TRF2 - 5007053-26.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007053-26.2024.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: PAULO TADEU FORTES DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio do qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo nº 1092060194, referente ao serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido".
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
16/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 13:02
Declarada incompetência
-
15/09/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
14/11/2024 16:08
Juntada de Petição
-
12/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/11/2024 14:02
Determinada a intimação
-
12/11/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO45S)
-
11/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067885-97.2025.4.02.5101
Ubirajara Lino Ramos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 14:55
Processo nº 5050714-64.2024.4.02.5101
Maria Del Carmen Tourino Flores de Seixa...
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2024 00:19
Processo nº 5001332-21.2018.4.02.5002
Teresinha Valente Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002687-27.2022.4.02.5002
Billy Silva Pimentel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056893-77.2025.4.02.5101
Benones Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00