TRF2 - 5013311-44.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013311-44.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: AURA GONCALVES MATTOSADVOGADO(A): JOSE MANOEL FERNANDES VENTURA (OAB RJ137770)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por pensionista do INSS em face do Banco Agibank S.A. e do INSS, na qual sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Alega a autora jamais ter utilizado o cartão de crédito consignado que lhe foi entregue, embora tenha sofrido descontos tanto em seu contracheque quanto em sua conta poupança, que somariam mais de R$ 31.000,00.
Sustenta, ainda, a ausência de informação clara no instrumento de adesão, notadamente quanto a juros, início e término das parcelas.
Como se percebe, a controvérsia demanda, como primeiro passo, a exibição dos instrumentos contratuais que embasaram os descontos realizados em benefício previdenciário e em conta da autora.
A ausência de tais documentos inviabiliza a adequada instrução processual, sobretudo para a análise da legalidade das cobranças, da adequação dos juros aplicados e da conformidade com a legislação de proteção ao consumidor.
Ressalte-se que o contrato permanece em curso, não havendo que se falar em decurso de prazo prescricional ou decadencial para sua apresentação.
Ao contrário, a juntada é medida essencial, sem a qual se inviabiliza a defesa da instituição financeira e o exercício do contraditório pela parte autora.
Ademais, a própria autarquia previdenciária possui condições de fornecer os instrumentos de contratação, já que, para autorizar os descontos em folha, houve prévia averbação nos sistemas internos do INSS, sendo inconcebível admitir consignação sem documento hábil.
Por outro lado, a realização de perícia contábil mostra-se, por ora, desnecessária, uma vez que a aferição da legalidade da cobrança pode ser feita mediante cotejo entre os termos do contrato e os descontos efetivamente realizados.
Ante o exposto, determino: a) intime-se o réu BANCO AGIBANK S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: todos os instrumentos de contratação relativos ao empréstimo consignado e cartão de crédito consignado atribuídos à parte autora; extratos de utilização do cartão de crédito consignado; eventual saldo devedor; comprovação do envio das faturas à autora; b) oficie-se ao INSS para que, no mesmo prazo, apresente cópia dos instrumentos de contratação eventualmente averbados em seus sistemas, que deram suporte à consignação em folha da parte autora; c) advirta-se que o descumprimento da presente ordem poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), considerando-se como verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência dos contratos em razão a distribuição ope legis do ônus probatório preconizada no artigo 14 do CDC.
Intimem-se -
17/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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31/03/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:55
Determinada a intimação
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27/03/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/12/2024 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/12/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/12/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:01
Determinada a intimação
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26/10/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/10/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:13
Determinada a intimação
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14/08/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/08/2024 10:02
Juntada de Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 11:24
Determinada a intimação
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24/07/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA01S)
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23/07/2024 09:46
Alterado o assunto processual
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/12/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2023 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2023 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:14
Despacho
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03/12/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 08:48
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S. A. (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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17/11/2023 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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06/11/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2023 18:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2023 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 19:51
Determinada a citação
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13/10/2023 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:09
Alterado o assunto processual
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09/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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