TRF2 - 5000252-42.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000252-42.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: ELCIMAR BRUM CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297) ADMINISTRATIVO - UNIÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE ENTRADA NA CARREIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TEMA 1129 DO STJ ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE QUE O INÍCIO DE EXERCÍCIO SEJA UTILIZADO COMO MARCO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/08/2025 21:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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24/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 06:34
Determinada a intimação
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21/03/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 13:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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18/03/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:34
Despacho
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05/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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03/02/2025 18:54
Decisão interlocutória
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22/01/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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