TRF2 - 5084362-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084362-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda, de rito comum, proposta por VAGNER BENEVENUTO CELLINE em face de ANTONIO DE PÁDUA WON-HELD GONÇAVES DE FREITAS e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em que pede: i. anulação do impedimento ilegal e imoral da proibição de entrar, permanecer, trabalhar e sair nos horários abertos aos demais advogados; ii. condenação em danos morais, contra a ANTONIO DE PÁDUA WON-HELD GONÇAVES DE FREITAS no valor de R$ 1.000,000,00.
Pede, em tutela provisória, forneça a explicações por escrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ratificada em Sentença.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
Petição inicial instruída com documentos (evento 1).
Eis o relato.
DECIDO.
II.
A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, entretanto, não comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica para recolher as custas judiciais, que na Justiça Federal não são dispendiosas.
Verifica-se, ainda, que a parte Autora propôs a presente demanda em face de ANTONIO DE PÁDUA WON-HELD GONÇAVES DE FREITAS e a OAB, sem especificar o pedido em face deste.
Além disso, como é consabido, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido, regra aplicável inclusive a mandados de segurança (REsp n. 754.899/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 3.10.2005; RESP 436.203/RJ, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, 17.02.2003; REsp n. 743.595/SP, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 27.6.2005; REsp n. 573.134/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 08.02.2007; AgRg n. 714.047/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ de 06.09.2007).
Na presente demanda, verifica-se, da inicial, que o conteúdo econômico é inferior ao valor da causa estipulado pela parte Demandante - R$ 2.000.000,00. Assim, por dizer respeito à matéria de ordem pública, é lícito ao magistrado, portanto, determinar a sua correção quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico pretendido.
III.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC: 1) INTIME-SE a parte Demandante para PROCEDER à retificação do valor da causa ou justificar, com documentos, o valor atribuído, de modo a atender ao disposto no art. 292 do mesmo diploma legal. 2) NOMEAR, corretamente, o polo passivo da relação jurídica processual e ESPECIFICAR o pedido em face da OAB/RJ. 3) COMPROVAR sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4) Cumprido, VENHAM os autos conclusos para decisão. 5) Não cumprido, VENHAM os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE. -
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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