TRF2 - 5044918-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044918-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO SILVA FERREIRAADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA (OAB RJ075495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para anular multa de transferência no valor de R$ 63.845,65 relativa ao imóvel RIP nº 5801.0104854-88, a qual foi imposta à parte autora pela não alteração do nome do proprietário no cadastro da SPU.
A multa é prevista quando a alteração não é feita no o prazo de 60 dias da transferência da propriedade, conforme determinado pelo art. 3º, §4º, do Decreto Lei nº 2.398/87.
A multa é de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.
Ou seja, a cada ano de atraso, a multa chega a 6% do valor do imóvel, podendo chegar a 30% do valor do imóvel após 5 anos de atraso.
Transcreve-se: "Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) §1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada. § 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) § 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) § 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022) § 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)” O autor adquiriu por meio de escritura de compra e venda o imóvel situado no condomínio COSTABELLA MARINA E RESORT, apartamento 211 do Bloco 8 do Edifício ECHO no Município de ANGRA DOS REIS/RJ, com registro no RGI em 29/12/2020 (evento 1, anexo 5-6).
Note-se que consta do RGI que o laudêmio foi pago conforme certidão de autorização para transferência (CAT) sob o nº 004416973-64 de natureza onerosa, expedida pela SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO em 08/10/2020 (evento 1, anexo 6, fls. 5-6).
Nesse passo, demonstra que foi emitida certidão de autorização para transferência (CAT) sob o nº 004416973-64 de natureza onerosa, pela SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO em 08/10/2020, com o pagamento de laudêmio de R$16.593,46 (evento 1, anexo 6).
Comprova a parte autora que o débito nº 18646744 tem como fato gerador a transferência ocorrida em 08/12/2020 referente ao imóvel RIP n.º 5801.0104854-88 (evento 1, anexo 7).
Ocorre que o autor não efetuou a alteração da titularidade no cadastro da SPU após a transferência da propriedade no RGI.
Talvez por já possuir a CAT, o autor não notou que era necessário retornar à SPU para alterar a titularidade, conforme preceitua o §4º do art.3º.
Esse procedimento é descrito no site do Governo Federal1.
A multa foi lavrada após 42 meses de atraso, conforme evento 18, ANEXO6.
Ali consta o cálculo da multa.
O autor foi autuado em R$ 63.845, 65, isto é, 21% do imóvel.
A cada mês de atraso, a multa é acrescida em 0,5% do valor do imóvel.
Notemos que até o ano de 2017, a multa era de 0,05% do valor do imóvel por mês de atraso.
O legislador, através da edição da lei n. 13.465/2017 aumentou o percentual mensal de 0,05% para 0,5%, aumentando em dez vezes.
Adianto que não parece haver nenhum motivo para uma pessoa deixar de alterar o cadastro junto à SPU senão o desconhecimento de norma tão específica ou o esquecimento.
Não há vantagens aparentemente na omissão de alteração de cadastro.
Por esse motivo, é esperado que as pessoas passem meses ou anos sem alterar o cadastro na SPU, já que sequer conhecem tal obrigação, o que implica em multas de 6%, 12%, 24% do valor de seus imóveis.
Diante de todo o exposto, tenho dúvidas a respeito da constitucionalidade da alteração do art.3º, §5º, do DL n.2.398/87, promovida pela lei n. 13.465/2017.
Verifico possibilidade de inconstitucionalidade por violação da vedação à multa confiscatória, proporcionalidade, razoabilidade e direito de propriedade.
Intimo as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias (autor) e 10 dias (União Federal). 1.
ACESSE O LINK: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/perguntas-frequentes-spu/transferencia-de-titularidade-1 -
04/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:43
Despacho
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15/05/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/03/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:12
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 17:08
Determinada a intimação
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02/08/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 319,22 em 18/07/2024 Número de referência: 1201755
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17/07/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:31
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/07/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:03
Decisão interlocutória
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02/07/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00