TRF2 - 5000802-19.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000802-19.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANDREIA DA CONCEICAO CONRADO DA SILVAADVOGADO(A): ELVIS DUTRA DE CAMPOS (OAB RJ100092)AUTOR: ANDRE ALEXANDRE SILVERIO DA SILVAADVOGADO(A): ELVIS DUTRA DE CAMPOS (OAB RJ100092) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de usucapião.
O Juízo proferiu decisão: "Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA DA CONCEICAO CONRADO DA SILVA e ANDRE ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA em face da CEF e de PHILLIPE FONSECA DE FREITAS objetivando, em síntese, que seja declarada a propriedade do imóvel objeto da lide pela usucapião especial urbana.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por hora, o requerimento de tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
A citação dos confrontantes é obrigatória em uma ação de usucapião.
Assim sendo, apresente a parte autora os confrontantes.
A parte autora atribuiu o valor de R$324.000,00 (trezentos e vinte quatro mil reais) para causa.
No caso em tela, é descabida a fixação do valor da causa sem qualquer indicação matemática, uma vez que, na forma da lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Assim sendo, justifique a parte autora o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se." A parte autora agravou da decisão.
A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES: DETERMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA POSSE.
NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
NÃO DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Agravo de Instrumento interposto por ANDRE ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA e ANDREIA DA CONCEICAO CONRADO DA SILVA em face de PHILLIPE FONSECA DE FREITAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ). 2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano. 3 – À análise não exauriente própria deste momento processual, dos documentos acostados aos autos, não é possível inferir, de pronto, a probabilidade do direito vindicado consistente na manutenção da posse dos Agravantes no imóvel objeto da presente lide, uma vez que analisar questões referentes aos requisitos legais para manutenção da posse demanda a avaliação dos fatos e provas apresentados pelas partes de forma completa e aprofundada. 4 - Em que pesem os argumentos apresentados pelos Agravantes, não merece reforma a decisão objurgada, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente caso, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo “(...) trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. (...)”. 5 - Nas demandas onde se discute a aquisição de propriedade pela posse, no caso, por usucapião, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor de avaliação do bem objeto do pedido, que, na hipótese, deve ser o valor venal do imóvel e não pelo valor constante no contrato ou no registro imobiliário, razão pela qual, conforme indicado na decisão objurgada “(...) é descabida a fixação do valor da causa sem qualquer indicação matemática (...)”. 6 - Não procede a alegação de desnecessidade de citação dos confrontantes, uma vez que a norma do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, determina a citação de todos os confrontantes como condição de validade do processo de usucapião. 7 - Escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência. 8 - Agravo de Instrumento Desprovido." Assim sendo, apresente a parte autora os confrontantes.
A parte autora atribuiu o valor de R$324.000,00 (trezentos e vinte quatro mil reais) para causa.
No caso em tela, é descabida a fixação do valor da causa sem qualquer indicação matemática, uma vez que, na forma da lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Assim sendo, justifique a parte autora o valor da causa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
12/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:19
Despacho
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12/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2025 11:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50032741520254020000/TRF2
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18/08/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50032741520254020000/TRF2
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/05/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:13
Despacho
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09/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/04/2025 15:07
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50032741520254020000/TRF2
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02/04/2025 16:09
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50032741520254020000/TRF2 referente ao evento 13
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/03/2025 19:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50032741520254020000/TRF2 referente ao evento 4
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17/03/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032741520254020000/TRF2
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13/03/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50032741520254020000/TRF2
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11/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/03/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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