TRF2 - 5027356-45.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:14
Juntada de Petição
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5027356-45.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005095-83.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: LURDINEIA ROSAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Senhora LURDINEIA ROSA, doravante denominada agravante, por intermédio de seu ilustre advogado, realizou a interposição de Agravo de Instrumento, em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que declinou a competência do feito originário para o rito do Juizado Especial Federal. Argumenta a agravante, em síntese, que o declínio de competência não foi cabível, uma vez que valor da causa se relaciona com o proveito econômico atualizado do imóvel que será incorporado ao patrimônio da parte autora, bem como, com base no enunciado 8 do FONAJE e do rito especial atribuído para as demandas de adjudicação compulsória. 2.
A decisão proferida no processo 5005095-83.2025.4.02.5002/ES, evento 4, DESPADEC1, pontuou o seguinte, in litteris: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LURDINEIA ROSA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula o registro do contrato celebrado com a instituição financeira; o cancelamento da alienação fiduciária e a entrega da documentação necessária para transferência de titularidade do imóvel, tendo em vista que a autora financiou um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas a CEF não teria registrado as unidades do Residencial Esperança.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa na inicial (R$ 122.185,40) não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora com esta demanda.
A presente ação visa remover óbice que não tem relação direta com algum aspecto financeiro.
Na eventualidade de procedência do pedido, a parte autora não obteria qualquer proveito patrimonial direto, pois apenas teria a oportunidade de obter o registro do contrato de financiamento e a baixa na alienação fiduciária.
Desse modo, considerando a pretensão autoral não ter conteúdo econômico imediatamente aferível, deve o valor da causa ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequado a redução para R$ 1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’).
Dessa forma, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).
Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 2) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.2 3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).3 4) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo a CEF demonstrar que o contrato de financiamento da unidade 401, bloco 06, do Residencial Esperança, foi devidamente entregue à parte autora.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intimem-se. 3. A agravante postula o registro do contrato celebrado com a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; o cancelamento da alienação fiduciária e a entrega da documentação necessária para transferência de titularidade do imóvel, tendo em vista que a parte autora financiou um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas a Intituição Financeira não teria registrado as unidades do Residencial Esperança.
A ação originária visa remover óbice que não tem relação direta com algum aspecto financeiro. O proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora ora agravante, mas a regularização documental deste.
Para tanto, basta a constatação de que o registro do contrato (que já tem força de escritura pública) resolve toda a pendência trazida aos autos.
Portanto, verifico que não há motivos que indiquem a modificação da decisão já proferida, razão pela qual merece ser mantida. 4.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), dispenso, como já dito, a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado. 6.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC. 7.
Ressalto, uma vez que está sendo mantida a decisão que declinou da competência, causará mais prejuízo à parte autora/agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo. 8.
Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão que declinou a competência para o rito do Juizado Especial Federal. 9.
Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro. 10.
Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa.
Intimem-se a parte agravante/autora. À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe.
Cumpra-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
17/09/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 09:43
Despacho
-
12/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 13:39
Distribuído por dependência - Número: 50050958320254025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002250-83.2022.4.02.5002
Scheila Maria Hott Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001021-81.2024.4.02.5111
Elisabeth Maria Lopes Simoes
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Eder do Rosario Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001021-81.2024.4.02.5111
Elisabeth Maria Lopes Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder do Rosario Freire
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 12:04
Processo nº 5095465-05.2025.4.02.5101
Vania Lucia Melo de Britto
Uniao
Advogado: Adriely Caroliny da Rosa Martins Dessaun...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006027-30.2023.4.02.5103
Pedro de Souza Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2023 13:58