TRF2 - 5008298-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008298-24.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MOURA SANTANAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPENSAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PERÍODOS DISTINTOS A SEREM COMPENSADOS.
IRRELEVÂNCIA.
EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
NECESSIDADE.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS RESÍDUOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão, que, em processo de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de título coletivo formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em debate consiste em verificar o cabimento de compensação, em execução individual de título coletivo, de valores pagos administrativamente pela UFRJ, relativos ao índice de reajuste de 28,86%.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - A edição da MP 1.704/1998 determinou que fosse aplicado o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998. 4 - O direito a incorporação da diferença de 28,86% cessou em julho de 1998, sendo cabível, conforme observado na sentença da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos entre janeiro de 1993 e junho de 1998. 5 - Ocorre que pretensão executória, aparentemente, já se encontra satisfeita pela recorrida, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “Decisão Judicial Trans Julg”, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000, cuja exatidão de valores deverá ser devidamente abarcada nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, onde deverá ser aberta a oportunidade para impugnação por ambas as partes. 6 - Portanto, pelo que se percebe, a autarquia apelada realizou pagamento do reajuste durante mais tempo que o devido, considerando que o marco final foi a Medida Provisória nº 1.704/98, conforme já visto. 7 - A par disso, não há violação à coisa julgada na medida em que a imutabilidade da decisão não legitima o bis in idem, ou seja, o fato da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% haver transitado em julgado, não impede a compensação dos valores pagos a maior, como na presente hipótese, em que a UFRJ realizou o pagamento da rubrica além do limite temporal previsto na medida provisória em questão, além de não haver que se falar em parcelas prescritas, tendo em vista que essa compensação restou expressa no título executivo, que se pretende executar. 8 - Ademais, o abatimento dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o descabimento de devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. Não há, portanto, “devolução” propriamente dita das quantias já recebidas. 9 - No que concerne à alegação de decadência administrativa, cumpre notar que a decadência prevista no artigo 54, da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende, portanto, à hipótese de pagamento do índice de 28,86%, em cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente. 10 - Concluir pela impossibilidade de abatimento de valores pagos a mesmo título que o objeto de execução (reajuste de 28,86%), apenas por abarcarem períodos distintos, corresponderia a impedir qualquer abatimento, o que configuraria a ocorrência de bis in idem e de enriquecimento sem causa dos exequentes. 11 - Embora a sentença transitada em julgado tenha determinado o pagamento do índice de 28,86% de janeiro de 1993 a junho de 1998, isso não significa que os exequentes teriam direito a pagamentos em duplicidade na hipótese de já terem sido efetuados pela via administrativa.
A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de perceberem os valores mesmo na circunstância de já terem sido devidamente quitados pela Administração.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região – 6ª Turma Especializada, Processo: 510014419.2023.4.02.5101, Relator: Des.
Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, data de julgamento: 29/11/2024), (TRF – 2ª Região – 7ª Turma Especializada, Processo: 5016919-44.2024.4.02.0000, Relator: Des.
Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 18/03/2025), (TRF – 2ª Região – 8ª Turma Especializada, Processo: 5054556-57.2021.4.02.5101, Relator: Des.
Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 05/11/2024). 12 - Não obstante o reconhecimento da possibilidade de compensação do índice de 28,86%, não há que se falar em extinção do processo sob fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita, fazendo-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar a eventual existência de valores residuais a executar, conforme determinado pelo Juízo a quo.
IV – DISPOSITIVO 13 – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator originário, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
17/09/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:35
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/09/2025 19:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 19:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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05/09/2025 16:45
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2025 18:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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29/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 22:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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