TRF2 - 5003764-79.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/09/2025 13:56
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003764-79.2024.4.02.5106/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In:https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Petição
-
09/06/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
02/06/2025 16:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:32
Despacho
-
24/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 12:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-PETJ para RJPET01S)
-
18/03/2025 12:28
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala 01 (Virtual) - 18/03/2025 12:00. Refer. Evento 33
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Petição
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/02/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/02/2025 15:14
Audiência de Conciliação designada - Local Sala 01 (Virtual) - 18/03/2025 12:00
-
12/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJPET01S para CEJUSC-PETJ)
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Petição
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/01/2025 12:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-PETJ para RJPET01S)
-
23/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/01/2025 12:19
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local Sala 01 (Virtual) - 26/02/2025 12:30. Refer. Evento 15
-
23/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:20
Despacho
-
22/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/01/2025 15:12
Audiência de Conciliação designada - Local Sala 01 (Virtual) - 26/02/2025 12:30
-
15/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:32
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJPET01S para CEJUSC-PETJ)
-
10/01/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2025 20:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/01/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 14:26
Determinada a citação
-
19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET02F para RJPET01S)
-
19/12/2024 07:09
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
-
18/12/2024 15:43
Declarada incompetência
-
18/12/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009606-91.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
J P Martins Comercio de Joalheira e Ouri...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001406-98.2025.4.02.5109
Cesar Luiz Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Domingos Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000996-40.2025.4.02.5109
Celio dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001418-15.2025.4.02.5109
Lilia Parente da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilcinea Machado Andre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009608-61.2025.4.02.5110
Luiz Alcione Henriques da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Barbosa de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00