclusão é a de que "não há impedimento [da autora] para o trabalho e/ou estudo.
Há restrição para algumas atividades que exijam esforços físicos excessivos, caminhar e ficar de pé por períodos muito longos".
Reitere-se que a recorrente não se encontra impedida de integrar-se socialmente e de inserir-se no mercado de trabalho à luz de sua escolaridade e experiência profissional.
A recorrente também defendeu que "o perito ao avaliar utilizando o método não deve se ater tão somente a uma resposta objetiva do periciando, mas sim, apurar e identificar todo o contexto no qual a autora está inserida" e que "para atribuir qual a pontuação mais adequada para cada domínio avaliado, é necessário questionar minuciosamente o periciando, relacionando o nexo de causalidade com a deficiência e as barreiras encontradas em seu cotidiano".
A alegação fica rejeitada.
O laudo pericial não constatou impedimento para o trabalho e/ou integração social.
Bem assim, a alegação é genérica e não aponta especificamente com que pontuação dada pela Perita a autora não concorda. A recorrente também defendeu: "em que pese insurgência do Autor quanto a estes aspectos o Exmo.
Magistrado a quo entendeu desnecessária a analise do requisito de miserabilidade, os quais visavam à necessária confrontação entre os resultados médicos obtidos e as condições psicossociais do Recorrente, para que às conclusões da perícia médica se aproximassem dos padrões estabelecidos pela CIF.
Nesse aspecto, em que pese a sapiência do ilustre perito judicial, denota-se que o Recorrente NÃO foi examinado corretamente pela metodologia do CIF e do IF-BRA, conforme prescrito pela legislação vigente.
Em vista disso, seria imperativo que o expert complementasse seu lado ou que fosse realizada nova perícia, atentando para a história social do paciente, bem como para as barreiras de natureza MODERADA que o Recorrente enfrenta cotidianamente".
O requisito da "miserabilidade", ou melhor, socioeconômico, ainda que cumprido, não autoriza o deferimento do BPC se a deficiência não foi constatada.
O recurso, na verdade, sustenta, ainda que de modo implícito, que houve perícia também com assistente social para a apuração da deficiência, o que, como vimos, não foi cogitado pela autora em momento algum da instrução ou antes da sentença.
Logo, não cabe agora esse debate (Súmula 86 das TR-RJ).
Consta ainda do recurso que "embora as condições socioeconômicas do núcleo familiar do Recorrente não tenham sido analisadas em sentença, entende-se que estas foram bem esclarecidas durante a instrução processual".
Disse ainda: "diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição econômica evidenciada é claramente incapaz de promover a subsistência da família com dignidade, além de ter sido plenamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência do Recorrente".
Como já mencionado, por não ter sido demonstrada a existência de deficiência, o benefício não é devido, já que não se poderia cogitar do deferimento apenas com base no cumprimento do requisito socioeconômico.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 13). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:48
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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22/03/2025 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:28
Determinada a intimação
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14/02/2025 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/12/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/12/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/11/2024 14:36
Juntada de Petição
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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07/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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07/11/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 19:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 09:25
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 09:22
Juntada de Petição
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28/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUZY MERY RIBEIRO LIRA <br/> Data: 12/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDE
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28/10/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 08:21
Juntado(a)
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29/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 15:47
Juntada de Petição
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07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 10:29
Determinada a intimação
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26/07/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00