TRF2 - 5090395-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/09/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090395-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE GALVAO CAMPELO MEIRELESADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE GALVAO CAMPELO MEIRELES, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão da exigibilidade "dos débitos de imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, sendo o primeiro inscrito na Dívida Ativa da União sob o n.º 70.1.25.019144-22".
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 2. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 7.713/88, que ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas. Nesses termos, comprovada a retenção do imposto de renda na fonte pela empregadora, eventual inconsistência no efetivo repasse dos valores ao Fisco não pode recair sobre o empregado, in casu, o autor.
No mesmo sentido, cito: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RETENÇÃO DEMONSTRADA. 1.
O autor foi autuado por dedução indevida do imposto de renda retido na fonte, por ausência de comprovação do recolhimento. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido.
Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual (STJ, 2ª Turma, REsp 898.925, Rel.
Ministra Eliana Calmon, j . 10/06/2008, DJe 27/06/2008; STJ, Primeira Seção, AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 380.081, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. 12/06/2007, DJ 13/08/2007) . 3.
O autor cumpriu a obrigação de declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual e há comprovação da retenção do imposto de renda na fonte, não subsistindo a glosa efetuada a título de dedução indevida do imposto de renda retido na fonte. 4.
Ademais, o autor não pode ser responsabilizado, de forma solidária, por ser representante da pessoa jurídica que figura na condição de fonte pagadora, uma vez que não consta tal fundamentação no auto de infração, que foi lavrado em procedimento de revisão de declaração de ajuste anual de pessoa física, com base no art . 12, V, da Lei nº 9.250/95. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 00493982420124025101 RJ 0049398-24.2012.4.02 .5101, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA .
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. 1.
A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF é: (i) da fonte pagadora, antes da data da entrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, ou nos casos em que tenha retido o imposto, deduzindo-o dos rendimentos pagos; (ii) do contribuinte, nos casos em que não tenha havido retenção e os rendimentos não tenham sido declarados na apuração do imposto devido no ano- calendário em que foram percebidos, ou, ainda, nos casos em que tenha se beneficiado de ordem judicial que tenha impedido a retenção.
Inteligência dos arts . 45 e 28 do CTN, 7º da Lei nº 7.713/88 e 5º, 9º e 11 da Lei nº 8.541/92.
Orientação contida no Parecer Normativo COSIT nº 2/2002 2 .
No caso, o contribuinte comprovou, através dos documentos de fls. 24/26 e 28, que o IRRF foi retido, de tal forma que a sentença que afastou a exigência do imposto deve ser mantida. 3.
Apelação da União Federal a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 05169171920104025101 RJ 0516917-19.2010.4.02 .5101, Relator.: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/06/2020) No caso dos autos, o autor recebeu Notificação de Lançamento nº 2021/183507656923737 por glosa de valores declarados em sua declaração de ajuste anual 2021/2020 e não comprovados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda (ev. 1, anexo4).
A situação se repetiu nos anos calendários 2021 e 2022, exercícios 2022 e 2023, respectivamente, conforme Notificações de nº 2022/449613313035385 e 2023/449613309979048 (ev. 1, anexo5/6).
No entanto, o autor demonstra satisfatoriamente, ao menos nesse momento de cognição sumária, que os valores informados em suas declarações de ajuste anuais (ev. 1, anexo8, 12 e 15) correspondem exatamente às declarações de rendimento e de retenção fornecidas pela fonte pagadora (ev. 1, anexo11, 14) O autor junta, ainda, contracheques dos anos de 2020 a 2022 comprovando o desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária de seu salário bruto (ev. 1, anexo10, 13 e 16).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados às notificações nº 2021/183507656923737 (CDA 70 1 25 019144-22), 2022/449613313035385 e 2023/449613309979048, constantes do relatório fiscal de ev. 1, anexo7.
Intime-se a ré para cumprimento em até 30 (trinta) dias.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
Cite (m)-se o(s) réu(s).
Com a juntada da contestação, intime-se o autor para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, ao(s) réu(s) para especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, com posterior remessa dos autos à conclusão. -
10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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